RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
III – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008106-83.2010.4.03.6109, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 09/11/2023, Intimação via sistema DATA: 14/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008106-83.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008106-83.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de Elring Klinger do Brasil LTDA, visando ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Por sentença proferida em ID 93222001, fls. 48/51, foi julgado improcedente o pedido.
Apela a parte autora alegando, em síntese, responsabilidade da empresa ré pelo acidente, decorrente do descumprimento de normas de segurança (ID 93222001, fls. 55/59).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008106-83.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra a parte autora na inicial que, em 21.07.2007, o trabalhador Ricardo Luis Tegão, que exercia a função de operador de máquina “prensa freio embreagem” na empresa ré, teve suas duas mãos esmagadas em razão de “repique” da prensa no momento em que retirava manualmente peça de dentro da zona de prensagem, o que lhe causou a amputação de oito dedos. Requer indenização em razão do pagamento de benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente ao segurado, gerados em decorrência do acidente.
Inicialmente, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991:
Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem.
Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2ºConstitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3ºÉ dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Impende destacar que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014;
AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017).
Não há que se falar em inconstitucionalidade. As alegações nesse sentido não se revestem da menor consistência jurídica.
Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ).
II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes.
III -Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344).
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I- O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ).
Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário NB 5211384110, seguido de auxílio-acidente NB 5338231715 (ID 93221999, fls. 20/25).
O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário.
No caso, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, com base nos seguintes fundamentos:
Conquanto se alegue na inicial que um mês antes da ocorrência do acidente em questão a mesma prensa teria apresentado problema de "repique" tais alegações não restaram comprovadas ou tampouco que o acidente efetivamente se deu por alguma falha do equipamento, mormente considerando que o relatório elaborado pelo Centro de Referência de Saúde do trabalhador de Piracicaba trazido com a inicial é inconclusivo.
A propósito, importante ressaltar que consoante noticia mencionado relatório, a investigação procedida na máquina que ocasionou o acidente concluiu que: "Após exame dos componentes do freio foi constatado que o mesmo encontrava-se em bom estado sem presença de óleo ou graxa que possa explicar o acionamento acidental, ou seja, o exame do freio não revelou danos mecânicos que possam explicar o AT" (fis. 24/50)”.
Além disso, deferida a produção da prova oral requerida pela autarquia consistente na oitiva cia vítima Ricardo Luis Tegão, na data designada para o ato, embora presente a testemunha referida, a autarquia autora manifestou-se desistindo da realização da prova, aplicando-se, pois as disposições do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Alega o INSS em apelação que “o relatório do MTE, ao contrário do que afirma a sentença monocrática, não é inconclusivo: veja, Exas., que apontou duas possíveis causas para o acidente: falha elétrica e na especificação de componentes do sistema de segurança ou falha no sistema de barreira. Seja uma ou outra, conclui-se: a máquina apresentava defeito!”. Afirma ainda que “toda a sentença ora apelada baseou-se no fato de constar do relatório que os componentes do freio encontravam-se em bom estado. Ocorre que a realidade dos fatos não muda. O acidente ocorreu - e não foi por culpa da vítima!”.
Compulsados dos autos, observa-se que o Relatório de Investigação de Causas de Acidente de Trabalho, elaborado pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de Piracicaba (ID 93221999, fls. 27/38), evidencia que a empresa ré descumpriu exigências normativas relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, notadamente a NT 16 do MTE, identificando os seguintes itens como prováveis participantes na “rede de falhas” que gerou o acidente: comando bi-manual e cortina de luz que não atendem especificações de segurança; válvula de segurança de acionamento de freio embreagem pneumático insuficiente por ausência de “sincronismo entre a atuação do freio e da embreagem”; inexistência de aterramento de fonte de alimentação, “possibilitando o risco de interferência (‘ruído elétrico’) na rede de alimentação dos relês de segurança”; saídas dos relês do comando bi-manual, da parada de emergência do monitoramento das portas e da cortina de luz que não atuavam diretamente no acionamento da válvula de segurança, bem como ausência de checagem periódica e de avaliação da efetividade dos dispositivos de segurança pela empresa.
Concluiu-se, ao fim, que “pelas observações levantadas em campo, analise dos laudos de investigação e entrevistas realizadas, constata-se que o acidente ocorre devido a uma conjugação de vários fatores ligados a falhas no sistema de barreiras de segurança instalados na máquina” e que “fica também evidenciado que o sistema de gestão de segurança adotado pela empresa através do PPRPS não identificou as falhas de projeto”, pois “este levantamento constante do PPRPS (anexo) se restringe a informar a existência de alguns dos componentes de segurança (cortina de luz, grades de proteção, comando bimanual e sistema de parada de emergência) sem entrar no detalhe de seu real funcionamento, ou seja um levantamento parcial que não informa e não qualifica os componentes de segurança existentes, omitindo informações importantes como a categoria e tipo da válvula pneumática de segurança, a falta de aterramento elétrico, a falta de informação sobre o tipo e a categoria de segurança dos relês de comando dos componentes (cortina de luz, do bi-manual e do sistema de parada de emergência)”.
Anoto, ainda, que o exame dos componentes do freio que constatou que o mesmo se encontrava em bom estado, sem presença de óleo ou graxa que pudesse explicar o acionamento acidental, foi realizado em data posterior ao acidente, no momento de elaboração do laudo, não necessariamente refletindo as condições reais do acidente, tampouco sendo suficiente para afastar as demais falhas identificadas supra.
Destarte, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que a empresa ré não respeitou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, da conduta negligente decorrendo o acidente em questão. Por seu turno, não logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018).
A situação que se verifica, portanto, é de procedência do pedido, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, patamar mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC/2015, mostrando-se adequado às exigências legais e deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, anotando-se que o cálculo desse montante abrange, além do somatório das parcelas vencidas, o valor correspondente a 12 parcelas vincendas, na forma do art. 85, § 9º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.