RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
III – Aplicação da SELIC, nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV – Recurso da ré desprovido, com majoração da verba honorária. Recurso do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004824-28.2015.4.03.6120, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004824-28.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABIFER EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARGARIDO ALBERICI - SP97215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABIFER EIRELI - EPP
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Advogado do(a) APELADO: FABIO MARGARIDO ALBERICI - SP97215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004824-28.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de ABIFER EIRELI - EPP, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Foi proferida sentença (ID 92984497, fls. 162/177, e ID 92984498, fls. 01/04), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré “a ressarcir em favor do INSS 2/3 (dois terços) de todos os valores despendidos para o pagamento do benefício de auxilio doença por acidente do trabalho (NB 602.527.717-0) concedido em favor do segurado TIAGO MICHELUTI, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”. Ainda, “em face da sucumbência preponderante”, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorário, fixados em 10% do valor da condenação.
A parte ré apela, requerendo a reforma da sentença, para que se reconheça que o acidente ocorreu de forma fortuita, sem sua participação culposa, tampouco a do acidentado (ID 92984498, fls. 08/19).
O INSS também apela, sustentando a responsabilidade integral da empresa pelo ocorrido, independentemente de qualquer comportamento da vítima. Requer, por fim, a aplicação da SELIC sobre o valor dos débitos vencidos, incidente desde a data do desembolso de cada prestação mensal do benefício concedido (ID 92984498, fls. 24/32).
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos.
Em ID 146847331, foram juntados os arquivos existentes na mídia que acompanhou os autos físicos.
A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004824-28.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABIFER EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABIFER EIRELI - EPP
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Advogado do(a) APELADO: FABIO MARGARIDO ALBERICI - SP97215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
A parte autora narra na inicial que, em 24/06/2013, o Sr. Tiago Micheluti, que trabalhava na empresa ré exercendo função de operador de máquina, foi atingido na cabeça por pórtico volante não motorizado que caiu ao ser utilizado para o descarregamento de duas chapas de aço, realizado por dois empregados da empresa ré. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente.
Inicialmente, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991:
Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem.
Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
No mais, impende destacar que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014;
AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017).
Assevero que o dever de ressarcimento ao INSS não se trata de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir edição de lei complementar, mas de medida reparatória decorrente de acidente de trabalho causado por ação ou omissão culposa do empregador, destituída, portanto, de caráter tributário.
Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ).
II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344).
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ).
Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/602.527.717-0) em favor do segurado (ID 92984497, fl. 53).
O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário.
Na hipótese, os elementos probatórios que esclarecem as circunstâncias fáticas do acidente evidenciam que a empresa ré descumpriu exigências normativas relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, notadamente a NR 11 (transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais) e NR 12 (segurança no trabalho em máquinas e equipamentos).
De acordo com o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (ID 92984497, fls. 30/33), “Empregados da empresa descarregavam duas chapas de aço, medindo 6x 1,2 metros e pesando aproximadamente 360 kg, que estavam sobre a carroceria de um caminhão, utilizando-se de um pórtico volante não motorizado em área externa ao barracão da empresa. Este pórtico, de fabricação própria, era constituído de uma viga metálica ou trilho, onde movimentava-se uma talha manual e pés treliçados com quatro rodízios para deslocamento do conjunto”. Informa que os empregados, em razão das peças serem longas, finas e flexíveis, porém pesadas, “decidiram prender as garras para içamento, mais ao centro da carga, pensando em evitar o dobramento das chapas. Porém, ao serem suspensas e o caminhão que as trazia sair, elas sofreram uma força e penderam para um lado, arrastando consigo o pórtico, que acabou caindo e na queda atingiu a cabeça do trabalhador Tiago, que acompanhava a operação, causando traumatismo craniano”.
Constou, ainda, no Relatório que “O local em que a operação ocorria não possuía trilho, piso nivelado ou pavimentado, se dando diretamente sobre terra, com material particulado (pedras dentre outros materiais), que não proporcionavam a segura movimentação do pórtico”. Também que “Os três trabalhadores que estavam envolvidos na operação de descarga das chapas não tinham capacitação ou orientação técnica sobre movimentação de cargas”. Informou, ainda, que o equipamento para movimentação de materiais “não tinha comprovação de garantias de resistência e segurança para os serviços realizados”.
Concluiu-se, por fim, que foram tais fatores descritos – utilização de equipamento não resistente ou seguro, designação de trabalhadores não capacitados para a tarefa e circulação de materiais em área não segura para a operação do transportador não motorizado - que contribuíram para o acidente. Como consequência, foram lavrados três autos de infração relacionados aos pontos mencionados (ID 92984497, fls. 35/38).
A respeito da capacitação dos empregados, a empresa juntou aos autos certificado de treinamento relativo à segurança na amarração, sinalização e movimentação de cargas, emitido em nome do acidentado, porém realizado em data posterior ao acidente (ID 92984497, fl. 98). Já os demais certificados, conferidos aos empregados que realizavam o içamento e transporte da carga, referem-se a capacitações relacionadas a atividades diversas, como trabalho em altura e segurança em instalações e serviços de eletricidade (ID 92984497, fls. 99/102). Não ficou demonstrada, portanto, a existência de habilitação dos empregados para a atividade de içamento e transporte que realizavam quando do acidente.
A partir dos depoimentos testemunhais (ID 146848684 a 146848687), confirma-se que, embora os empregados já realizassem operações com o pórtico, a empresa proporcionou-lhes treinamento a esse respeito apenas após o acidente. Além disso, verifica-se que a vítima Tiago não estava trabalhando no descarregamento da carga junto dos outros dois funcionários, mas que apenas foi ao local para verificar se a talha estava livre para utilização, quando foi atingido pela queda do equipamento.
Com isso, concluo que a ocorrência do acidente deveu-se, em especial, à ausência de capacitação dos empregados para a realização do adequado içamento das peças. Por outro lado, entendo que a presença da vítima no local foi mero infortúnio, e que, ao contrário do que aduziu o juízo de origem, não afasta a responsabilidade integral da empresa pelo acidente ocorrido.
Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que a empresa ré não respeitou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o acidente em questão decorreu de conduta negligente. Por seu turno, não logrou a parte ré demonstrar que o acidente fora um simples fortuito, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, pertinente a pretensão da autora de incidência de juros e atualização monetária com base na taxa SELIC, prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os casos em que o devedor não é enquadrado como Fazenda Pública, nos termos do artigo 406, do Código Civil, entendimento que está em consonância com aquele firmado por esta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008662-75.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023).
Reforma-se, destarte, a sentença, para se julgar procedente a ação, condenando-se a empresa ré a ressarcir, em favor do INSS, os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxilio doença por acidente do trabalho (NB 602.527.717-0) concedido em favor do segurado Tiago Micheluti, com incidência da SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Frente à procedência do pedido, mantenho os honorários da forma como fixados em sentença, que, por reconhecer a sucumbência mínima do INSS, condenou a ré na sua integralidade.
Por outro lado, diante do insucesso do recurso interposto pela ré, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré, com majoração da verba honorária, e dou provimento ao recurso do INSS, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
III – Aplicação da SELIC, nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV – Recurso da ré desprovido, com majoração da verba honorária. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré, com majoração da verba honorária, e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.