Novidade: Antecipação da Gratificação Natalina (décimo terceiro) do INSS de 2024
13 de Março de 2024
Foi publicado hoje (13/03/2024) o Decreto 11.947/2024, que dispõe sobre a antecipação do abono anual (também conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina) devida aos segurados da Previdência Social.
Neste ano de 2024, ela será paga em duas parcelas nos meses de abril e maio.
E hoje mesmo nosso sistema já foi atualizado para contemplar o novo Decreto, estando 100% atualizado. 🎉
Diferentemente de outros sistemas nos quais o décimo terceiro é sempre registrado no mês de dezembro de cada ano, o Tramitação Inteligente apura a gratificação natalina no mês em que cada parcela é devida efetivamente em cada ano, de acordo com cada decreto editado.
Isto aumenta não só os atrasados em cálculos feitos antes de dezembro (com a inclusão das parcelas de abono anual), como também aumenta o valor devido de juros e correção monetária, que incidem desde o mês em que a parcela é devida (ex: desde abril, e não apenas desde dezembro).
E nosso sistema também computa corretamente a gratificação natalina na hipótese de benefícios temporários, com DCB (Data de Cessação do benefício). Leia mais sobre isto aqui.
Segue a íntegra do decreto publicado hoje:
DECRETO Nº 11.947, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2024, quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi
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