Aposentadoria por idade rural com um único documento. É possível!

16 de Dezembro de 2022
Sim, é verdade!
A Portaria do DIRBEN/INSS n. 1.079, publicada em 06 de dezembro de 2022, trouxe alterações relevantes à Portaria DIRBEN/INSS n. 990, de 28 de março de 2022 e, dentre elas, está a possibilidade de utilização de um único documento para comprovar todo o período rural para a concessão de aposentadoria por idade.
Isso porque a Portaria 1.079/2022 incluiu o §5° no art. 94 da Portaria 990/2022, dispondo o seguinte:
§ 5º Na utilização dos documentos descritos no inciso III do art. 93, assim como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste artigo.
Vamos explicar em detalhes.
De acordo com o entendimento administrativo, a concessão da aposentadoria por idade rural exige que o segurado comprove o efetivo desempenho de atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
[0bs.: este não é o entendimento judicial, conforme julgamento do Tema 301 da TNU, conforme artigo que publicamos e que está disponível aqui].
Antes da Portaria 1.079/2022, era preciso apresentar dois documentos diferentes para ratificar todo o período rural: sendo um documento para cada metade da carência de 15 anos, ou seja, cada um teria uma eficácia temporal de 07 anos e 06 meses.
Com a recente alteração apontada, será possível utilizar apenas um instrumento ratificador para comprovar a atividade rural de todo o período declarado. Porém, é necessário que esse documento tenha validade para as duas metades da carência.
Vejamos alguns documentos para exemplificar:
1) Certidão de casamento emitida na primeira metade da carência com a qualificação do segurado em atividade rural (“lavrador”, “agricultor”, “produtor rural”) e, no mesmo documento, a averbação do divórcio realizada na segunda metade da carência em que houve também a qualificação do segurado como trabalhador rural;
2) Contrato de parceria firmado pelo segurado na primeira metade da carência, contendo um adendo de prorrogação firmado na segunda metade da carência;
3) Matrícula de imóvel rural do segurado ou de algum membro do seu grupo familiar, em que houve a sua qualificação como trabalhador rural na primeira metade do período de carência e com averbação de cédula de crédito pignoratício rural feito na segunda metade.
Verifica-se que, no primeiro exemplo, o registro do casamento em si vale para comprovação de 07 anos e 06 meses (primeira metade do período de carência); já a anotação do divórcio possui também a extensão temporal de 07 anos e 06 meses, sendo este único instrumento suficiente para o segurado utilizar como prova do seu labor rural.
Então, para ratificar todo o período postulado, o documento necessita ter validade para as duas metades da carência. No caso de ser válido apenas para uma das metades, o segurado deverá apresentar outro documento referente à outra metade da carência para ter direito à concessão do benefício.
Sendo assim, a dica que fica para os aplicadores do direito é a realização de uma análise criteriosa de cada documento, para verificar se somente um será válido para a comprovação de todo o período rural do segurado, lembrando que esse entendimento administrativo se restringe às aposentadorias por idade.
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