A nova Lei 14.331 de 04/05/2022
As 3 mudanças importantes nas aposentadorias e nos benefícios por incapacidade
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, trazendo 3 mudanças importantes que afetam todas as aposentadorias (com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente) e os benefícios por incapacidade.
Obviamente, o Tramitação Inteligente não ia te deixar na mão, e no mesmo dia o nosso sistema já foi atualizado para contemplar as novidades abaixo. A nova versão já está no ar!
Dito isso, vamos às novidades.
Novidade #1: Novo divisor mínimo para as aposentadorias
Este é o ponto da nova Lei que tem impacto nos cálculos e pode reduzir substancialmente o valor da RMI do segurado.
A nova Lei instituiu um novo divisor mínimo de 108 meses nas aposentadorias, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez).
Acompanhe:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Mas o que isto significa?
Para uma grande parte de segurados, o divisor mínimo não vai ter impacto algum. Isto porque, nos termos do art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o período básico de cálculo (PBC), ou seja, os salários de contribuição considerados na média, são todos aqueles posteriores a julho/1994. Ora, 108 meses é igual a 9 anos (9 x 12), e é raro o segurado ter direito às aposentadorias programáveis atualmente sem que tenha ao menos 9 anos de tempo de contribuição após julho/1994. E, se ele tiver, não há impacto algum.
Contudo, há sim cenários para os quais o impacto será significativo. Isto pode acontecer com segurados que têm a maior parte do seu tempo contributivo antes de julho/1994, como por exemplo um segurado que teve muito período rural averbado e tem poucas contribuições após julho/1994.
Vamos dar um exemplo extremado, mas que ajudará a entender a novidade e sua razão de existir.
Imagine um segurado com o seguinte quadro contributivo:
Período 1 - 10/10/1950 a 10/10/1992 - recolhimentos no salário mínimo
Período 2 - 01/01/2022 a 30/01/2022 - recolhimento no teto (R$ 7.087,22)
Este segurado tem tempo de sobra para se aposentar atualmente. Porém, como ficaria o cálculo da sua RMI?
Nos termos do art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o seu período básico de cálculo (PBC) será de 100% dos salários posteriores a julho/1994.
E, neste nosso exemplo extremado, ele tem um único salário após 1994 ... o qual, vejam só, ele recolheu no teto!
Sendo assim, até 04/05/2022, a sua RMI, portanto, seria feita com uma "média" sem divisor mínimo; como ele só tem 1 salário, soma-se este 1 salário e divide-se por 1, resultando, portanto, numa RMI no teto do RGPS, de R$ 7.087,22.
Já a partir de 05/05/2022, com a vigência da nova Lei, a sua RMI será uma média feita com a soma dos seus salários (que continua contendo apenas um único no salário no teto) mas dividido por um divisor mínimo, fixado pela lei em 108.
A conta, portanto, é a soma dos salários (neste exemplo, R$ 7.087,22 do único salário) dividido por 108, que resulta em R$ 67,86; como este valor está abaixo do salário mínimo, a RMI será de um salário mínimo.
➡️ Portanto, neste exemplo extremado, até 04/05/2022, RMI de R$ 7.087,22; a partir de 05/05/2022, RMI de um salário mínimo!
Tamanha a importância desta mudança que nós decidimos criar uma nova data de cálculo automática. Ou seja, assim como já fazemos em cada 31/12 de cada ano, a planilha agora analisa automaticamente o direito do segurado em 04/05/2022 🎉
Vejam no exemplo abaixo a diferença que isso faz ... se não houvesse essa data de cálculo automática, a análise do segurado revelaria que um pedido feito na data de 05/05/2022 (DER em 05/05/2022) teria uma RMI de salário mínimo; porém, com a análise automática na data de 04/05/2022, é possível pedir a concessão deste benefício com direito adquirido em 04/05/2022, ganhando uma RMI no teto do INSS:
Como visto, por força do princípio 'tempus regit actum', a novidade legislativa se aplica apenas para aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir da data de 05/05/2022 (inclusive); porém, mesmo que o teu segurado não tenha feito o pedido de aposentadoria antes, a planilha analisará o seu direito em 04/05/2022 automaticamente, e te avisará caso a RMI do direito adquirido naquela data for mais favorável!
Novidade #2: Novos requisitos da petição inicial de benefícios por incapacidade
Esta novidade não impacta os cálculos, mas achamos importante destacar para vocês; a nova Lei criou novos requisitos da petição inicial de benefícios por incapacidade que, se não observados, ensejarão a devolução da inicial para emenda ou extinção do processo.
A partir de 05/05/2022, toda petição inicial de benefício por incapacidade deverá conter os seguintes FUNDAMENTOS:
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Nosso comentário: não basta, portanto, indicação genérica na petição inicial de que o segurado está incapaz para o trabalho; é necessário indicar que está incapaz para uma atividade específica, ex: vigilante).
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Nosso comentário: muitos Juízes já exigiam isso para superar a coisa julgada formada em processo anterior; com a nova Lei, essa exigência se torna ainda mais explícita; se houve ação anterior, é necessário explicar que houve, por exemplo, agravamento da doença, conforme demonstrado pelos documentos médicos com data posterior à data da última perícia; sem isso, a ação não vai prosseguir)
Ademais, a partir de 05/05/2022, toda petição inicial de benefício por incapacidade deverá conter os seguintes DOCUMENTOS:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Nosso comentário: mudança importantíssima, pois deixa claro que se o segurado não fizer prévio pedido de prorrogação na esfera administrativa, não poderá ingressar em juízo)
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Nosso comentário: se houve acidente de trabalho, é necessário apresentar, por exemplo, o CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho; lembre-se de que neste caso a competência é da Justiça Estadual!)
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Nosso comentário: nenhuma novidade aqui)
Aproveitando para lembrar que o sistema está cheio de superpoderes novos, como editor de texto que substitui o Word e gera petições em PDF com um clique, robô gerador de petição inicial para as aposentadorias programáveis, cadastro de clientes, armazenamento de arquivos, cadastro de notas e cadastro de processos!
Para conferir as novidades, basta acessar o Tramitação Inteligente e conferir os novos links nos botões NOVO / PESQUISAR no cabeçalho superior.
Novidade #3: Custeio das perícias em benefícios por incapacidade
Finalizando com uma boa notícia, e que não tem impacto nos cálculos.
Quem milita no Direito Previdenciário já deve ter percebido que as perícias médicas dos benefícios por incapacidade estão paradas na Justiça Federal por falta de orçamento para pagar os peritos judiciais. Alguns Juízos, inclusive, estavam permitindo que o próprio segurado depositasse nos autos o valor da perícia; sem o depósito, o processo ficava suspenso.
A Lei 14.331/2022, antes tarde do que nunca, veio resolver essa situação. Ela prevê expressamente a responsabilidade do Poder Executivo Federal pela antecipação dos honorários, retornando à normalidade.
Diante da sua publicação com efeitos imediatos, nos próximos dias as Varas devem começar a retomar a marcação das perícias represadas. 🙏🏻
Bom, são essas as 3 principais novidades que já estão em vigor a partir de 05/05/2022 ... esperamos que este e-mail tenha lhes sido útil, e conte sempre conosco para mantê-los informados sobre as últimas novidades do Direito Previdenciário.