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    3. Averbação de períodos rurais - guia completo

    Averbação de períodos rurais - guia completo

    Averbação de períodos rurais - guia completo

    28 de Maio de 2024

    A averbação de períodos rurais é bastante frequente na prática previdenciária.

    Isto porque os períodos rurais averbados contam não apenas para a aposentadoria por idade rural, mas também para a aposentadoria por idade urbana (híbrida) e, também, para a própria aposentadoria por tempo de contribuição (sobretudo para os períodos anteriores a 10/1991, para os quais não há sequer necessidade de recolhimento de contribuições por parte do segurado).

    Inclusive, é uma das formas mais comuns de viabilizar o acesso à regra do pedágio de 50% (prevista no art. 17 da EC 103/19), que exige um tempo mínimo de tempo de contribuição até 13/11/2019 (mais de 33 anos para homens, mais de 28 anos para mulheres).

    Nos tópicos seguintes, abordaremos as especificidades do trabalho rural nas modalidades de empregado rural e segurado especial, destacando as particularidades e requisitos para a averbação de cada uma dessas categorias.

    E melhor: basta marcar o período como rural no Tramitação Inteligente e nosso sistema fará toda a análise jurídica por você, consoante a mais atualizada jurisprudência (incluindo a do ano de 2025), seja para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, para aposentadoria por idade híbrida ou, ainda, para a aposentadoria por idade rural. 🤩
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    E, obviamente, se houver necessidade de judicialização, o Robô Gerador de Petições Iniciais vai gerar uma peça pronta, já com os períodos controvertidos indicados automaticamente, e toda a fundamentação pertinente ao trabalho rural.

    1. Empregado rural
    2. Segurado especial

    1. Empregado rural

    Se o vínculo está presente na CTPS do segurado, respeitando a ordem cronológica e sem rasuras, incide o entendimento consagrado na Súmula 75 da TNU, que reza que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

    Ademais, em se tratando de vínculo na condição de empregado rural, e não de segurado especial, o intervalo deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.

    Com efeito, a legislação da época impunha o dever de recolhimento ao responsável tributário, da mesma forma que o faz a legislação atual (art. 30, inc. I, a e §5º da Lei 8.212/91). Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado no âmbito da TNU; por ocasião do julgamento do PEDILEF 0000804-14.2012.4.01.3805, o Colegiado assim decidiu por unanimidade:

    (...) Considerando-se, pois, a jurisprudência solidificada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, imperiosa se faz uma nova interpretação da Súmula 24 deste Colegiado, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. 15. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, ratificando a tese de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (TNU, PEDILEF 0000804-14.2012.4.01.3805, Rel. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. em 27.04.2017)

    Por fim, a questão foi pacificada pelo e. STJ por meio de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 664:

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

    2. Segurado especial

    Em termos gerais, o segurado especial é o produtor rural que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Para uma compreensão mais detalhada sobre a identificação do segurado especial conforme a IN 128/2022 do INSS, recomendamos a leitura do nosso artigo específico sobre o tema, disponível aqui.

    A comprovação do trabalho rural é essencial para diversas modalidades de aposentadoria. A tabela abaixo resume como os períodos de trabalho rural como segurado especial são contabilizados para diferentes tipos de aposentadoria:

    Época do trabalho rural Aposentadoria por idade rural Aposentadoria por idade híbrida Aposentadoria por tempo de contribuição
    Anterior a 10/1991 Conta sem necessidade de indenizar Conta sem necessidade de indenizar Conta sem necessidade de indenizar
    Posterior a 10/1991 Conta sem necessidade de indenizar Conta sem necessidade de indenizar Conta apenas se indenizado

    Para provar o desempenho da atividade rural, o INSS dispensa a produção de qualquer prova oral, aceitando a autodeclaração, acompanhada de instrumentos ratificadores (início de prova material - provas documentais contemporâneas); ademais, o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 2019, prevê em seu item 6.1, inciso I, que cada documento de início de prova material é suficiente para respaldar metade do período equivalente à carência exigido.

    O preenchimento correto da autodeclaração é fundamental para a correta avaliação do direito e você pode aprender a fazer isso seguindo nosso tutorial disponível aqui.

    Em relação aos instrumentos ratificadores (início de prova material), você deve listar todos os documentos que o segurado dispõe que comprovem sua relação com o campos. Faça isso de forma organizada e em ordem cronológica para facilitar a análise!

    A título exemplificativo, segue uma lista dos documentos comumente utilizados pelos advogados para comprovação do labor rural:

    • Certidão de nascimento própria, dos irmãos e dos filhos, com qualificação da parte autora ou de algum parente como lavrador;
    • Certidão de casamento própria, dos irmãos e dos filhos, com qualificação da parte autora ou de algum parente como lavrador;
    • Certidão de casamento dos pais, com qualificação de algum dos genitores como lavrador;
    • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural da época do exercício da atividade;
    • Escritura pública de imóvel rural ou matrícula, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;
    • Documento escolar (requerimento de matrícula, etc) próprio ou dos filhos em escolas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares, ou residência em zona rural, desde que indicada ou comprovada a natureza rural da escola;
    • Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da parte autora ou de algum parente, indicando a data da inscrição e/ou recolhimentos;
    • Declaração da Justiça Eleitoral de que a parte se declarou lavrador na data de seu alistamento eleitoral, indicando o ano em que isso ocorreu;
    • Declaração do Instituto de Identificação de que a parte autora se declarou lavradora quando do requerimento da cédula de identidade, indicando o ano em que isso ocorreu;
    • Declaração do Ministério do Exército de que na data de seu alistamento militar o autor declarou-se como lavrador;
    • Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;
    • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
    • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
    • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;
    • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares.

    Artigos complementares:

    Aproveite para ler também os seguintes artigos relativos ao tema do trabalhador rural:

    • Como identificar se um trabalhador rural é segurado especial. Uma análise à luz da IN 128/2022
    • Período rural após 1991 não precisa ser indenizado para aposentadoria por idade
    • Tamanho da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 1115 do STJ)
    • Aposentadoria por idade rural com um único documento. É possível!
    • Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Híbrida - c/ Robôs Geradores de Petição Inicial!
    • A decisão mais importante sobre Aposentadoria por Idade Rural em 2022: Tema 301 da TNU
    • Como preencher a Autodeclaração da Atividade Rural
    • A autodeclaração rural agora é eletrônica! Veja como preenchê-la
    • Novo tema afetado pela TNU: Documento em nome do cônjuge qualificando-o como empregado rural serve de início de prova material? (Tema 327)

    Blocos de argumentação

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    Veja alguns bloco de textos que já temos sobre o tema relativo à atividade rural:

    • 📝 Qualificação da mulher como doméstica não prejudica o reconhecimento da atividade rural
    • 📝 Qualificação da mulher como "dona de casa" ou "do lar" não prejudica o reconhecimento da atividade rural
    • 📝 Atividade rural do boia-fria
    • 📝 Documentos rurais em nome de familiares (cônjuge ou pais) são válidos
    • 📝 Atividade rural antes dos 12 anos de idade

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