Como fazer a análise e calcular a Renda Mensal Inicial da Aposentadoria do Professor
Texto atualizado em 03/2025
👩🏫 Hoje o Tramitação Inteligente te explica tudo sobre a Aposentadoria Programada do Professor - também chamada informalmente de Aposentadoria Especial do Professor.
Vamos começar com um vídeo mostrando rapidamente como utilizar a nossa Planilha Previdenciária para fazer a análise deste benefício; mais adiante, neste mesmo artigo, você pode se aprofundar numa explicação jurídica detalhada, que vai te ensinar:
- O que é, afinal, a aposentadoria do professor?
- Quais professores tem direito? Os professores universitários também?
- Quais atividades se enquadram como "professor" para fins desta aposentadoria? O professor auxiliar tem direito? E a diretora do colégio?
- O que mudou com a Reforma da Previdência?
E muito mais. Vamos começar. 📚
Primeiramente, o mais importante de tudo: nós cuidamos de toda a complexidade por você. No vídeo abaixo, mostramos em menos de 5 minutos como você consegue:
- Fazer a análise do direito à aposentadoria do professor a partir do CNIS do segurado;
- Calcular a RMI (Renda Mensal Inicial) desta aposentadoria;
- Calcular o valor da causa e, por fim, gerar uma petição inicial para pedir a concessão do benefício!
Primeiramente, o mais importante de tudo: nós cuidamos de toda a complexidade por você. No vídeo ao lado, mostramos em menos de 5 minutos como você consegue:
- Fazer a análise do direito à aposentadoria do professor a partir do CNIS do segurado;
- Calcular a RMI (Renda Mensal Inicial) desta aposentadoria;
- Calcular o valor da causa e, por fim, gerar uma petição inicial para pedir a concessão do benefício!
Como você podem ver, a simplicidade foi o nosso ponto de partida; por isso, adicionamos a aposentadoria do professor dentro da planilha previdenciária completa que você já conhece.
Assim, ao acessar qualquer planilha, você verá um seletor de atividade dentro da linha de cada período, logo abaixo do seletor de período especial / comum:
Para os períodos que o segurado foi professor da educação básica, basta clicar nele e trocar de atividade genérica (que é o padrão) para professor educação básica:
E pronto! Nós cuidamos de todo o resto; a planilha vai analisar o direito à aposentadoria programada do professor em seção própria, e já calcular a RMI (Renda Mensal Inicial) se houver direito; basta encontrar o quadro da aposentadoria programada do professor e abri-lo.
Dentro dessa seção, o sistema já reúne, automaticamente, todos os períodos que foram selecionados como de atividade do professor e analisa o direito à "aposentadoria programada do professor":
Tudo isso com aquela facilidade que você já espera do Tramitação Inteligente; nós analisamos a concomitância dos períodos do professor automaticamente (e apenas entre períodos de professor), e fazemos toda a análise do direito levando em consideração as vantagens conferidas aos professores, tanto antes quanto depois da Reforma da Previdência!
E, assim como já acontece com todos os outros benefícios, a planilha faz cálculo de Renda Mensal Inicial e cálculo de valor da causa, tanto para concessão quanto para revisão. E o cálculo de RMI depois da Reforma conta ainda com a nossa tecnologia de descartes inteligentes, que maximizam a Renda Mensal Inicial do seu cliente ao máximo, observando os requisitos específicos da aposentadoria do professor. 💰
🤖 E tem mais: dentro da seção de valor da causa você encontra os robôs geradores de petição inicial, que já estão preparados para fazer petição inicial de ação de concessão ou revisão da aposentadoria do professor, bem como a revisão da vida toda e do Tema 1070 do STJ para este benefício.
Com apenas um clique você gera uma petição inicial com toda a fundamentação jurídica específica da aposentadoria do professor, pronta para ser editada e finalizada no nosso editor de texto; e, com mais um clique, o sistema gera um PDF contendo a petição inicial e o cálculo de valor da causa:
Bom, agora que você já viu como é fácil fazer a análise desse benefício na nossa Planilha Previdenciária (você assistiu o vídeo né?), vamos avançar para entender um pouco mais sobre as questões jurídicas deste benefício.
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR
Antes de mais nada, é importante registrar que a análise do direito à aposentadoria programada do professor que tratamos neste artigo é aquela relativa aos professores que se aposentaram ou se aposentarão perante o INSS (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
1) Evolução legislativa
CF/88: A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, garantia a professores de quaisquer níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio ou universitário) uma aposentadoria integral (100% do salário de benefício) sem idade mínima e com tempo de contribuição reduzido em 5 anos, ou seja, 30 anos de atividade de professor, se homem, ou 25 anos de atividades de professora, se mulher (CF/88, art. 202, III, redação original).
EC 20/98: A partir da EC 20/98, a Constituição Federal passou a limitar o direito à aposentadoria especial do professor àqueles que desempenhavam suas atividades na educação básica, assim entendida a educação infantil e o ensino fundamental e médio. Em resumo: foram excluídos os professores universitários, que deixaram de ter tratamento diferenciado. A exigência para a aposentadoria permaneceu a mesma: 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, sem idade mínima.
Para os professores universitários que não conseguiram implementar os requisitos para se aposentar até 16/12/1998 (véspera da vigência das regras da EC 20/98), previu-se um fator de conversão igual a 1.17, se homem, ou 1.2, se mulher, desde que se aposentassem contando, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade docente (EC 20/98, art. 9º, § 2º).
Lei 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário): Trata-se da lei que instituiu o fator previdenciário. Por muito tempo, discutiu-se sobre sua incidência ou não no cálculo da aposentadoria dos professores. No julgamento do Repetitivo Tema 1011 do STJ, no entanto, firmou-se a decisão desfavorável aos professores:
Tema 1011 STJ - Tese firmada: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Portanto, não cabe mais discussão: o fator previdenciário incide na aposentadoria do professor.
Contudo, importante ressaltar que, no cálculo do fator previdenciário do professor, são adicionados (Lei 8.213/91, art. 29, § 9º, II e III, incluídos pela Lei 9.876/99):
I - cinco anos de tempo de contribuição, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II - dez anos de tempo de contribuição, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Fique tranquilo: o Tramitação Inteligente já contempla isso automaticamente em seu cálculo. 😎
MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (Lei dos pontos): Esta medida provisória, convertida em lei, previu a possibilidade de exclusão do fator previdenciário desvantajoso (inferior a 1) no cálculo das aposentadorias, inclusive a do professor, desde que o segurado cumprisse os seguintes requisitos:
I - 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio);
II - pontos = somatório da idade e do tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
data limite | mulheres | homens |
até 30/12/2018 | 85 | 95 |
até 13/11/2019 | 86 | 96 |
Mas atenção: a mesma legislação prevê que, para os professores, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 29-C, § 3º, com redação dada pela Lei 13.183/2015).
Aqui também, fique tranquilo: o Tramitação Inteligente já contempla isso automaticamente em seu cálculo. 👏🏻
Aqui, é importante ressaltar que a mencionada lei não restringe a contagem dos pontos aos períodos contributivos relativos à dedicação ao magistério. Sendo assim, a contagem de pontos pode levar em consideração tanto os período de magistério da educação básica quanto outros períodos contributivos relativos a quaisquer atividades (como vendedor, administrador, diretor, professor universitário etc.).
Também é relevante notar que esta legislação, embora mais vantajosa, apenas se aplica a aposentadorias concedidas a partir da sua entrada em vigor: 18/06/2015. Aposentadorias concedidas anteriormente não podem se beneficiar da exclusão do fator previdenciário desvantajoso porque, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 414557/SC), lei nova mais benéfica que não tenha fixado expressamente a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados não se aplica a eles.
EC 103/19 (Reforma da Previdência): Por fim, mais recentemente, a Reforma da Previdência (EC 103/19) promoveu mais uma alteração da aposentadoria dos docentes.
Para os professores da educação básica (excluídos os universitários) que ingressarem ao RGPS após 13/11/2019, o art. 201, § 8º, da CF passou a exigir os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos se mulher; tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio "fixado em lei complementar". E enquanto a mencionada lei complementar não é promulgada (e até hoje, em 03/2025, ela ainda não foi), a regra transitória contida no art. 19, §1º, da EC 103/19, exige 25 anos de função de magistério, tanto para homens quanto para mulheres.
Para os professores da educação básica (excluídos os universitários) que já se encontravam filiados ao RGPS até 13/11/2019, a EC 103/19 formulou três regras de transição, e todas elas são analisadas automaticamente pela nossa planilha previdenciária! ⭐️
- 1ª Regra de Transição - Regra de pontos (EC 103/19, art. 15, § 2º):
Exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio);
II – pontos = somatório da idade e do tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
data limite | mulheres | homens |
até 31/12/2019 | 81 | 91 |
até 31/12/2020 | 82 | 92 |
até 31/12/2021 | 83 | 93 |
até 31/12/2022 | 84 | 94 |
até 31/12/2023 | 85 | 95 |
até 31/12/2024 | 86 | 96 |
até 31/12/2025 | 87 | 97 |
até 31/12/2026 | 88 | 98 |
até 31/12/2027 | 89 | 99 |
até 31/12/2028 | 90 | 100 |
até 31/12/2029 | 91 | 100 |
a partir de 01/01/2030 | 92 | 100 |
Aqui, é importante repetir que o mencionado art. 15, inciso II, também não restringe a contagem dos pontos aos períodos contributivos relativos à dedicação ao magistério. Sendo assim, contanto que o segurado preencha o tempo mínimo de atividade de magistério (25 anos, se mulher; 30 anos, se homem), a contagem de pontos pode levar em consideração outros períodos contributivos relativos a quaisquer atividades (como vendedor, administrador, diretor, professor universitário, etc.).
O valor da aposentadoria corresponderá à média dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, multiplicada por um coeficiente. O coeficiente inicia em 60% e tem um acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
- 2ª Regra de Transição - Regra de tempo de contribuição + idade (EC 103/19, art. 16, § 2º):
Exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio);
II – idade mínima conforme tabela abaixo:
data limite | mulheres | homens |
até 31/12/2019 | 51 | 56 |
até 31/12/2020 | 51,5 | 56,5 |
até 31/12/2021 | 52 | 57 |
até 31/12/2022 | 52,5 | 57,5 |
até 31/12/2023 | 53 | 58 |
até 31/12/2024 | 53,5 | 58,5 |
até 31/12/2025 | 54 | 59 |
até 31/12/2026 | 54,5 | 59,5 |
até 31/12/2027 | 55 | 60 |
até 31/12/2028 | 55,5 | 60 |
até 31/12/2029 | 56 | 60 |
até 31/12/2030 | 56,5 | 60 |
a partir de 01/01/2031 | 57 | 60 |
O valor da aposentadoria corresponderá à média dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, multiplicada por um coeficiente. O coeficiente inicia em 60% e tem um acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
- 3ª Regra de Transição - Regra do pedágio de 100% (EC 103/19, art. 20, § 1º):
Exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem;
II – 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio);
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
O valor da aposentadoria corresponderá à média dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, multiplicada pelo coeficiente fixo de 100%.
2) O que se considera como tempo de contribuição para fins da aposentadoria programada do professor?
Para responder a esta pergunta, nada melhor do que transcrever o disposto no art. 214 da IN 128/22:
Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
IV - de licença-prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
Aqui, neste ponto, é também relevante notar que a ausência de habilitação específica para o desempenho da docência não é óbice ao reconhecimento da atividade de magistério, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 295165 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
Note-se que a EC 103/19 igualmente não fez referências à habilitação específica como requisito indispensável para o cômputo do tempo contributivo. De consequência, as mesmas razões contidas no precedente citado continuam aplicáveis até os dias de hoje.
3) O tempo que não foi trabalhado na educação básica conta para alguma coisa na aposentadoria programada do professor?
Sim.
Conforme já mencionamos anteriormente, os períodos que não foram trabalhados na educação básica podem ser computados para fins de pontos. Isso porque nem a MP 676/15 (convertida na Lei 13.183/15) nem o art. 15 da EC 103/19 restringiram a contagem dos pontos aos períodos contributivos relativos à dedicação ao magistério. Sendo assim, a contagem de pontos pode levar em consideração tanto os períodos de professor quanto outros períodos contributivos relativos a quaisquer atividades (como vendedor, administrador, diretor, professor universitário, etc.).
Além disso, a IN 128/22, em seu art. 255, § 2º, assim prevê:
O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.
Sendo assim, os períodos contributivos posteriores a 07/1994 relativos a quaisquer atividades (de magistério ou não) serão considerados para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria programada do professor.
4) Se o professor trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde (agentes nocivos), o que acontece?
Sobre este tema, é importante fazer uma breves considerações sobre o termo "aposentadoria especial do professor".
Apesar da aposentadoria do professor ser conhecida como "especial", essa especialidade não é exatamente aquela que é mencionada no art. 57 da Lei 8.213/91, que se refere ao trabalho sujeito a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, isto é, as atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Conforme jurisprudência já pacificada, essa coincidência entre o "especial do professor" e o "especial por prejuízo à saúde" somente ocorre para as atividades de magistério exercidas até 09/07/1981, data da EC 18/81. Isso porque, até a referida data, a atividade do professor é considerada penosa e, portanto, prejudicial à saúde, enquadrando-se ao item 2.1.4 do Decreto 53.861/64.
Sendo assim, o segurado que exerceu atividade de professor de qualquer nível até 09/07/1981 mas que não implementou os requisitos necessários para obter uma "aposentadoria especial do professor", pode pedir o reconhecimento do caráter "especial por prejuízo à saúde" e sua conversão para comum mediante a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
A partir de 10/07/1981, todavia, não é mais possível reconhecer a atividade de professor, por si só, como uma atividade "especial por prejuízo à saúde". Sendo assim, a partir da referida data, o desempenho da profissão de professor garante o direito à "aposentadoria especial do professor" se o segurado cumprir os requisitos exigidos, mas, de outro lado, não mais garante o reconhecimento da "especialidade por prejuízo à saúde".
Mas isso não significa, necessariamente, que não seja possível reconhecer a "especialidade por prejuízo à saúde" em casos específicos.
Suponha um professor que trabalha permanentemente num laboratório de química de uma escola, sujeito a agentes químicos insalubres. Ele, portanto, exerce a "atividade especial do professor" para fins de concessão de "aposentadoria especial do professor (espécie 57)", bem como exerce uma atividade "especial por prejuízo à saúde", passível de concessão de "aposentadoria especial (espécie 46)" ou sua conversão de especial em comum, para fins de "aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42)".
Bom, é isso! Se você leu até aqui, considere-se um especialista no assunto 👏🏻 E lembre-se: todas essa complexidade é analisada automaticamente pela nossa planilha previdenciária. Você só precisa marcar os períodos de professor e todo o resto a planilha faz!
Por fim, em havendo dúvidas, não hesite em nos contatar pelo suporte!