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    3. Período rural após 1991 não precisa ser indenizado para aposentadoria por idade

    Período rural após 1991 não precisa ser indenizado para aposentadoria por idade

    Período rural após 1991 não precisa ser indenizado para aposentadoria por idade

    22 de Maio de 2023

    O período rural laborado após 1991 não precisa ser indenizado para ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

    É o que definiu o Tema 1.007 do STJ, julgado em 2019, que firmou a seguinte tese:

    O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

    (A boa notícia é que o nosso sistema é o único que faz a análise do direito da aposentadoria por idade rural e da aposentadoria por idade híbrida, e já foi atualizado com base no Tema 1007 do STJ, e já faz toda essa análise automaticamente - leia até o final). 👏🏻

    A aposentadoria por idade estava prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, e era devida para os segurados que contem com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, além do cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais.

    Posteriormente, com a reforma da previdência de 2019, a aposentadoria por idade passou a ser prevista no art. 18 da EC 103/19, que exige:

    • Se homem: idade mínima de 65 anos
    • Se mulher: 60 anos de idade em 2019; 60,5 anos de idade em 2020; 61 anos de idade em 2021, 61,5 anos de idade em 2022; ou 62 anos de idade a partir de 2023.
    • Carência de 180 contribuições;
    • 15 anos de tempo de contribuição.

    A aposentadoria por idade híbrida, especificamente, está disposta no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91 e combina períodos de atividades urbanas e período de atividades rurais para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

    A partir do Tema 1.007 do STJ, é possível concluir que os períodos rurais previstos no §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não precisam ser indenizados (ou seja, haver o recolhimento de contribuições) quando se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, não se aplica o art. 39, inciso II da Lei 8.213/91, que torna obrigatória a contribuição facultativa do segurado especial para que o período laborado após o início de vigência da referida Lei, em 1991, seja computado para a concessão de benefícios previdenciários.

    No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o labor rural após 1991 precisa necessariamente ser indenizado (contribuições facultativas) para ser computado e, consequentemente, ter direito ao referido benefício.

    Além disso, a tese firmada deixa claro que o período de labor rural pode ser remoto, ou seja, realizado há muito tempo, ou descontínuo, indicando que o período foi intercalado com atividades urbanas.

    Sou advogado Estou procurando um advogado previdenciarista

    E se disséssemos que nosso sistema cuida de toda essa complexidade jurídica por você?

    Para que o sistema faça sua "mágica", basta indicar os períodos rurais usando o seletor de atividade, conforme imagem a seguir, marcando o período rural conforme o seu cliente era rural empregado (com CTPS assinado) ou rural segurado especial:

    E pronto! 🥳 Toda a análise do direito será feita automaticamente pela planilha, e você pode deixar conosco toda a complexidade que rege o trabalho rural:

    ➡️ O trabalho rural será contado corretamente conforme as regras de cada benefício; por exemplo, o tratamento de tempo de contribuição e carência dado ao trabalho rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição é diferente daquele dado na Aposentadoria por Idade Rural e, por sua vez, diferente daquele dado na Aposentadoria por Idade Híbrida;

    ➡️ O trabalho rural será contado corretamente a depender do seu tipo, se segurado especial ou empregado rural (CTPS);

    ➡️ O trabalho rural será contado corretamente a depender da sua época; por exemplo, o período rural de segurado especial somente conta como tempo de contribuição para a Aposentadoria por Tempo até outubro/1991; a partir de novembro/1991, apenas mediante indenização, que pode ser indicada no próprio sistema!

    🤖 Quer mais? O nosso Robô Gerador de Petição Inicial monta a peça pronta a partir da planilha de cada cliente, gerando inclusive, de forma 100% automática, a tabela e os tópicos de períodos controvertidos rurais, urbanos e especiais, de forma que sua petição inicial não volta para emenda!

    Ademais, o robô inclui toda a fundamentação pertinente ao trabalho rural, a depender do tipo de benefício, época trabalhada e tipo de trabalho rural! E, pra finalizar, o tópico do pedido também sai pronto! 😳 É só vendo para acreditar! 👏🏻

    E, como sempre, você pode confiar: toda a análise jurídica e as peças do robô gerador estão atualizadíssimas com o que há de mais moderno na jurisprudência referente ao trabalho rural, incluindo:

    👉🏻 O recentíssimo Tema 301 da TNU, que passou a permitir o cômputo de trabalho rural remoto (ou seja, a qualquer tempo) para fins de aposentadoria por idade rural, aumentando substancialmente a possibilidade de acesso a este benefício;

    👉🏻 O Tema 1007 do STJ, que passou a permitir o cômputo de trabalho rural remoto (ou seja, a qualquer tempo) para fins de aposentadoria por idade híbrida;

    👉🏻 O Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS de 2019, que facilitou (e muito!) a comprovação do trabalho rural do segurado especial por autodeclaração acompanhada por prova documental (início de prova material); inclusive, o robô te lembrará quando for necessário o preenchimento de autodeclaração, indicando o modelo pertinente;

    👉🏻 O Decreto 3.048/99 e a IN 128/2022, que trouxeram enorme segurança jurídica para o trabalho rural, incluindo, por exemplo, a possibilidade de cômputo dos períodos de trabalho rural do segurado especial para fins de aposentadoria por idade híbrida.

    👉🏻 A análise automática do direito adquirido na data do implemento da idade, considerando inclusive o congelamento da carência, conforme permitido - inclusive para a aposentadoria por idade rural - pela IN 128/2022;

    🪄 Curiosidade: quase metade do nosso esforço de desenvolvimento deste projeto foi em cima do Robô Gerador de Petição Inicial. Se você ainda não o está utilizando, está perdendo: é simplesmente revolucionário gerar uma petição inicial super complexa a partir da planilha de cada cliente bastando um clique!

    Quer ver todas essas novidades em ação? Nós preparamos dois vídeos com guias passo a passo (e uma rápida revisão jurídica) da aposentadoria por idade rural e da aposentadoria por idade híbrida!

    Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!

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