Entendendo o Salário-Maternidade: Conceitos, Direitos, Implicações Legais e Novas Perspectivas após o Julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF
02 de Abril de 2024
Neste artigo serão abordados os seguintes assuntos dentro do tema Salário-Maternidade:
Conceito e Fato Gerador
O salário-maternidade é um benefício devido aos segurados do Regime Geral da Previdência Social em razão de nascimento de criança, inclusive no caso de natimorto, de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial com o objetivo de adoção, sendo seu recebimento condicionado ao afastamento das atividades.
Nos termos do art. 357 da IN 128/2022, o segurado possui o direito ao benefício mesmo durante o período de manutenção de qualidade (período de graça), observado no art. 184 da IN.
Importante frisar que, nos moldes do art. 419, §1º, da Portaria do INSS nº 991/2022, mesmo que a perda da qualidade de segurado ocorra no período de 28 dias antes do parto, a segurada preserva seu direito ao salário-maternidade.
A partir da Lei nº 12.873/2013, publicada em 25 de outubro de 2013, o benefício passou a ser extensivo ao segurado do sexo masculino, na hipótese de falecimento da segurada e também nos casos de adoção ou guarda judicial para o mesmo fim (art. 71-A e 71-B da Lei 8.213/91).
Recebimento do Benefício quando em Atividades Concomitantes e o Período de Graça
Seja qual for o fato gerador, independente do número de crianças é devido apenas um salário maternidade ao segurado ou segurada. Contudo, na hipótese de empregos concomitantes, o segurado ou segurada receberá um benefício referente a cada atividade para qual tenha cumprido os requisitos exigidos, conforme se extrai do art. 98 do Decreto nº 3.048/99.
Caso a segurada esteja em período de graça em relação a uma dessas atividades concomitantes, ela não será considerada simultânea e dessa forma, não terá direito ao benefício em decorrência desse vínculo (art. 447, §1º, Portaria INSS 991/2022), pois o benefício será devido apenas pela atividade que o segurado estiver exercendo.
Mas, se a segurada estiver em período de graça em relação a mais de uma atividade, lhe será devido um único salário-maternidade (art. 448, Portaria INSS 991/22) e o cálculo do valor do benefício corresponderá a 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses anterior ao fato gerador, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 217, IV, da Portaria INSS 991/22).
Em outras palavras, para calcular o valor do benefício, você deve somar os últimos 12 salários de contribuição da segurada (apurados num período de até 15 meses) e dividir o resultado por 12.
Um ponto que merece destaque na Portaria em contento é o § 3° do art. 447, segundo o qual, a soma dos benefícios concedidos diante de atividades concomitantes não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no §5º do art. 217.
Por sua vez, o art. 217 discrimina as peculiaridades do cálculo da renda mensal do salário-maternidade, estando este limitado ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do STF (atualmente R$ 44.008,52 - Lei n°14.520/2023) no caso do segurado trabalhador avulso e o empregado.
Por óbvio, a norma não se aplica ao empregado doméstico.
Contribuição Previdenciária Durante o Recebimento do Salário-Maternidade
Nos termos do art. 454 e seguintes da Portaria do INSS, é devido o pagamento da contribuição previdenciária durante o período em que a segurada recebe o benefício do salário-maternidade, variando a responsabilidade de pagamento de acordo com a sua categoria, de modo expresso nos arts. 198 e 199 do RPS.
No caso da segurada empregada, a contribuição é descontada diretamente pela empresa. Para as demais seguradas, o valor da contribuição é descontado pelo INSS quando do pagamento do benefício.
Em se tratando de segurada em gozo de período de graça, a contribuição corresponde ao salário de contribuição que recebeu ao final do último período de contribuição, anterior ao período de graça.
Carência no Salário-Maternidade e a Recente Decisão do STF no Julgamento das ADIs 2110 e 2111
O Salário-maternidade é um benefício previdenciário que nasceu das políticas públicas com vistas à proteção social das trabalhadoras sendo, mais tarde, ampliada sua cobertura aos pais, conforme preenchimento dos requisitos específicos.
Nesse sentido, desde o reconhecimento do direito, o benefício tem passado por incessantes alterações e, no dia 21 de março de 2024, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que traz a exigência de carência para o benefício in casu.
Vale destacar, como bem ressaltou o Ministro Flávio Dino, que o §1º do art. 201 da Constituição Federal brasileira não autoriza nenhum tipo de requisito ou critério diferenciado para a concessão de benefício, autorizando apenas, a possibilidade de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, desde que em favor dos segurados, mediante Lei Complementar.
Esse julgamento representa um avanço nos direitos sociais das trabalhadoras de modo a respeitar a previsão constitucional de amparo à maternidade, pois elimina barreira de acesso ao benefício enfrentado principalmente pelas trabalhadoras que contribuem como autônomas, rurais e facultativas.
A partir de então, a legislação previdenciária brasileira passa a assegurar que as seguradas do Regime Geral da Previdência Social acessem o benefício, independentemente de carência, corrigindo uma distorção no amparo de mulheres que não possuem um vínculo empregatício formal, estando em situação mais vulnerável, sendo, pois, responsáveis pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias.
Legislação consultada sobre o tema
Lei nº 8.213/91: arts. 71 a 73;
Decreto nº 3.048/99: Arts. 93 a 103;
IN 128/22: arts. 240 a 242 e 357 a 361;
Portaria INSS 991/2022: arts. 190 a 150 e 419 a 465.
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- Contribuição Previdenciária Durante o Recebimento do Salário-Maternidade
- Carência no Salário-Maternidade e a Recente Decisão do STF no Julgamento das ADIs 2110 e 2111
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