➡️ Novidades no BPC! Fique por dentro das recentes alterações do benefício promovidas pela Lei 15.077/2024
14 de Janeiro de 2025
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), essencial para garantir a subsistência de pessoas idosas e com deficiência em situação de vulnerabilidade social, passou por significativas alterações com a promulgação da Lei nº 15.077/2024. Embora as versões iniciais do Projeto de Lei nº 4.614/2024 tenham gerado preocupações quanto a potenciais restrições de acesso, o texto final trouxe inovações que buscam melhorar a gestão e a segurança do programa, sem comprometer o amparo constitucional previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Cadastro Único e Checagem de Dados
O art. 6º-F, §6º da LOAS, alterado pela nova legislação, reforça o Cadastro Único (CadÚnico) como ferramenta central para identificar a condição socioeconômica e territorial das famílias. A lei exige que as informações registradas no CadÚnico sejam cruzadas com outras bases de dados governamentais, promovendo maior rigor na verificação de elegibilidade.
Essa mudança busca evitar fraudes e inconsistências, garantindo que o benefício chegue a quem realmente necessita. A checagem detalhada também contribui para a integridade do processo de concessão, alinhando os critérios declarados com as evidências obtidas em bases oficiais.
Avaliação da Deficiência
Os dispositivos do art. 20, §2º-A, e do novo art. 40-B estabeleceram alterações importantes na avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC. A partir de agora, a concessão está condicionada à avaliação médica e social realizada pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, respectivamente.
Uma novidade relevante é a obrigatoriedade de registro do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos sistemas informacionais. Esse requisito padroniza os laudos, facilita o monitoramento dos casos e confere maior segurança ao processo decisório.
Na verdade, a avaliação biopsicossocial sempre ocorreu, a novidade ficou a cargo da obrigatoriedade do CID no laudo.
Ademais, até que sejam regulamentados os instrumentos de avaliação biopsicossocial previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), seguirão sendo utilizados os instrumentos já existentes, com a adoção dessas inovações.
Cálculo da Renda Familiar
O art. 20, §3º-A, consolidou a prática de considerar a soma de todos os rendimentos mensais dos membros do grupo familiar para calcular a renda per capita. No entanto, preservou-se a exclusão de valores provenientes de outro BPC eventualmente recebido no mesmo núcleo familiar.
Além disso, a lei veda expressamente deduções não previstas em lei, buscando aumentar a clareza e objetividade na aplicação dos critérios de elegibilidade do benefício.
Cadastro Biométrico
A obrigatoriedade do cadastro biométrico foi introduzida pela Lei nº 14.973/2024 e foi mantido pela Lei 15.077/2024.
Esse registro passa a ser um requisito indispensável para a concessão, manutenção ou renovação do BPC. Entretanto, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 15.077/2024 prevê flexibilidades em casos excepcionais, como idade avançada, dificuldade de deslocamento ou localidades de difícil acesso.
Nessas situações, o poder público deverá oferecer soluções alternativas, como atendimentos itinerantes ou meios tecnológicos, assegurando que barreiras não comprometam o acesso ao benefício.
Atualização do Cadastro Único
O art. 21-B da LOAS, alterada pela Lei nº 15.077/24, estabelece que beneficiários do BPC devem manter seus dados atualizados no CadÚnico, com revisões periódicas a cada 24 meses. Em caso de desatualização, o beneficiário será notificado e deverá regularizar a situação dentro dos prazos definidos.
Essa medida fortalece o controle sobre a elegibilidade, reduzindo riscos de fraudes e assegurando que o benefício seja direcionado a famílias que continuam em situação de vulnerabilidade.
O §3º do art. 2º da Lei nº 15.077/24 também prevê que a inscrição ou atualização do CadÚnico possa ocorrer no próprio domicílio de idosos ou pessoas com deficiência que residam sem parentes, respeitando suas limitações.
Integração de Bases de Dados Governamentais
O art. 35, §2º da LOAS, e o art. 3º da Lei nº 15.077/2024 obrigam órgãos federais e concessionárias de serviços públicos a disponibilizarem informações relevantes de suas bases de dados para a averiguação das informações referentes à situação dos membros do grupo familiar para fins da elegibilidade ao BPC. Essas medidas visam aprimorar o controle e a eficiência no processo de concessão e manutenção do benefício, sempre observando a legislação de proteção de dados.
Suspensão do Benefício
De acordo com a Lei 15.077/2024, o benefício apenas poderá ser suspenso após a ciência comprovada da notificação do beneficiário ou de sua família, com antecedência mínima de 90 dias, prorrogável por igual período. Essa previsão garante que os beneficiários tenham oportunidade de corrigir eventuais irregularidades antes de sofrerem prejuízos.
Considerações Finais
As alterações trazidas pela Lei nº 15.077/2024 refletem um esforço para modernizar e fortalecer os mecanismos de controle e segurança do BPC, sem desviar de seu objetivo principal: amparar as populações mais vulneráveis.
Entretanto, também exigem atenção redobrada dos operadores do Direito e gestores públicos, que precisam garantir a correta implementação das novas regras e a proteção dos direitos dos beneficiários.
Manter-se atualizado é essencial para compreender e aplicar as mudanças legislativas no âmbito previdenciário, assegurando a efetiva realização dos princípios constitucionais da assistência social.
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