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    3. Justiça e Maternidade: STF Garante Extensão do Salário-Maternidade Durante Internação

    Justiça e Maternidade: STF Garante Extensão do Salário-Maternidade Durante Internação

    Justiça e Maternidade: STF Garante Extensão do Salário-Maternidade Durante Internação

    19 de Abril de 2024

    No dia 24 de outubro de 2022, o STF concluiu o julgamento da ADI 6327 que versa sobre as hipóteses do termo inicial do salário-maternidade quando há a internação hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. A ação direta de inconstitucionalidade em pauta foi proposta pelo partido político Solidariedade e o relator no STF foi o Ministro Edson Fachin.

    O Supremo argumentou sobre o dever constitucional (artigos 6°, caput, 201, inciso II, 203, inciso I e 227, caput, CF) de se preservar o direito de convivência do recém-nascido com a sua mãe, de modo que, encurtar o período de recebimento do salário-maternidade durante a fase em que a mãe ou bebê encontra-se em ambiente hospitalar por motivos de saúde, seria irracional e inconstitucional.

    Veja o teor dos mencionados artigos:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    (...)

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    (...)

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    (...)

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    Lembrou, ainda, que a jurisprudência do STF tem seguido o mesmo entendimento, decidindo, inclusive, que a ausência de fonte de custeio não pode ser motivo para impossibilitar a extensão do prazo do benefício e que essa prorrogação, que deriva de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, § 5º da Carta Magna.

    Vejamos o que diz a norma constitucional:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Na repercussão em tela, cujo resultado houve a procedência do pedido, foi fixada a seguinte tese:

    “(...) Conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto nº 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 (...)” Grifo nosso.

    Assim, nas situações de necessidade de se prolongar o período de internação, o termo inicial do salário-maternidade será fixado na data da alta hospitalar, seja a do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios.

    O salário-maternidade é um benefício previdenciário que o segurado tem direito durante 120 dias e, como regra, se inicia 28 dias antes do parto, nos moldes do art. 71 da Lei 8.213/91.

    Dessa forma, a partir desta decisão, quando a data do início do benefício seguir a normativa da LBPS, ou seja, tiver iniciado no dia do parto ou 28 dias antes dele, e ocorrendo a hipótese de extensão do prazo de internação, o benefício concedido anteriormente ao parto será prorrogado, tendo seu marco inicial de 120 dias alterado para a data da alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último, e o período de recebimento do benefício antes do parto, quando for o caso, deve ser descontado desses 120 dias.

    É como se o período de internação não fosse considerado na contagem do período de duração do benefício. Mas não confunda! Apenas na contagem do período, pois o benefício é devido neste lapso temporal.

    Nesse cenário, é necessário apresentar ao INSS, além dos documentos pessoais e certidão de nascimento do bebê, a declaração hospitalar informando o período de internação do bebê ou da mãe com vistas a prorrogação do benefício. Em se tratando de segurada empregada, o requerimento de prorrogação do benefício deve ser feito diretamente ao empregador que é o responsável pelo pagamento do benefício.

    Para dar cumprimento à decisão no âmbito administrativo do INSS, relativo ao benefício de salário-maternidade, foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS Nº 28 em 19 de março de 2021, trazendo todas as diretrizes para o caso de prorrogação do benefício de Salário-maternidade em decorrência de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

    Quer saber mais sobre o salário-maternidade e o julgamento das ADIs 2110 e 2111 no STF? Leia aqui.

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