REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 18ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) ao julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício previdenciário (NB 202.503.486-0).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 31/05/2022, nos autos do processo nº 44235.468993/2022-59, no bojo do qual objetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.143.835-1). Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, em 02/10/2022, houve o encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, até a data da impetração, em 16/09/2023, os autos permaneciam conclusos para julgamento perante a 18ª Junta de Recursos, sem notícias quanto à conclusão de análise do recurso em referência. Intimada, a autoridade impetrada não prestou informações, somente comparecendo aos autos a União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada (Presidente de Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social), limitou-se a aduzir que “(...) o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 não deve ser compreendido como o lapso total de que dispõe a Administração para dar uma resposta à solicitação que lhe é dirigida. Cuida-se de prazo que deve ter curso exclusivamente após a conclusão do procedimento administrativo em todas as suas fases, em especial a regular instrução”. A sentença concedeu a liminar e a segurança pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que promova o devido andamento do processo administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (31/05/2022), mora esta que deu ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002782-65.2023.4.03.6143, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002782-65.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ERNANDI VALENTIN DE CAMPOS CAMARGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 18º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002782-65.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ERNANDI VALENTIN DE CAMPOS CAMARGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 18º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar e a segurança pleiteadas, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, confira o devido andamento ao processo administrativo nº 44235.468993/2022-59.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária (ID 283585206).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002782-65.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ERNANDI VALENTIN DE CAMPOS CAMARGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 18º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 18ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) ao julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício previdenciário (NB 202.503.486-0).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 31/05/2022, nos autos do processo nº 44235.468993/2022-59, no bojo do qual objetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.143.835-1). Analisando o andamento processual colacionado aos autos (ID 283488951), verifica-se que, em 02/10/2022, houve o encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, até a data da impetração, em 16/09/2023, os autos permaneciam conclusos para julgamento perante a 18ª Junta de Recursos, sem notícias quanto à conclusão de análise do recurso em referência.
Intimada, a autoridade impetrada não prestou informações, somente comparecendo aos autos a União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada (Presidente de Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social), limitou-se a aduzir que “(...) o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 não deve ser compreendido como o lapso total de que dispõe a Administração para dar uma resposta à solicitação que lhe é dirigida. Cuida-se de prazo que deve ter curso exclusivamente após a conclusão do procedimento administrativo em todas as suas fases, em especial a regular instrução”.
A sentença concedeu a liminar e a segurança pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que promova o devido andamento do processo administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (31/05/2022), mora esta que deu ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 18ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) ao julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício previdenciário (NB 202.503.486-0).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 31/05/2022, nos autos do processo nº 44235.468993/2022-59, no bojo do qual objetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.143.835-1). Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, em 02/10/2022, houve o encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, até a data da impetração, em 16/09/2023, os autos permaneciam conclusos para julgamento perante a 18ª Junta de Recursos, sem notícias quanto à conclusão de análise do recurso em referência. Intimada, a autoridade impetrada não prestou informações, somente comparecendo aos autos a União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada (Presidente de Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social), limitou-se a aduzir que “(...) o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 não deve ser compreendido como o lapso total de que dispõe a Administração para dar uma resposta à solicitação que lhe é dirigida. Cuida-se de prazo que deve ter curso exclusivamente após a conclusão do procedimento administrativo em todas as suas fases, em especial a regular instrução”. A sentença concedeu a liminar e a segurança pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que promova o devido andamento do processo administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (31/05/2022), mora esta que deu ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.