💰 A revisão das atividades concomitantes (Tema 1070 do STJ) - com modelo de petição inicial
Da possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes
No vídeo abaixo, mostramos como calcular a Revisão do Tema 1070 do STJ em apenas 4 minutos!
Importante: se você ainda não conhece a Revisão do Tema 1070 do STJ, sugerimos que você leia o artigo abaixo do vídeo antes de assisti-lo!
No vídeo ao lado, mostramos como calcular a Revisão do Tema 1070 do STJ em apenas 4 minutos!
Importante: se você ainda não conhece a Revisão do Tema 1070 do STJ, sugerimos que você leia o artigo a seguir antes de assisti-lo!
Entendendo a revisão do Tema nº 1070 do STJ
Em maio/2022, o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1070, firmando a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”
Mas o que essa decisão significa e, mais importante: quais oportunidades de revisão esse julgamento favorável aos segurados descortina?
De saída, destacamos que essa tese representa uma oportunidade de revisão de um número relevante de benefícios, e o Tramitação Inteligente já está 100% atualizado para fazê-la!
Em resumo:
1. A decisão permite a revisão de qualquer benefício com DIB (Data de Início do Benefício) entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019) que contou com atividades concomitantes (mais abaixo neste artigo mostramos como identificar se houve recolhimentos de atividades concomitantes na carta de concessão);
2. O Tramitação Inteligente já está 100% atualizado para fazer o cálculo de revisão, e inclusive já conta com um robô gerador de petição inicial específico para a tese, que gera a petição 100% pronta para o ajuizamento!
Vamos entender em detalhes.
Por exemplo, um médico que trabalhava em dois locais ao mesmo tempo:
- fazendo atendimentos no Hospital A e recebia R$ 2.000,00; e
- dando aulas na Universidade B e recebia R$ 2.200,00.
Note que a revisão se aplica para qualquer recolhimento concomitante (pode ser, por exemplo, pelo trabalho como empregado concomitante ao recolhimento como autônomo / contribuinte individual), mas para os fins deste nosso exemplo vamos supor exercício de dois empregos concomitantes.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o salário de contribuição mensal a ser considerado deve ser de R$ 4.200,00 (limitada ao teto então vigente), que é a soma dos seus salários.
Parece óbvio, mas não é assim que o INSS fez durante todos estes anos!
Como o INSS calculou benefícios concedidos até 17/06/2019?
Conforme redação redação original do art. 32 da Lei 8.213/91 (que vigorou até 17/06/2019), aplicada pelo INSS, o salário de contribuição para pessoas que possuíam atividades concomitantes deveria ser feito em duas etapas: um cálculo para a atividade concomitante considerada “principal” e outro para a atividade concomitante considerada “secundária”.
Primeiramente, definir qual era a atividade principal e qual era a atividade secundária já era questão bastante polêmica; porém, no nosso exemplo, vamos supor que o INSS entendesse que o trabalho no Hospital A era a atividade principal (pois foi nela que o segurado trabalhou maior parte do tempo), e as aulas na Universidade B eram a atividade secundária deste segurado. Assim:
- Para atividade considerada principal, calculava-se uma média das 80% maiores contribuições e, se fosse o caso, aplicava-se o fator previdenciário sobre ela (até aqui, tudo normal);
- Para atividade considerada secundária, calculava-se uma média das 80% maiores contribuições, aplicava-se o fator previdenciário se fosse o caso e, ao final, multiplicava-se por uma fração que correspondia à razão entre o número de meses completos de contribuição e o número de carências exigido para o benefício (art. 32 da Lei 8.213/91, na sua redação original);
Como se vê, a aplicação do art. 32, na sua redação original, já representaria uma redução considerável do valor da atividade concomitante. Mas não é só ...
No cálculo da atividade secundária, o INSS aplicava ainda outras duas reduções drásticas:
- O INSS aplicava sobre o valor dos salários da atividade secundária o divisor mínimo do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99 no cálculo da média, mas considerando apenas o tempo de contribuição relativo à própria atividade secundária (!);
- O INSS aplicava sobre o valor dos salários da atividade secundária o fator previdenciário também considerando apenas o tempo de contribuição relativo à própria atividade secundária (!);
No nosso exemplo acima, imagine que o médico tinha 37 anos de contribuição ao se aposentar, dos quais 2 anos ele recolheu concomitantemente no Hospital e na Universidade; ao calcular um fator previdenciário exclusivamente para a atividade secundária, o INSS levava em consideração apenas os 2 anos trabalhados naquela atividade secundária, e não os 37 anos de tempo de contribuição que o segurado detinha no total.
Por conta dessas sucessivas reduções (art. 32, fator previdenciário e divisor mínimo, todos considerando apenas o tempo recolhido na atividade secundária), com muita frequência, o valor da contribuição relativa à atividade secundária do segurado tornava-se completamente insignificante!
É como se, no exemplo acima, ao invés de ter um salário de contribuição de R$ 4.200,00 mensal (resultante da soma dos dois salários sobre os quais o segurado contribuiu), o nosso médico tivesse um salário de contribuição de R$ 2.044,00 (ou seja, R$ 2.000,00 da atividade principal mas apenas uma fração de aproximadamente 2% do salário da atividade secundária).
Não, você não leu errado; o cálculo feito pelo INSS frequentemente chegava a descartar 98% do valor do salário de contribuição da segunda atividade!
E este não é um exemplo extremado; não foram poucos os casos que nos deparamos que os salários da atividade secundária redundavam em cerca de 1% (um por cento) do seu valor em razão dessas reduções equivocadas aplicadas pelo INSS.
Apenas a etapa do fator previdenciário, equivocadamente apurado pelo INSS considerando apenas o número de anos recolhidos naquela atividade secundária (e não em toda a vida contributiva do segurado) era capaz de fulminar com mais de 90% do valor do salário.
Vale dizer, desde que se desconsiderasse os erros injustificáveis do INSS (como aplicar o divisor mínimo e o fator previdenciário considerando apenas o tempo contributivo da atividade secundária), a redução do art. 32 da Lei 8.213/91 (na sua redação original) até fazia sentido até o advento da Lei 9.876/99 pois, até então, grosso modo, a RMI era calculada com base na média das últimas 36 contribuições.
Assim, a regra original do art. 32 da Lei 8.213/91 buscava evitar que os segurados aumentassem subitamente os salários de contribuição nos meses que antecediam a aposentadoria para elevarem exageradamente a RMI. Era essa a razão de ser do art. 32 da Lei 8.213/91.
Essa limitação, todavia, deixou de fazer qualquer sentido com as novas regras da Lei 9.876/99 já que, a partir dela, a RMI passou a considerar todos os salários de contribuição do segurado desde 07/1994. Não havia mais motivo, portanto, para tentar evitar aumentos do valor do salário de contribuição nas vésperas da aposentadoria.
O que aconteceu em 18/06/2019?
A maior prova de que o art. 32 não fazia mais sentido após o advento da Lei 9.876/99 foi o reconhecimento da sua iniquidade pelo próprio legislador; com efeito, em 18/06/2019 foi promulgada a Lei nº 13.846, que alterou a redação do art. 32, o qual passou a dispor:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Portanto, para todas as DIBs ocorridas a partir de 18/06/2019 (inclusive), o INSS já calculou a RMI somando os salários de contribuição das atividades concomitantes; porém, para DIBs anteriores, os segurados amarguraram prejuízo (1) pela própria sistemática do art. 32 da Lei 8.213/91 (redação original) e (2) pelos equívocos no cálculo do fator previdenciário e divisor mínimo aplicados pelo INSS, conforme já explanado.
O que decidiu o STJ no julgamento representativo de controvérsia do Tema 1070?
O STJ decidiu que mesmo antes da Lei nº 13.846/2019 o cálculo da RMI com atividades concomitantes deve ser feito com a SOMA dos salários de contribuição.
Ou seja, entendeu o STJ, conforme explanado acima, que desde o advento da Lei 9.876/99, que expandiu o PBC das 36 últimas contribuições para todo o período contributivo do segurado posterior a 07/1994, o art. 32 da Lei 8.213/91 estava tacitamente revogado.
O INSS reconhece o direito à essa revisão na esfera administrativa?
Não. Trata-se de entendimento jurisdicional, necessitando o manejo de ação de revisão.
Como identificar se o segurado tem direito a essa revisão?
É muito simples identificar se o segurado tem direito à revisão pela tese das atividades concomitantes firmada pelo STJ no Tema 1070.
Basta analisar a carta de concessão do benefício dele (que pode ser obtida dentro do Meu INSS do segurado) e verificar se o cálculo foi feito em mais de uma etapa. Em caso positivo, você irá encontrar as seguintes informações:
Ou seja, se você visualizar as palavras atividade principal e atividade secundária na carta de concessão do segurado, eleo foi prejudicado pelo cálculo das atividades concomitantes, e tem interesse na Revisão do Tema 1070/STJ.
E o Tramitação Inteligente, está atualizado?
Sim, claro! 👏🏻
Se o segurado possui atividades concomitantes, o Tramitação Inteligente já soma as contribuições das duas atividades e deixa isso devidamente indicado na coluna de observações.
Isto significa que não há necessidade de clicar em qualquer botão na planilha; todos os cálculos que podem se beneficiar da revisão já estão sendo feitos de acordo com o Tema nº 1070 do STJ!
A título de curiosidade, se você clicar sobre o salário histórico, o sistema o informará quais foram as contribuições somadas e a qual vínculo cada uma se refere:
Por fim, se você quiser alterar o salário de contribuição de um dos dois vínculos, basta clicar sobre ele que o sistema o conduzirá automaticamente para o campo correto e permitirá a edição.
E como fazer o pedido dessa revisão?
Esta tese não é reconhecida pelo INSS, portanto o caminho será o pedido de revisão na via judicial.
Vocês tem modelo de petição inicial do Tema 1070 do STJ?
Na verdade, temos mais do que isso ... a boa notícia é que nós elaboramos um robô gerador de petição inicial específico para esta revisional!
Isto significa que com um clique a petição inicial da revisão estará pronta, incluindo o cálculo das diferenças para valor da causa!
Para acessá-lo, primeiramente, crie uma nova planilha completa no sistema, calculando a RMI do segurado como de praxe (basta importar o CNIS; se houver períodos reconhecidos pelo INSS no processo administrativo que não constam do CNIS, você também pode lançá-los manualmente).
Não se esqueça de informar a DIB do benefício no campo DER / DIB; e lembre-se de deixar desmarcada a opção Planejamento Previdenciário, pois como estamos fazendo um cálculo de revisão, somente nos importa o cálculo na DER, sendo irrelevante a análise na data de hoje.
Feito isso, abra a seção do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial), localize a seção da data de cálculo da DER e abra ela.
No nosso exemplo, uma DIB em 16/06/2019:
Ali dentro, abra a seção cálculo de valor da causa e robô gerador de petições iniciais:
Lance os dados do benefício já implantado na seção #2 (benefício ou valores já recebidos / cálculo de revisão), informando a RMI concedida pelo INSS. Basta clicar no botão azul:
Por fim, localize a seção #4 com os robôs geradores de petição inicial, e clique para mostrar o gerador do Tema 1070 STJ; preencha os campos ali indicados e clique no botão para gerar sua petição inicial!
Após gerar a petição inicial, basta clicar no botão Gerar PDF e escolher a opção que gera o PDF contendo a petição e o cálculo! Já vem tudo pronto no mesmo PDF:
Atenção: há outros geradores de petição inicial, verifique se está escolhendo corretamente aquele atinente à revisão do Tema 1070 STJ, conforme imagem acima.
E se eu quiser, além de revisar pelo Tema 1070 STJ, incluir outros pedidos na minha revisão, como períodos urbanos / rurais / especiais?
Nós também estamos preparados para isso! Dentro dos robôs geradores de petição inicial, você vai encontrar um gerador de inicial de concessão / revisão genérica.
Esse robô também foi adaptado para detectar se há interesse no Tema 1070 do STJ; se ele detectar que a DIB está dentro da janela de revisão e que o segurado tem períodos concomitantes, ele incluirá automaticamente um parágrafo na petição inicial pedindo que o cálculo da RMI seja feito levando em consideração o Tema 1070!
Em havendo dúvidas, basta nos contatar pelo suporte!