RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, fato que se soma à conduta culposa da própria vítima, concluindo-se pela existência de culpa concorrente, a ensejar a responsabilidade da ré pelo pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário.
III - Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004554-56.2014.4.03.6114, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004554-56.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A, PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA - SP138709
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004554-56.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A, PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA - SP138709
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINACAO LTDA, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Foi proferida sentença (ID 91755834, fls. 55/59), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré “ao pagamento de metade dos valores despendidos pelo INSS a título de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 5480073989, acrescidos da taxa Selic desde a data de cada pagamento”. Determinou, ainda, que “Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade das respectivas partes, em face da sucumbência recíproca”.
O INSS apela, alegando, em síntese, existência de conduta culposa exclusiva da empresa ré, a caracterizar sua responsabilidade pelo acidente ocorrido (ID 91755834, fls. 62/73).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004554-56.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A, PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA - SP138709
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
A parte autora narra na inicial que, em 22/08/2011, Lindembarg Araújo, que trabalhava na empresa ré exercendo função de operador de máquinas fixas em geral, teve as falanges distais de dois dedos da mão direita amputadas em bomba NEMO. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente.
A ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991:
Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem.
Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ).
II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344).
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ).
Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5480073989), concedido ao segurado (ID 91745694, fl. 52).
O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário.
De acordo com a descrição do acidente informada no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (ID 91745694, fls. 27/32), “A vítima, no dia do acidente (segunda-feira), retirava substâncias provenientes do processo das linhas do revestimento acumuladas no tanque de contenção ao longo do final de semana. O volume presente no local estava prestes a transbordar. Dessa forma, acionou-se a bomba pneumática para esvaziar o tanque de contenção. A bomba NEMO localiza-se dentro do tanque de contenção. Sendo assim, a substância ali presente entrou em contato com as polias da referida máquina. Quando a vítima acionou a bomba NEMO, do painel de comando, ela não funcionou corretamente. Então, o operador desceu até o local da máquina, retirou a proteção da polia e percebeu que a ela estava molhada e "patinava", não sendo capaz de acionar a bomba. Em seguida, a vítima puxou a polia com uma das mãos para acionar a bomba NEMO. A máquina, então, voltou a funcionar e o trabalhador prensou a mão devido à ação da polia”.
Concluiu-se, ainda, pela existência dos seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: localização inadequada da bomba NEMO dentro do tanque de contenção, levando ao contato das substâncias do tanque com as polias do motor e gerando seu mau funcionamento; mau estado de conservação da proteção das polias da bomba, com parafusos de fixação corroídos, facilitando sua retirada pelo operador e seu acesso ao motor; e falta de sistema automático de bloqueio do fluxo de substâncias no tanque, causando frequente transbordamento, com contato das substâncias com as polias da bomba.
A sentença entendeu pela existência de culpa concorrente entre a empresa e a vítima, com base no seguinte argumento:
Culpa do empregador que não proporcionou funcionamento adequado do maquinário e instalação de proteção eficiente, de forma a evitar acidente aos trabalhadores, bem como do trabalhador, que se arriscou ao puxar as polias com o risco de que voltassem a correr.
Em apelação, o INSS, com o objetivo de afastar a parcela de culpa imputada ao empregado, argumenta que a empresa não lhe forneceu treinamento apropriado, que dele se cobrava produtividade e jornada excessiva e que não constou no Relatório de Acidente de Trabalho que o empregado trabalhasse sob orientação ou supervisão.
Com relação ao treinamento do empregado, a empresa ré comprovou sua participação em diversos cursos sobre segurança do trabalho (ID 91745694, fls. 80/94), razão pela qual afasto a alegação formulada pela apelante em sentido contrário. Da mesma forma, não há comprovação de cobrança ou jornada excessivas, principalmente considerando que o acidente ocorreu após quatro horas e meia do início da jornada de trabalho, conforme Relatório de Acidente (ID 91745694, fl. 28).
Quanto à inexistência de supervisão ou fiscalização, a mera ausência de descrição a seu respeito no Relatório não é suficiente para comprová-la. Além disso, o Auditor Fiscal do Trabalho que elaborou tal relatório, ouvido em juízo (ID 284783712), além de listar as condutas culposas da empresa, ora não questionadas, também afirmou que a vítima não deveria ter mexido na polia, pois tal atividade não fazia parte de seu procedimento operacional.
O empregado, portanto, atuou em claro desvio de função e não há qualquer prova nos autos de que esse desvio tenha sido resultado de orientação da empresa. Em outras palavras, o segurado também teve sua parcela de culpa ao mexer indevidamente na engrenagem, extrapolando suas funções.
Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que a empresa ré não respeitou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atuando de forma negligente. Tem-se em paralelo, porém, conduta culposa da própria vítima, que, somada à da empresa, levou à ocorrência do acidente. Mantém-se, com isso, a conclusão da sentença no sentido da existência de culpa concorrente, a ensejar a responsabilidade da ré pelo pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE.
I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.
II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, fato que se soma à conduta culposa da própria vítima, concluindo-se pela existência de culpa concorrente, a ensejar a responsabilidade da ré pelo pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário.
III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.