RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTAS, NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INSS EM SEU PAPEL FISCALIZATÓRIO DE CONFERÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INO...
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTAS, NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INSS EM SEU PAPEL FISCALIZATÓRIO DE CONFERÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
(TRF4, AC 5032723-28.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5032723-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: PEDRO JOAO ZEVE (AUTOR)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO JOAO ZEVE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais, decorrente da abertura de conta corrente, celebração de contrato de empréstimo e recebimento de benefício previdenciário por terceiro, em razão de fraude.
Narrou o autor, em síntese, ter sido vítima de golpe criminoso envolvendo seu benefício previdenciário, requerido em 30-10-08 e deferido em 02/2013, após longo e moroso processo administrativo. Afirmou que a concessão se deu na APS Cândido Lopes/Curitiba/PR, fixando o Banco Itaú como Banco Pagador, mas que não recebeu a carta de concessão. Descreveu que, em 02-05-13, ao comparecer ao INSS para pegar a carta de concessão que não havia chegado ao seu endereço (já atualizado na autarquia), foi informado de que alguém havia recebido o benefício por ele, em 18-03-13. Alegou que teve parcelas do benefício sacadas de forma indevida por terceiro no Banco Itaú, onde houve a abertura de conta corrente e a concessão de empréstimo consignado ao fraudador, sendo que, segundo informações repassadas pelo banco, o criminoso se apresentou com original da carta de concessão e com uma carteira de identidade. Disse que após o conhecimento da fraude no recebimento dos primeiros pagamentos, o PAB (pagamento alternativo de benefício) foi enviado para o Banco do Brasil, porém, mais uma vez, os valores atrasados do benefício foram pagos ao mesmo fraudador em 03-07-13, mediante saque e TED enviada para uma conta aberta pelo criminoso na CEF, onde houve o saque na boca do caixa. Aduziu que o vazamento de informações sigilosas e remessa de documentos oficias a outrem pelo INSS facilitou o cometimento da fraude. Informou, por fim, que em 06-09-13 teve restituído pelo Banco do Brasil o valor nominal sacado naquela instituição.
Processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO:
1) PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA relativa as contas correntes e empréstimos realizados por fraude de terceiros na abertura de contas corrente e de poupança com dados do autor junto os réus BANCO ITAÚ UNICANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme reconhecem os réus, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ UNICANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido por cada um dos agentes financeiros ao autor, corrigido nos termos da fundamentação. IMPROCEDE a indenização de danos materiais, conforme fundamentação;
Condeno os réus agentes financeiros ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como em honorários advocatícios ao causídico do autor fixados em 10%(dez por cento) do valor da execução de cada um dos agentes financeiros.
Correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas dos atos ilícitos, bem como os juros de mora, a partir das datas dos atos ilícitos, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2) IMPROCEDENTE o pedido de indenização quanto a danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao causídico do INSS que fixo em R$2.000,00(dois mil reais), suspendendo a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da parte autora."
Irresignados, o BANCO DO BRASIL S/A e o autor apelaram.
O BANCO DO BRASIL S/A defende a regularidade das operações objeto da presente demanda, afirmando que foram realizadas mediante apresentação de cartão e senha; a inexistência de danos morais e o descabimento da sua condenação em despesas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela moderação do valor fixado a título de danos morais e que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais seja minorado.
O autor, por sua vez, busca a condenação do INSS e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Alega a responsabilidade do INSS pela omissão em seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado e pelo vazamento de informações do segurado e dados para pagamento. Afirma que segundo informações do Banco Itaú e do Banco do Brasil, o meliante compareceu ao banco portando carta de concessão original, que não foi enviada pelo INSS ao verdadeiro segurado e, mesmo tendo sido avisado de que já havia o autor sofrido um golpe no Banco Itaú, ainda assim o INSS vazou as informações do PAB (pagamento alternativo de benefício) enviado para o Banco do Brasil, possibilitando novo saque indevido.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO ITAÚ S/A, pelo BANCO DO BRASIL S/A, pela CEF, pelo autor e pelo INSS.
O BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões, arguiu a ocorrência de prescrição, eis que a ação foi ajuizada apenas em julho/2016, mais de 3 anos depois da data do conhecimento dos fatos, em maio/2013.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminar de prescrição arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A em contrarrazões
Inicialmente, esclareço que nada obsta o conhecimento da alegação de prescrição deduzida pelo Banco do Brasil em contrarrazões, pois a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
O prazo prescricional quanto às instituições financeiras é de cinco anos, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a hipótese dos autos configura responsabilidade por danos causados por "fato do serviço":
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor afirmou que tomou conhecimento da fraude em maio/2013 e que a presente ação foi ajuizada em 06-07-16, não há falar em prescrição na hipótese dos autos.
2. Responsabilidade civil do Banco do Brasil e ausência de responsabilidade do INSS
Na Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se no art. 37, §6º, a partir da previsão de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, de regra, para alcançar a indenização, bastará a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
Ademais, pertinente salientar que, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse viés, a responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos seguintes termos:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Sendo objetiva, a responsabilidade do banco independe de dolo ou culpa, bastando a existência simultânea dos requisitos para imputação de responsabilidade civil, quais sejam: o ato ou omissão voluntária, que, no caso de aplicação do CDC, seria o defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; a existência de dano patrimonial ou moral; e a presença de nexo de causalidade entre o dano e o resultado.
Ainda sobre o tema, o STJ editou o enunciado da Súmula 479 nos seguintes termos:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Consoante excerto de precedente originário:
"[...] FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. [...] A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). [...]" (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
No caso concreto, o BANCO DO BRASIL S/A defende a regularidade das operações objeto da presente demanda, afirmando que foram realizadas mediante apresentação de cartão e senha, atribuindo culpa exclusiva ao autor.
O autor, por sua vez, pretende o reconhecimento da responsabilidade também do INSS.
Neste aspecto, concordo com o julgador monocrático que, para se evitar tautologia, reproduzo no ponto específico:
"1. Da responsabilidade dos agentes financeiros quanto a fraude de terceiros
A responsabilidade civil deriva da agressão de um interesse jurídico pelo descumprimento de norma jurídica pré-existente, contratual ou não.
Fora do campo contratual, uma vez experimentados danos em razão da prática de ato ilícito (art. 186 e 187 Código Civil), surge a obrigação daquele que os causou de os reparar (art. 927 do Código Civil).
Logo, se comprovados a) a conduta ilícita, b) a ocorrência de dano, c) o nexo de causalidade entre ambos e d) a existência de dolo ou culpa, fica configurada a responsabilidade civil de reparar os danos decorrentes do ato ilícito.
Esta demonstrado nos autos a realização de abertura de conta corrente por fraude de terceiro junto ao Banco Itaú Unibanco, bem como a realização de empréstimo por fraude de terceiro, reconhecido pelo réu com devolução do valor de dano material, vide evento 38, ocorrido o saque indevido de uma parcela do benefício do autor, em maio de 2013.
Esta demonstrado nos autos o recebimento de valores dos atrasados dos benefícios previdenciários do autor por fraude de terceiro junto ao Banco do Brasil - valor de cinco mil reais em 03/07/2013, vide documentos evento 128, com remessa de valores para uma conta de poupança na Caixa Econômica Federal, valor de R$93254,97.
Está demonstrado o saque em conta aberta em fraude de terceiros na Caixa Econômica Federal, documentos no evento 131, em conta de poupança sob nº 00030941 - 5, agência nº 1482, onde ocorreram vários saques.
Assim, resta configurada a conduta ilícita, em razão da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta verificar a fixação da indenização.
1.1 Da indenização dos danos materiais
Cabe a indenização dos danos materiais do autor.
1.1.1 Do Banco Itaú
O Banco Itaú demonstrou a devolução da parcela indevidamente entregue para terceiro, documentos do evento 38, sendo uma parcela do benefício previdenciário.
Quanto ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) não cabe devolução, pois foi o valor sacado por fraude a terceiros, portanto entregue a terceiros, não existindo prejuízo material ao autor.
Não cabe a devolução em dobro pelo agente financeiro, vez que não ocorreu cobrança em dobro, como delineia do Código de Defesa do Consumidor artigo 42.
Não cabe a indenização por honorários advocatícios pagos pelo autor, vez que não decorre do ato ilícito indenizável.
Desta forma, inexiste dano material a ser indenizado pelo Banco Itaú Unibanco, improcedente o pedido do autor no ponto.
1.1.2 Do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal
O autor não pede a devolução de valores quanto ao dano material referente a estes agentes financeiros, sendo que, interpreto, ter ocorrido devolução dos valores indevidamente sacados por terceiros pelos agentes financeiros.
2 - Dano moral por ato dos agentes financeiros
Por outro lado, igualmente se observa que os fatos descritos produziram dano moral .
Com relação aos danos morais, é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
O desapossamento dos recursos financeiros da parte autora oriundos de benefício previdenciário - e, portanto, de natureza alimentar -, gerou obviamente aborrecimento, indignação e sofrimento moral (ansiedade, dor, angústia) à parte autora.
À instituição bancária, à qual é depositada confiança por seus clientes para a guarda de parcela importante do patrimônio, incumbe processar de forma correta e com zelo os serviços bancários, evitando que seus correntistas tenham transtornos desnecessários e prejuízos financeiros em decorrência de equívocos praticados pela própria instituição bancária.
Também não é objeto de maiores dúvidas o nexo causal (c), porquanto, como já dito, os danos experimentados pela parte autora são diretamente decorrentes da negligência dos agentes financeiros - Banco Itaú, Banco do Brasil e CEF na entrega de valor depositado a terceiros, munidos de documentos falsos, sendo que o banco réu responder objetivamente pela reparação dos danos causados nos termos do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, muito embora tenha ocorrido o emprego de meio fraudulento na celebração do contrato de prestação de serviços, o banco réu deve responder pelos danos experimentados pelo demandante, consoante jurisprudência absolutamente pacificada do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC [de 1973]. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [de 1973]: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Nos termos do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação.
Impende-se concluir que, sem colaborar com qualquer causa, a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou.
3 - Do valor da indenização
(...)
5 - Da responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social
Cabe a análise da responsabilidade do INSS quanto as fraudes de terceiros em prejuízo do autor.
Por sua vez, o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco da atividade. Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano. Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria. Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade (a) a culpa exclusiva do ofendido, (b) a culpa concorrente (nesse caso a indenização é devida, mas por metade), (c) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza) e (d) o fato fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro). Não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva, hipótese dos autos.
No cotejo dos elementos trazidos aos autos, não se demonstra a ocorrênica de conduta ilegal, ativa ou omissiva, pela parte dos agentes do INSS.
O documentos do evento 83 destaca a ocorrência de pagamento dos valores devidos ao autor a terceiros por fraude, mas destaca a existência de erro na identificação do autor pelos agentes financeiros.
Não se demonstra qualquer atividade ilícita do INSS, em eventual concluio com os fraudadores terceiros, seja na identificação do agente financeiro que foi encaminhado os benefícios do autor, seja no fornecimento de dados ou informações sigilosas quanto ao autor.
A mera ilação do autor, ao responsabilizar o INSS, não se traduziu na demonstração da ação ou omissão práticada por agentes do INSS.
Nada mais resta em indeferir o pedido de dano moral pretendido contra o INSS, pela ausência da comprovação do ato ilegal e nexo de causalidade praticado pelo INSS frente ao alegado dano psicológico da parte autora."
Acrescento que não há nenhuma prova nos autos, sequer indiciária, de que o autor tenha contribuído para o ilícito.
Deixo, ainda, de conhecer da argumentação deduzida pelo autor na apelação, concernente à suposta omissão do INSS em seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado, por implicar tal alegação em inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial, portanto não foi objeto da causa de pedir.
3. Danos morais
A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido:
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALSIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. 1. Comprovado que o contrato de empréstimo com desconto de benefício previdenciário firmado com instituição financeira é objeto de fraude, qual seja falsidade da assinatura aferida em perícia grafotécnica, decorrência lógica imediata é sua anulação. 2. Havendo descontos em provento beneficiário decorrente de fraude, o dano moral trata-se de dano in re ipsa. (TRF4, AC 5018685-69.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/06/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. (TRF4 5002738-02.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)
Assim, deve ser mantida a sentença também neste ponto.
4. Valor da indenização por danos morais
O valor da indenização por dano moral foi fixado na sentença em R$ 5.000,00 contra cada instituição financeira corré.
O autor pretende a majoração da indenização, enquanto que o Banco do Brasil pretende a sua redução.
Assiste razão ao autor.
Conforme entendimento desta Corte, em casos como o presente em que o segurado foi vítima de fraude, tendo o criminoso feito uso de documentos falsos para abrir conta em banco e celebrar contrato de empréstimo consignado, é devido o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo de cada banco corréu, valor este considerado razoável e proporcional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO. 1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais 4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu. 5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi. (TRF4, AC 5040409-23.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2022)
Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso, merece ser majorado o valor da indenização por danos morais suportados pela parte autora para R$ 10.000,00 em desfavor de cada instituição financeira corré, por razoáveis e proporcionais, na linha do entendimento desta Corte em casos similares.
5. Pedidos de restituição de valores com juros e correção monetária e lucros cessantes
O autor, no início da apelação, diz expressamente que "busca o Autor a condenação do INSS e a majoração da condenação dos Requeridos BANCO ITÁU, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente aos danos morais sofridos em função da fraude perpetrada em seu benefício quando ainda sequer possuía o cartão de débito do benefício". Mas ao final, inclui pedido de "restituição de todos os valores descontados e devidamente corrigidos com juros e correção monetária, em especial o desconto do valor integral do benefício junto ao ITAU (que foi pago a terceiro), bem como dos danos morais, lucros cessantes".
Deixo de conhecer do pedido de restituição de valores com juros e correção monetária, bem como de lucros cessantes, uma fez que não foi deduzida fundamentação a respeito de tais pontos no recurso.
6. Honorários
Por fim, no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor de cada banco corréu em 10% do valor da execução de cada um dos agentes financeiros, o montante se mostra adequado considerando a natureza, complexidade, importância, tempo de tramitação e valor da causa, estando em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC.
Tendo em vista o desprovimento da apelação do Banco do Brasil, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
Assim, majoro a verba honorária devida pelo Banco do Brasil para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, tendo em vista o provimento parcial da apelação do autor, não é o caso de fixação de honorários recursais em seu desfavor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Banco do Brasil e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004031334v61 e do código CRC 2695c6fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:8
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Documento:40004031335 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5032723-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: PEDRO JOAO ZEVE (AUTOR)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
responsabilidade civil. fraude na abertura de contas, no recebimento de benefício previdenciário e na contratação de empréstimo consignado. prescrição arguida em contrarrazões. alegação de omissão do INSS em seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. INOVAÇÃO RECURSAL. responsabilidade da instituição financeira. dano moral configurado. valor da indenização. honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco do Brasil e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004031335v14 e do código CRC cb13dd00.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:8
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5032723-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: PEDRO JOAO ZEVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI (OAB PR018720)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.