RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II – Recurso da ré Associação Congregação de Santa Catarina provido e demais recursos prejudicados.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009969-38.2009.4.03.6100, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009969-38.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A., ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ACCA ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342-A, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009969-38.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A., ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ACCA ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342-A, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de Gocil Serviços Gerais LTDA e outros, visando ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Por sentença proferida em ID 269492382, fls. 36/44, e integrada em ID 269492382, fls. 81/84, foi julgado procedente o pedido, com dispositivo nos termos a seguir expostos:
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão de pensão por morte aos dependentes de Claudemir Martucci, referente às parcelas vencidas e vincendas. O montante vencido até a sentença será corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, observando-se, para tanto, os termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°. 134/10, alterada pela Resolução n°267/13 do Conselho da Justiça Federal. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Apela a ré Associação Congregação de Santa Catarina, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição, ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como necessidade de exclusão das parcelas vincendas do cálculo da verba honorária (ID 269492382, fls. 87/102).
Apelam também as rés Montarte Industrial e Locadora LTDA e ACCA Assistência Técnica LTDA, aduzindo sua ilegitimidade passiva (ID 269492382, fls. 107/110).
Apela, por fim, a ré Gocil Serviços Gerais LTDA, sustentando cobertura das despesas decorrentes do benefício previdenciário pelo pagamento de contribuição ao SAT (ID 269492382, fls. 113/119).
Em contrarrazões, o INSS alegou existência de causa impeditiva da prescrição.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009969-38.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A., ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ACCA ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342-A, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A, WAGNER DUCCINI - SP258875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra a parte autora na inicial que, em 26.01.2001, o Sr. Claudemir Martucci, que exercia função de ascensorista, veio a óbito após o elevador que operava cair em queda livre do quinto andar até o térreo. Requer indenização em razão do pagamento de benefício de pensão por morte, gerado em decorrência do acidente.
Anoto que, conforme jurisprudência consolidada no STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo, a prescrição atingindo o próprio fundo de direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1535512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há que se falar em imprescritibilidade das ações de regresso movidas pelo INSS contra o empregador, sendo quinquenal o prazo para o seu ajuizamento. Inaplicabilidade da Súmula n. 85/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
No caso dos autos, o benefício de pensão por morte (NB 120.762.408.7) foi concedido em 26.01.2001 (ID 269490378, fl. 106), ao passo que a presente ação de regresso foi ajuizada somente em 28.04.2009, destarte, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
Anoto que não há que se falar em causa impeditiva da prescrição, ao argumento de que “enquanto o fato esteve sob investigação na instância criminal, o prazo prescricional ainda não tinha começado a fluir”, tendo em vista que eventual apuração quanto à materialidade ou autoria do fato não o exclui, tampouco interfere na verificação, no âmbito cível, de existência de conduta culposa das empresas a ensejar indenização à autarquia previdenciária.
Restam prejudicadas as demais alegações.
Reforma-se, destarte, a sentença, para se reconhecer a ocorrência da prescrição, julgando-se improcedente a ação.
A situação que se verifica, portanto, é de improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre as rés, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, patamar que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré Associação Congregação de Santa Catarina e julgo prejudicados os demais recursos, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II – Recurso da ré Associação Congregação de Santa Catarina provido e demais recursos prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da ré Associação Congregação de Santa Catarina, para reconhecer a ocorrência da prescrição, e julgar prejudicados os demais recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.