RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
III - Hipótese em que não restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima.
IV – Afastamento da multa fixada nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
V - Recurso da empresa ré provido e recurso do INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000220-05.2017.4.03.6140, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-05.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-05.2017.4.03.6140
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Foi proferida sentença (ID 120782267), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Ré a ressarcir os valores despendidos pelo autor com o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte por acidente de trabalho à dependente de Danilo Cantalice, objeto do NB 1728953143, com DIB em 03/05/2015 e DCB em 22/11/2015 (morte da beneficiária).
O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados e houve a fixação de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC (ID 120782275).
O INSS apela, requerendo a incidência da taxa SELIC para atualização dos valores objeto da condenação (ID 120782269).
A parte ré também apela, aduzindo ausência de interesse de agir, tendo em vista o pagamento de SAT pela empresa, bem como inconstitucionalidade da ação de regresso. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição. Com relação aos fatos, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Requer, ao final, o afastamento da multa imposta pela oposição de embargos de declaração contra a sentença (ID 120782278).
Com contrarrazões, subiram os autos.
A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-05.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
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V O T O
Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
A parte autora narra na inicial que, em 25/04/2015, Danilo Cantalice, que trabalhava na empresa ré exercendo função de operador de produção química, “realizava descarga de fenol de um caminhão para um tanque quando, ao retirar o mangote (mangueira de conexão entre o tanque e o caminhão), em razão de descompressão, veio a ser atingido em seu rosto e abdômen pela referida substância”. Informa, ainda, que, “No momento da execução da tarefa, o empregado estava com EPI inadequado (inapropriado à tarefa e não utilizado corretamente – zíper aberto)”, tendo sofrido queimaduras fatais. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir do pagamento do benefício previdenciário, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1535512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há que se falar em imprescritibilidade das ações de regresso movidas pelo INSS contra o empregador, sendo quinquenal o prazo para o seu ajuizamento. Inaplicabilidade da Súmula n. 85/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
No caso, o pagamento da primeira parcela do benefício ocorreu em 06/2015 (ID 120781114), ao passo que a ação foi ajuizada em 04/2017, pelo que não há que se falar em prescrição.
Ainda, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991:
Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem.
Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Impende destacar que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa, razão pela qual não há que se falar em bis in idem ou em ausência de interesse processual.
Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014;
AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017).
Assevero que o dever de ressarcimento ao INSS não se trata de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir edição de lei complementar, mas de medida reparatória decorrente de acidente de trabalho causado por ação ou omissão culposa do empregador, destituída, portanto, de caráter tributário.
Além disso, eventual indenização requerida pelo empregado em sede trabalhista não exclui o direito ao ressarcimento devido ao INSS, tendo em vista o dano a ele gerado decorrente da concessão de benefício previdenciário por culpa do empregador.
Fica afastada, com isso, a alegação de inconstitucionalidade da ação de regresso.
Em resumo, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ).
II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344).
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ).
Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de pensão por morte (NB 1728953143), concedido à Sra. Maria de Lira Cantalice entre 03/05/2015 e 22/11/2015 (ID 120781114).
O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário.
Na hipótese, os elementos probatórios que esclarecem as circunstâncias fáticas do acidente evidenciam que a empresa ré não descumpriu qualquer exigência normativa relacionada diretamente à prevenção do acidente de trabalho ocorrido.
De acordo com a descrição do acidente informada no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (ID 120781105), “A atividade consistia em descarregar o caminhão de fenol. O operador fez as devidas operações para a descarga. Avisou a sala de controle. A descarga leva de 90 a 120 minutos. O operador, enquanto o descarregamento ocorria, foi realizar outra atividade de carregamento de um reator de processo por batelada, o que contrariava o procedimento, pois deveria ficar o tempo total para a descarga. Retirou o EPI que utilizava e colocou o EPI correto para a nova atividade. Ao término da descarga de fenol, não trocou para o EPI correto. Além disso, o EPI incorreto estava com o zíper aberto. Ao terminar a descarga de fenol, fez a purga da linha com nitrogênio, 2 Kg/cm² de pressão. Não aliviou a pressão até a pressão atmosférica e retirou o mangote conectado ao caminhão. Houve descompressão instantânea, com fenol atingindo seu rosto, tórax e abdomem. O EPI estava com o zíper aberto e o fenol o atingiu. Usava máscara facial imprópria e o rosto ficou queimado no contorno da máscara. Após o acidente andou aproximadamente 150 metros, pois o local é isolado. Pediu ajuda pelo rádio. Aparentemente estava muito lúcido e calmo até este instante. Foi até a sala de processo, onde recebeu os primeiros socorros, com lavagem de todo o corpo com excesso de água, no chuveiro. Depois houve tratamento nos locais queimados com todo o medicamento disponível para queimaduras na fábrica. Imediatamente foi conduzido para o Hospital Brasil, onde foi prontamente atendido. Segundo o pessoal que o atendeu na fábrica, sua situação se complicou com muita rapidez e à saída da ambulância ele já estava em estado crítico. O operador veio a falecer no hospital, devido a queimaduras na cabeça, abdômen e tórax”.
O juízo de origem entendeu pela responsabilidade da empresa pelo acidente, pelas seguintes razões:
No entanto, permitir que o trabalhador deixasse de acompanhar todo o processo de descarregamento do fenol até a sua etapa derradeira diverge das regras interna de segurança da companhia, conforme descrito no ID. Num. 2185165 – item 14, o qual explicita a necessidade de o funcionário acompanhar a transferência até o final, checando todo o alinhamento com relação a possível vazamento, parada do motor, queda de nível da carreta, aumento de nível do tanque de destino.
Igualmente, robora a versão sustentada pela parte autora no sentido da negligência da demandada o fato de, antes do acidente, o manejo de substâncias químicas perigosas pelo obreiro não ser efetivamente supervisionado. Se a ré tivesse fiscalizado o uso do EPI correto por ela fornecido nos termos da lei, não se teria oportunizado à vítima a substituição do EPI adequado por outro equipamento no curso do descarregamento de substância altamente tóxica.
Entendo, contudo, que a sentença merece reforma.
Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (ID 120782248 a 120782257) confirmam que a vítima Danilo, após realizar a conexão entre o caminhão e o tanque para o descarregamento do fenol, dirigiu-se à realização de outra atividade devido ao longo tempo de descarregamento, o que fez com que trocasse o EPI que estava utilizando. Ao retornar para finalizar o descarregamento e desconectar as mangueiras de conexão, não recolocou o EPI apropriado para a manipulação de fenol (macacão “tychem”), além de não despressurizar o mangote antes de sua desconexão, o que levou à projeção, sobre seu corpo, do fenol residual que se encontrava na mangueira, causando-lhe queimaduras fatais.
A maior parte das testemunhas afirmou ser comum a realização de outra atividade enquanto se aguarda o descarregamento do fenol. O depoente Neudson Gomes Lima (ID 120782257), inclusive, informou que, ainda que o operador acompanhe toda a operação, é comum que se afaste do local para retirar o EPI, visto tratar-se de material quente e que não permite ventilação. Verifica-se, portanto, que a retirada do EPI naquele momento poderia ocorrer ainda que a empresa proibisse a realização de outra atividade durante o descarregamento, de forma que entendo não ser causa necessária do acidente e não poder ser utilizada como fundamento para verificação de conduta culposa da ré.
Resta analisar, com isso, o segundo fator considerado pela magistrada, qual seja, a ausência de fiscalização da empresa com relação ao correto uso de EPI pelos empregados.
Segundo as testemunhas, tal fiscalização era feita em rondas por operadores mais graduados e por supervisores. Havia, portanto, supervisão quanto ao uso de EPI.
Além disso, foi unânime a informação de que todos os funcionários recebem os devidos treinamentos para a realização de suas atividades, que a vítima Danilo era qualificada para realizar o descarregamento de fenol, atividade, inclusive, com a qual estava habituado, e que ele tinha conhecimento do EPI necessário para tanto.
Diante desse cenário, entendo que não é razoável exigir da empresa ré um acompanhamento contínuo de seus funcionários, treinados e qualificados, durante todas as suas atividades, para verificar a utilização correta do EPI.
Ressalto que a alteração do procedimento de descarregamento de fenol após o acidente, como relataram as testemunhas, com a inclusão de uma segunda pessoa, chamada de “anjo”, para acompanhar a operação, não demonstra omissão culposa da empresa no momento anterior, mas apenas a tentativa de evitar possíveis acidentes gerados por culpa dos próprios funcionários.
Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS não comprovou que a empresa ré desrespeitou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, o acidente em questão não decorrendo de sua conduta negligente. Por seu turno, logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Como consequência, a análise da apelação interposta pelo INSS resta prejudicada.
Reforma-se, destarte, a sentença, para se julgar improcedente o pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária.
Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários-mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Afasto, por fim, a multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, fixada em desfavor da empresa ré, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da empresa ré e julgo prejudicado o recurso do INSS.
É como voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA.
I - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes.
II - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
III - Hipótese em que não restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima.
IV – Afastamento da multa fixada nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
V - Recurso da empresa ré provido e recurso do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da empresa ré e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.