RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA. ESTORNO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA...
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA. ESTORNO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-8-2020).
2. No presente caso, na petição inicial, o autor atribui ao INSS responsabilidade pela prática de ato ilícito, consistente no desconto das parcelas do empréstimo do seu benefício, não os repassando ao banco.
3. O INSS não justificou a glosa das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, que haviam sido pagas tempestivamente mediante desconto em folha de pagamento do autor, que foi a causa da inadimplência e contribuiu decisivamente para a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo banco.
4. O banco, por sua vez, não demonstrou que comunicou o autor sobre eventual problema envolvendo os pagamentos do empréstimo, previamente à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00.
7. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual (TRF4, AC 5000231-52.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023).
8. Apelações desprovidas.
(TRF4, AC 5009744-57.2020.4.04.9999, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5009744-57.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARINO TSCHOKE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo BANCO ITAU CONSIGNADO em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos (evento 58, SENT1):
"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida no mov. 19 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às parcelas do período de 06/2018 a 04/2019 do contrato de empréstimo nº 565409365 firmado junto ao Banco Itaú;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos constantes no mov. 1.5, comunicando-se, para tanto, os órgãos competentes.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e SERASA a fim de que tomem conhecimento da presente sentença e efetuem, no prazo 05 (cinco) dias, o levantamento do mencionado registro;
c) CONDENAR os requeridos a indenizarem o autor, solidariamente, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de:
c.1) correção monetária pelo IPCA-E a contar da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ
c.2) os juros moratórios devem ter incidência a partir do evento danoso conforme entendimento consolidado pela Corte Superior na súmula nº 54 (16/08/2019 – data da negativação constante no mov. 1.5), uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947. Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC."
Apela o INSS alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que, segundo o juízo a quo, a alegada causa da responsabilidade objetiva do INSS seria a suposta glosa dos valores, que nunca foi mencionada na inicial e não foi comprovada pelo banco. Afirma que o julgador num momento utilizou a falta de prova sobre a suposta glosa como fundamento para condenar o banco e, em outro, utilizou a suposta glosa como causa para condenar o INSS. Sustenta a responsabilidade exclusiva do banco pela inclusão do nome do autor no SERASA, ou, subsidiariamente, a responsabilidade somente subsidiária da autarquia. Alega que o valor arbitrado a título de indenização, ao menos no que se refere à autarquia, mostra-se excessivo.
Em suas razões recursais, o BANCO ITAU CONSIGNADO alega a ausência de conduta ilícita do banco pela anotação restritiva do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. Afirma que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado nº 565409365, em 05-02-16, no valor de R$ 3.280,75, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 98,39 cada, por meio de desconto em benefício previdenciário. Diz que os descontos em folha ocorreram normalmente de 03/2016 a 04/2019, porém, no dia 02-08-19, mediante solicitação do convênio INSS, houve o estorno (glosa) das folhas do benefício previdenciário datadas de 05/2018 a 04/2019, de forma que os valores descontados foram revertidos para o INSS e o contrato entrou em atraso na parcela 27 e encontra-se em atraso desde a parcela vencida em 07-06-18 e, por este motivo, o nome do apelado foi incluído nos cadastros restritivos. Em atenção ao princípio da eventualidade, sustenta a inexistência de danos morais; que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo e que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da decisão que os fixar.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Breve contexto processual
O autor ajuizou a presente ação em face do INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO, visando à declaração da inexigibilidade das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, referente ao contrato de empréstimo nº 565409365 firmado junto ao Banco Itaú; a condenação do INSS a restituir ao Banco Itaú todos os valores glosados, referentes as parcelas do contrato que são objeto da lide; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Conforme documentação juntada aos autos, o autor, em 05-02-16, firmou com o BANCO ITAU CONSIGNADO contrato de empréstimo consignado nº 565409365, no valor líquido de R$ 3.280,76, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 98,39 cada, por meio de desconto em benefício previdenciário, com vencimento inicial em 07-04-16 e vencimento final em 07-03-22 (evento 32, OUT4 e OUT6).
Por solicitação do BANCO ITAU CONSIGNADO, houve a restrição do nome do autor nos cadastros do SCPC e da SERASA, em virtude de pendência datada de 07-06-18, no valor de R$ 4.525,94, relativa ao referido contrato. As anotações foram disponibilizadas em 16-08-19 e em 20-08-19, respectivamente (evento 1, OUT5 e evento 30, OUT1).
O histórico de créditos do autor registra que houve o desconto em sua folha de pagamento dos valores devidos relativos ao contrato nº 565409365 no valor de R$ 98,39 mensais, nos meses de 06/2018 a 04/2019 (evento 1, OUT4).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 58, SENT1/ evento 58, SENT1).
Apelam o INSS e o BANCO ITAU CONSIGNADO (evento 64, OUT1 e evento 76, PET1).
Passo ao exame dos recursos.
2. Legitimidade Passiva do INSS
O INSS alega sua ilegitimidade passiva para a causa, argumentando que no caso "o próprio autor comprovou, e o juízo reconheceu, que o INSS cumpriu com sua obrigação, repassando os valores ao Banco (...) é discutida apenas a legalidade ou não da inscrição do nome do autor no SERASA, ato praticado exclusivamente pelo banco, sem nexo de causa com nenhuma suposta ação ou omissão da autarquia."
A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-8-2020).
No presente caso, na petição inicial, o autor atribui ao INSS responsabilidade pela prática de ato ilícito, consistente no desconto das parcelas do empréstimo do seu benefício, não os repassando ao banco (evento 1, INIC1, p. 6):
"Quanto ao primeiro requisito, não paira duvida que a conduta do INSS ao efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos do pagamento do benefício do Autor, não os repassando ao Banco Itau, revela-se contraria ao direito, bem como a falha do serviço prestado pelo Itau, que acarretou a inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos, configura ato ilícito."
Assim, não merece provimento o recurso do INSS nesse aspecto, pois a alegação de ilegitimidade passiva, na realidade, está intimamente ligada ao mérito da demanda, devendo ser juntamente com este apreciada.
3. Responsabilidade pela inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito
Relativamente às entidades de direito público, a teoria adotada pelo direito brasileiro é a do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de reparar o dano sofrido pelo particular surgirá independentemente da existência de culpa do agente público.
Na Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se no art. 37, §6º, a partir da previsão de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, de regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, bastará a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
Ademais, pertinente salientar que, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse viés, a responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos seguintes termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Sendo objetiva, a responsabilidade do banco independe de dolo ou culpa, bastando a existência simultânea dos requisitos para imputação de responsabilidade civil, quais sejam: o ato ou omissão voluntária, que, no caso de aplicação do CDC, seria o defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; a existência de dano patrimonial ou moral; e a presença de nexo de causalidade entre o dano e o resultado.
Alega o INSS que a suposta glosa dos valores, considerada pelo juízo de origem como a causa da responsabilidade objetiva da autarquia, não foi mencionada na inicial e não foi comprovada pelo banco.
Diversamente do alegado pelo apelante, na petição inicial, ainda que sucintamente, houve menção a valores glosados pelo INSS, consoante se infere do item 6 do pedido (evento 1, INIC1, p. 8):
"6) Condenar o INSS a restituir ao Banco Itaú todos os valores glosados, referentes as parcelas do contrato que são objeto da lide, eis que os mesmos foram descontados do benefício do Autor".
Além disso, o BANCO ITAU CONSIGNADO, em sua contestação, afirmou que, no dia 02-08-19, o convênio do INSS solicitou o estorno dos valores (glosa) das folhas 05/2018 a 04/2019, motivo pelo qual o contrato do autor entrou em atraso desde a parcela 27, com vencimento em 07-06-18 e, por este motivo, o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos. Esclareceu que a glosa ocorre quando, por algum motivo, um desconto realizado em meses anteriores tenha sido estornado e, neste caso, os recursos referentes ao desconto são revertidos para o INSS (evento 32, CONTES1).
Ainda que o banco não tenha comprovado a devolução do crédito ao INSS, o extrato de pagamento do contrato do autor registra, a partir da parcela 27, vencida em 07-06-18, até a parcela 38, vencida em 07-05-19, o estorno por motivo de ACERTO, com a observação de Glosa INSS (evento 32, OUT7).
Desse modo, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, em razão da glosa do INSS, os valores das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, que haviam sido pagas tempestivamente mediante desconto em folha de pagamento do autor, foram, posteriormente, em 02-08-19, estornados pelo banco, deixando o contrato inadimplente. Por consequência, o banco então passou a exigir do autor o pagamento das prestações que já haviam sido pagas mediante desconto no benefício previdenciário, o que culminou com a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O INSS não esclareceu por qual motivo a referida glosa ocorreu. Se fosse em virtude de cessação do benefício, com base na IN INSS/PRES Nº 28/2008, deveria ter infornado nos autos, mas não prestou nenhum esclarecimento para possibilitar a análise pelo juízo do eventual enquadramento do fato na regulamentação existente sobre a matéria.
O INSS, portanto, não justificou a glosa, que foi a causa da inadimplência e contribuiu decisivamente para a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo banco.
Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia.
Com relação à responsabilidadede do BANCO ITAU CONSIGNADO, ressalte-se, mais uma vez, que houve o pagamento tempestivo dos valores devidos nos meses de 06/2018 a 04/2019, mediante desconto na folha de pagamento do autor. Posteriormente, em 02-08-19, em razão da glosa dessas parcelas, o contrato entrou em atraso desde a prestação com vencimento em 07-06-18. O banco, contudo, não demonstrou que comunicou o autor sobre eventual problema envolvendo os pagamentos do empréstimo, previamente à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Desta forma, como houve o pagamento tempestivo dos valores devidos nos meses de 06/2018 a 04/2019, mediante desconto na folha de pagamento do autor, e que o banco não comunicou o autor sobre a glosa das parcelas, os apontamentos promovidos pelo banco perante os órgãos de proteção ao crédito foram ilegítimos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pelo BANCO ITAU CONSIGNADO.
Não é razoável que o banco lance o estorno das importâncias pagas tempestivamente mediante desconto em folha e a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem que haja a devida e prévia comunicação ao autor de que o contrato, que havia sido adimplido oportunamente, passará a ser considerado inadimplido retroativamente.
Tal como constou da sentença, "o autor não merece ser penalizado pela indefinição da destinação do numerário abatido de seu benefício previdenciário, sendo que eventual acerto financeiro entre os requeridos, se for o caso, deve ser realizado em via extrajudicial ou em ação própria. Ainda, deveria a Autarquia Previdenciária e a instituição bancária informar o autor de eventual problema envolvendo os pagamentos, o que não foi comprovado nos autos."
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"(...) Importante destacar que se houve glosa, cabia à instituição financeira credora resolver tal questão com a autarquia responsável pelo repasse, não podendo transferir o risco de sua atividade ao consumidor que teve as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário antes de sua cessação." (AREsp n. 2.084.203, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/05/2022).
Assim, tanto o INSS como o BANCO ITAU CONSIGNADO são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos advindos da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
4. Danos morais
A respeito da caracterização de dano moral, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Nessa medida, com razão o magistrado ao reconhecer a ilegalidade da restrição nos cadastros de proteção ao crédito e, por consequência, a caracterização do dano moral.
5. Valor da indenização
O valor da indenização por dano moral foi fixado na sentença em R$ 10.000,00.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador.
Atento aos contornos fáticos e aos parâmetros que norteiam a fixação do quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado na origem (R$ 10.000,00) é adequado para compensar o dano suportado pelo autor.
Ademais, o valor fixado não é excessivo a ponto de enriquecer indevidamente a parte lesada.
Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00.
Vêm a calhar os seguintes precedentes (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. - Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. (TRF4, AC 5012248-88.2020.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMNDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 1. Verificado o erro da instituição bancária, em face de sua responsabilidade objetiva, a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao credor afigura-se como ato ilícito, sendo devida a indenização por dano moral. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002424-91.2014.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/11/2015)
6. Termo inicial dos juros moratórios
A irresignação do BANCO ITAU CONSIGNADO quanto ao termo inicial dos juros moratórios não prospera, uma vez que incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. REGISTRO NO SERASA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL "IN RE IPSA". "QUANTUM INDENIZATÓRIO". JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa, bem como sobre a consequente caracterização de dano moral. 2. O dano moral decorrente de eventual inscrição indevida é considerado in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido, ainda que se trate de pessoa jurídica. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O montante arbitrado na origem comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na linha do que vem decidindo esta Corte em casos semelhantes. 4. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual. A Súmula 362 do STJ não ampara a pretensão da ANTT, pois diz respeito exclusivamente à correção monetária. 5. Corrigido o erro material quanto à data do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5000231-52.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023)
7. Sucumbência recursal
Tendo em vista o desprovimento das apelações, a condenação em honorários deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004002701v74 e do código CRC 61fe119d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Documento:40004002702 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5009744-57.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARINO TSCHOKE
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. valores adimplidos MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA. ESTORNO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-8-2020).
2. No presente caso, na petição inicial, o autor atribui ao INSS responsabilidade pela prática de ato ilícito, consistente no desconto das parcelas do empréstimo do seu benefício, não os repassando ao banco.
3. O INSS não justificou a glosa das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, que haviam sido pagas tempestivamente mediante desconto em folha de pagamento do autor, que foi a causa da inadimplência e contribuiu decisivamente para a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo banco.
4. O banco, por sua vez, não demonstrou que comunicou o autor sobre eventual problema envolvendo os pagamentos do empréstimo, previamente à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00.
7. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual (TRF4, AC 5000231-52.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023).
8. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004002702v7 e do código CRC 7b788fb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5009744-57.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL MARINO TSCHOKE
ADVOGADO(A): FLAVIA HEYSE MARTINS (OAB SC013421)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO BANCO ITAU CONSIGNADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.