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    3. Como preencher a Autodeclaração da Atividade Rural

    Como preencher a Autodeclaração da Atividade Rural

    Como preencher a Autodeclaração da Atividade Rural

    21 de Outubro de 2022

    Preenchendo a Autodeclaração da Atividade Rural

    I – Entendendo a autodeclaração

    A autodeclaração se constitui, basicamente, em um formulário que deve ser preenchido pelo postulante do reconhecimento do trabalho rural, dando detalhes do período que visa averbar como trabalhado na condição de segurado especial.

    Todas as afirmações feitas pelo segurado na autodeclaração serão checadas pelo INSS a partir de consultas feitas na base de dados das entidades públicas credenciadas, logo, eventuais inverdades constantes nela serão facilmente reveláveis. Portanto, sublinhe-se, este não é um caminho a se seguir.

    O modelo da autodeclaração do segurado especial rural está presente no Anexo I do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.

    Recomenda-se fortemente que:

    a) o advogado faça uma entrevista pessoal com o cliente buscando entender as condições na qual ele desenvolveu a atividade rural, os períodos em que isso aconteceu e o grupo familiar a que pertencia (se for o caso de regime de economia familiar);

    b) que períodos em que se alega ter existido o trabalho na condição de segurado especial individual sejam ratificados com documentos em nome do próprio segurado;

    b) que a autodeclaração seja preenchida mais de uma vez, sempre que houver mudança do grupo familiar que compunha o histórico do cliente. As alterações devem ser indicados para deixar claro que grupo ao qual o seu cliente pertencia diminuiu, mas continuava na área rural. Isso acontece muito em relação aos irmãos, por exemplo.

    Passa-se a verificar todos os quadros que serão necessários preencher, atentando-se para alguns aspectos que não podem passar despercebidos pelo advogado.

    II – Preenchendo a autodeclaração

    O primeiro campo da autodeclaração se inicia com o preenchimento dos dados do segurado, da seguinte forma:

    Em seguida passa-se a destacar os períodos de atividade rural que o seu cliente afirma ter desenvolvido:

    Veja que em cada um dos períodos é preciso destacar qual é a condição do segurado em relação ao imóvel, ou seja, se trabalhou como proprietário, possuidor, comodatário, etc., bem como, se desenvolveu este labor como segurado especial individual ou em regime de economia familiar.

    Se a hipótese for de regime de economia familiar, é preciso indicar se o trabalho foi desenvolvido na condição de titular ou de componente.

    Em seguida a autodeclaração indaga sobre o grupo familiar alegado, perguntando os seguintes dados:

    Neste ponto é preciso estar atento para não cometer nenhum erro.

    Por exemplo, se o seu cliente trabalhava em regime de economia familiar com os pais e irmãos, é preciso indicar todos os seus dados e deixar claro até que momento este grupo familiar permaneceu trabalhando naquela área, com aqueles componentes.

    Se não tiver todos os dados, peça para seu cliente consegui-los.

    Por exemplo, é comum se observar a ausência da indicação de irmãos que compunham o núcleo familiar, mas, contraditoriamente, a apresentação de documentos deles como prova material (certidões de nascimento ou casamento, por exemplo).

    Este tipo de agir é contraditório com as alegações feitas na autodeclaração e pode levantar suspeitas de que os integrantes estejam sendo omitidos pela existência de algum impedimento em relação a eles ou ao próprio núcleo familiar do cliente.

    Portanto, ressalta-se, a autodeclaração deve estar em harmonia com a prova material apresentada.

    Em seguida o formulário passa a fazer questionamentos sobre a área trabalhada, indagando:

    Procure sempre preencher com zelo todos os campos informados.

    Se não tiver o registro do ITR peça para seu cliente conseguir nos cartórios de imóveis ou com os proprietários das terras. Alguns advogados deixam estes campos em branco e, com isso, enfraquecem o histórico rural do cliente.

    Por exemplo, se o seu cliente trabalhou como porcenteiro em três propriedades rurais diferentes, elas devem estar listadas em ordem cronológica, preenchendo-se todos os dados que o questionário contém. Não se esqueça de indicar, naquele caso específico, qual é a área total do imóvel e qual foi a área explorada pelo seu cliente, isso faz toda a diferença quando ele tiver trabalhado em uma grande propriedade rural.

    No tópico seguinte a autodeclaração questiona quais foram as culturas exploradas durante o intervalo apreciado, destacando:

    Aqui o ideal é diferenciar as culturas e criações de subsistência, das que foram comercializadas, ou seja, o que efetivamente constituiu a renda da família. Estes produtos, em tese deveriam estar comprovados na listagem de documentos através da apresentação de notas fiscais de entrada da produção em cooperativas ou estabelecimentos comerciais.

    Novamente se chama a atenção para não se declarar algo incongruente em relação à prova material apresentada. Por exemplo, o segurado declara que cultivava soja, milho e trigo, mas, contraditoriamente, só apresenta notas fiscais de entrada de café.

    Atente-se, portanto, para tal fato, destacando neste campo todas as culturas que podem ser efetivamente comprovadas com notas de comercialização. Isso elevará o nível de sua prova, pois há harmonia entre o declarado e o comprovado.

    O formulário evolui questionando se houve recolhimento de IPI sobre a venda da produção:

    Neste ponto se relembra que o segurado especial pode industrializar produtos agrícolas, inclusive utilizando-se de uma empresa familiar para tanto, desde que o faça nos termos do inciso VII dos parágrafos 9º e 12º do artigo 11 da Lei de Benefícios, isto é, que o produto seja artesanal, utilizando matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar ou de outra origem, com renda mensal que não ultrapasse o valor de um salário-mínimo.

    No item 3.4 o formulário questiona a respeito dos prestadores de serviços:

    De acordo com a Lei de Benefícios (§7º do art. 11), o grupo familiar pode contratar colaboradores por prazo determinado à razão de 120 pessoas por dia no ano civil. Estes trabalhadores, portanto, devem estar destacados neste campo.

    Veja que, se o seu segurado informa que explora uma área de terras de café, mandioca ou algodão, que são culturas que sabidamente necessitam de expressiva mão-de-obra para exploração, não tem sentido se declarar que ele cultivava uma área com uma extensão representativa somente com sua esposa, por exemplo. Indique efetivamente quais foram os trabalhadores que os auxiliaram e comprove que estiveram dentro do limite admitido pela legislação.

    No item 4 o formulário questiona sobre o desenvolvimento de outras atividades diferentes da rural e a existência de outras fontes de renda:

    A legislação (§8º e 9º do art. 11 da Lei de Benefícios) permite que o segurado especial seja dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais; trabalhe em atividade remunerada até 120 dias por ano (de forma corrida ou intercalada); que seja vereador e dirigente de cooperativa rural constituída só por segurados especiais

    Em relação a outras fontes de renda são admissíveis, sem descaracterizar a condição de segurado especial, a parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural que não exceda 4 módulos rurais; a exploração de atividade turística; a percepção de valores decorrentes de benefícios assistenciais oficiais de governo; a industrialização artesanal; o recebimento de benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão que não superem o valor de um salário mínimo; o embolso de valores recebidos de previdência complementar na condição de trabalhador rural e a atividade artística, desde que a renda seja inferior a um salário mínimo.

    Todas estas hipóteses devem ser declaradas neste campo 4 do formulário. Se existirem, não deixe de listá-las, porque com certeza aparecerão nos cadastros das entidades conveniadas.

    Observe que há um questionamento específico sobre a participação em cooperativas. A grande maioria dos segurados especiais são associados de cooperativas, então, preencha corretamente este campo porque ele acrescentará credibilidade à autodeclaração. Se possível, acrescente à prova material uma declaração da cooperativa a qual ele está associado, indicando a data da associação e a movimentação agrícola que manteve durante o período que se quer averbar. Haverá um incremento qualitativo substancial na sua prova com esta observância.

    Por fim, a autodeclaração tem um fechamento no seguinte sentido:

    Como se observa acima, o documento exige a assinatura em todas as páginas e deve ser acompanhado da prova material e da listagem dela.

    Passa-se, portanto, a tecer algumas considerações em relação à prova documental propriamente dita.

    III – Instrumentos ratificadores:

    A autodeclaração necessita ser corroborada com a apresentação de prova material das alegações feitas. Estes documentos são nominados pelo INSS como “instrumentos ratificadores”.

    Neste sentido, destacam-se alguns documentos que constam no Decreto 3.048 (§11 do art. Art. 19-D) e que podem ser utilizados para tanto:

    • I - Contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
    • II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
    • III - Bloco de notas do produtor rural;
    • IV - Documentos fiscais de entrada de mercadorias;
    • V - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola;
    • VI - Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
    • VII - Cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
    • VIII -Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

    Além dos listados no decreto, também comprovam a condição rurícola os seguintes documentos:

    • Certidões de nascimento ou casamento do segurado ou de parentes qualificados como lavrador;
    • Documentos escolares que qualificam o segurado ou parentes como lavrador ou que indiquem frequência em escola rural;
    • Certificado de reservista que contenha qualificação como lavrador ou endereço rural;
    • Título de eleitor no qual consta a profissão rurícola;
    • Documentos hospitalares, de postos de saúde ou carteiras de vacinação que contenham qualificação como lavrador;
    • Documentos de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Documentos relacionados ao imóvel rural da família, tais como cópias de matrículas imobiliárias, escrituras e comprovante de pagamento de ITR;
    • Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
    • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
    • Ficha de associado em cooperativa;
    • Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou recibos de pagamentos de contribuições feitas a ele
    • Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos que indiquem a qualificação rural.

    Tome cuidado para que os documentos apresentados contenham realmente a qualificação rural de seu cliente ou tenham informação sobre a atividade campesina dele. É extremamente comum a juntada de documentos sem esta observância simples. Eles dificultam e atrasam a análise do pedido e não são aproveitados para o fim almejado.

    Ainda, quando for apresentar a listagem da prova material na via judicial, indique o número do evento, do documento e da página em que eles estão localizados para facilitar a conferência.

    VI – Extensão do documento ratificador

    A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (IN 128/22) deixa claro que o instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar desde que o titular do documento possua a condição de segurado especial.

    Preste muita atenção neste ponto.

    Se o genitor, por exemplo, for empregado rural, não adianta apresentar documentos que o classificam como trabalhador rural para efeito de reconhecimento do labor rural da esposa ou filhos, porque ele não é segurado especial.

    Caso isso aconteça, a pessoa interessada no reconhecimento deverá apresentar documento em nome próprio (inciso I do §3º do art. 116 da IN) ou de outros integrantes da família que possuam condição de segurado especial.

    Em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.

    Levando isso em consideração, observe o período que seu cliente precisa reconhecer fazendo um comparativo entre o pedido e a prova material listada. Com este exercício simples será possível observar quais são os intervalos que poderão ser reconhecidos ou não.

    Observe que os 7,5 anos poderão cobrir o período tanto para frente quanto para trás da vida do segurado, da seguinte forma:

    Também é possível usar a prova material no meio dos 7,5 anos, por exemplo, um documento do ano de 1970 pode ser utilizado para reconhecer o intervalo de 01/1965 a 06/1972.

    Por isso é tão importante uma boa listagem de documentos e uma autodeclaração caprichosamente preenchida.

    A situação pessoal do seu cliente será colocada diante de seus olhos e se perceberá rapidamente a existência de possíveis lapsos sem comprovação que necessitam de reforço na apresentação de documentos.

    IV – Considerações Finais:

    Nunca, jamais, em hipótese alguma apresente a autodeclaração escrita à mão, por melhor que seja a caligrafia sua ou de seu cliente. Mesmo que não seja a intenção, dá um ar de desleixo e pouca atenção para a principal prova que se produzirá na via administrativa ou judicial.

    Ordene a listagem de documentos em ordem cronológica. Reflita sobre ela e, se achar que está frágil (poucos documentos) ou contraditória com as alegações, peça para seu cliente buscar mais elementos que reflitam o labor alegado ou que esclareçam os possíveis equívocos interpretativos. Explique para ele a importância disso e ele se empenhará em consegui-los. Uma prova material a mais poderá aumentar em 7,5 anos o reconhecimento pretendido e talvez será a diferença entre a concessão do benefício ou não.

    A autodeclaração pode ser assinada pelo segurado, pelo procurador, pelo representante legal, pelo dependente no caso de pensão por morte ou auxílio-reclusão, ou pelo familiar no caso de benefícios por incapacidade em que haja impossibilidade de comunicação do titular, conforme prevê o §2ª do artigo 115 da Instrução Normativa (IN) 128/2022, todavia, sempre que possível, pegue a assinatura de seu cliente na autodeclaração. Isso fortalece o teor da sua prova porque demonstra que o requerente efetivamente participou do processo de coleta de dados dela.

    O analfabeto ou o impossibilitado de assinar pode colocar a impressão digital na presença do servidor do INSS ou assinar a rogo, na presença de duas pessoas, junto com um terceiro que assinará em nome dele (§3º da IN 128/2022).

    Nunca fuja dos eventuais impedimentos que surjam na história pessoal de seu cliente. Se ele começou a trabalhar na área urbana antes do final do termo que você pretende reconhecer, isso será facilmente constatável através do CNIS. Isso vale para todo o núcleo familiar ao qual ele pertence. Assim, caso você se defronte com impedimentos, já destaque isso na petição inicial ou na autodeclaração, fazendo as necessárias considerações para que o julgador pondere sobre elas ou retificando seu pedido.

    Alguns juízes admitem a autodeclaração também para comprovar a atividade de boia-fria. Neste caso, preencha todos os campos adaptando-a histórico de vida de seu cliente. Destaque os lugares trabalhados, indique com que tipo de cultura ele lidava, como era contratado, os principais proprietários para os quais trabalhava, etc.

    Como uma boa prática, sugiro que se acrescente junto com a autodeclaração uma pequena narrativa da história pessoal de seu cliente, como se fosse uma prova oral. Um texto bem feito tem um poder de convencimento maior do que o simples preenchimento de um formulário.

    Alguns advogados insistem em realizar a prova oral ao invés de apresentar a autodeclaração, o que é uma posição no mínimo curiosa, porque, em tese, a autodeclaração é uma prova muito mais fácil de ser conseguir e, também em tese, não oferece os imprevistos que podem acontecer em uma audiência.

    De qualquer forma, como já se salientou acima, este é o novo rumo que deve reger o reconhecimento do labor rural, ou seja, que a comprovação seja feita apenas com base em declarações escritas, corroboradas por provas materiais que serão ratificadas pela pesquisa aos agentes credenciados.

    A resistência, neste caso, não parece a melhor direção.

    • Solange Martignago - out/22
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