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    3. O tamanho da propriedade não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 1115 do STJ)

    O tamanho da propriedade não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 1115 do STJ)

    O tamanho da propriedade não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 1115 do STJ)

    30 de Dezembro de 2022

    Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural - APIR, um dos requisitos a serem analisados é a condição em que o trabalho rural se desenvolve. Uma das condições mais comuns é a dos segurados especiais em regime de economia familiar.

    Sobre o tema dos trabalhadores rurais segurados especiais, nós já escrevemos um artigo completo no nosso blog, acessível aqui.

    Neste artigo, vamos tratar especificamente sobre o tamanho da propriedade em que o trabalhador rural pode laborar, sem perder sua condição de segurado especial. Sobre este assunto, a IN 128/2022 (a "bíblia" dos servidores do INSS), em seu art. 110, § 8º, dispõe o seguinte:

    1. Trabalho rural exercido como segurado especial até o dia 22/06/2008: o tamanho da propriedade é irrelevante para caracterização / descaracterização da condição de segurado especial;
    2. Trabalho rural exercido na condição de segurado especial a partir de 23/06/2008 (início da vigência da Lei 11.718/2008): a propriedade rural que ultrapasse os 4 módulos fiscais acarreta a descaracterização automática da condição de segurado especial.

    Aqui, é importante esclarecer que módulo fiscal é uma unidade de medida em hectares que é utilizada na classificação de imóveis rurais, conforme Lei 8.629/93.

    A medida de 1 módulo fiscal varia para cada região/cidade. Na cidade de Maringá, PR, por exemplo, 1 módulo fiscal equivale a 14 hectares; já na cidade de Dourados, MS, 1 módulo fiscal equivale a 30 hectares!

    A consulta sobre o tamanho do módulo fiscal em cada município do Brasil pode ser feita na Plataforma de Governança Territorial, disponível neste link: https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos

    Porém, com o julgamento do Tema 1115, no dia 24/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte tese:

    O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.

    Nessas condições, de acordo com o entendimento do STJ, se o tamanho da propriedade rural ultrapassar o limite de 4 módulos fiscais, isso não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, tal como prevê a IN 128/2022.

    Ainda, conjugando-se essa decisão do STJ com a tese firmada no Tema 301 da TNU, temos que são os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural:

    1. Idade mínima: 55 anos, se mulher, 60 anos, se homem;
    2. Imediatidade: estar exercendo trabalho rural (ou estar no período de graça) no momento do implemento da idade mínima ou na data do requerimento administrativo de aposentadoria;
    3. Trabalho rural por 15 anos: a soma de todos períodos de atividade rural desempenhados durante toda a vida do segurado deve totalizar 15 anos.

    Além disso, os seguintes pontos, por si sós, não representam óbice para fins de concessão de aposentadoria por idade rural:

    1. A perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas; e
    2. O tamanho da propriedade.

    Sendo assim, um dica relevante para os previdenciaristas é, no caso da propriedade rural ultrapassar os 4 módulos fiscais, conseguir elementos probatórios suficientes para ratificar o período rural exercido como segurado especial, atentar-se aos demais quesitos do benefício e buscar demonstrar tratar-se de pequeno produtor rural (a despeito do tamanho da propriedade), já que é isso que os magistrados buscam avaliar no momento de sentenciar um processo de aposentadoria por idade rural.

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