REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Lins/SP, Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I e Conselho de Recursos da Previdência Social e Central Especializada de Suporte CES da SRSEI) o processamento e julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 29/01/2020, nos autos do processo nº 44233.1190701/2020-13, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0). Conforme se extrai de “print” de tela colacionada à exordial, até a data da impetração, em 19/09/2022, os autos encontravam-se pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem notícias quanto ao processamento e análise do recurso em referência. Notificadas as autoridades impetradas, a Central de Análise de Benefício – Reconhecimento de Direito, vinculada ao INSS, informou que, ao analisar tarefa de cumprimento de diligência no processo relativo ao recurso ordinário, foi constatada a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido, razão pela qual aguarda o cumprimento de exigência a ele encaminhada em 03/10/2022, ou seja, posteriormente à impetração do presente mandamus (19/09/2022)). Em novas informações, referida autoridade informou que a tarefa relativa ao cumprimento de diligência no processo administrativo nº 44233.1190701/2020-13 foi concluída em 13/10/2022, sobrevindo o seu encaminhamento à 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e julgamento. O impetrante peticionou nos autos informando que, em 08/12/2022, houve a prolação de acórdão administrativo pela 13ª Junta de Recursos, ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto, restando reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, desde a DER, conforme documento colacionado aos autos. A sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter processado o seu recurso administrativo. A Central de Análise de Benefício informou nos autos que, em 25/11/2023, houve a implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal.
- Registra-se, por oportuno, a legitimidade das autoridades coatoras indicadas na exordial, eis que, por ocasião da impetração, os autos encontravam-se pendentes de cumprimento de diligência perante a Central de Análise de Benefício do INSS, a qual possuía competência para fazer cessar a mora administrativa, mediante o cumprimento de diligência e devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (medida esta efetivada em 13/10/2022). De outra parte, também no polo passivo do presente writ está o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante de estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023), a quem competia a análise e julgamento do recurso administrativo interposto (medida esta efetivada em 08/12/2022).
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário administrativo (29/01/2020), mora esta que só foi cessada após a notificação judicial das autoridades impetradas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000562-34.2022.4.03.6142, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000562-34.2022.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOAO FERNANDO AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS LINS/SP, DO GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SR I, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000562-34.2022.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOAO FERNANDO AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS LINS/SP, DO GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SR I, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter processado o seu recurso administrativo interposto em face da negativa da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o prosseguimento do feito, por não vislumbrar a relevância social necessária a justificar sua intervenção nos autos (ID 281954186).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000562-34.2022.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOAO FERNANDO AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS LINS/SP, DO GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SR I, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Lins/SP, Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I e Conselho de Recursos da Previdência Social) o processamento e julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 29/01/2020, nos autos do processo nº 44233.1190701/2020-13, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0). Conforme se extrai de “print” de tela colacionada à exordial, até a data da impetração, em 19/09/2022, os autos encontravam-se pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem notícias quanto ao processamento e análise do recurso em referência.
Notificadas as autoridades impetradas, a Central de Análise de Benefício – Reconhecimento de Direito, vinculada ao INSS, informou que, ao analisar tarefa de cumprimento de diligência no processo relativo ao recurso ordinário, foi constatada a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido, razão pela qual aguarda o cumprimento de exigência a ele encaminhada em 03/10/2022, ou seja, posteriormente à impetração do presente mandamus (19/09/2022) (ID 281785875).
Em novas informações, referida autoridade informou que a tarefa relativa ao cumprimento de diligência no processo administrativo nº 44233.1190701/2020-13 foi concluída em 13/10/2022, sobrevindo o seu encaminhamento à 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e julgamento (ID 281785885).
O impetrante peticionou nos autos informando que, em 08/12/2022, houve a prolação de acórdão administrativo pela 13ª Junta de Recursos, ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto, restando reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, desde a DER, conforme documento colacionado aos autos (ID 281785928).
A sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter processado o seu recurso administrativo.
A Central de Análise de Benefício informou nos autos que, em 25/11/2023, houve a implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal (ID 282872404).
Registra-se, por oportuno, a legitimidade das autoridades coatoras indicadas na exordial, eis que, por ocasião da impetração, os autos encontravam-se pendentes de cumprimento de diligência perante a Central de Análise de Benefício do INSS, a qual possuía competência para fazer cessar a mora administrativa, mediante o cumprimento de diligência e devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (medida esta efetivada em 13/10/2022).
De outra parte, também no polo passivo do presente writ está o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante de estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023), a quem competia a análise e julgamento do recurso administrativo interposto (medida esta efetivada em 08/12/2022).
Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário administrativo (29/01/2020), mora esta que só foi cessada após a notificação judicial das autoridades impetradas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Lins/SP, Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I e Conselho de Recursos da Previdência Social e Central Especializada de Suporte CES da SRSEI) o processamento e julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 29/01/2020, nos autos do processo nº 44233.1190701/2020-13, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.486.795-0). Conforme se extrai de “print” de tela colacionada à exordial, até a data da impetração, em 19/09/2022, os autos encontravam-se pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem notícias quanto ao processamento e análise do recurso em referência. Notificadas as autoridades impetradas, a Central de Análise de Benefício – Reconhecimento de Direito, vinculada ao INSS, informou que, ao analisar tarefa de cumprimento de diligência no processo relativo ao recurso ordinário, foi constatada a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido, razão pela qual aguarda o cumprimento de exigência a ele encaminhada em 03/10/2022, ou seja, posteriormente à impetração do presente mandamus (19/09/2022)). Em novas informações, referida autoridade informou que a tarefa relativa ao cumprimento de diligência no processo administrativo nº 44233.1190701/2020-13 foi concluída em 13/10/2022, sobrevindo o seu encaminhamento à 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e julgamento. O impetrante peticionou nos autos informando que, em 08/12/2022, houve a prolação de acórdão administrativo pela 13ª Junta de Recursos, ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto, restando reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, desde a DER, conforme documento colacionado aos autos. A sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter processado o seu recurso administrativo. A Central de Análise de Benefício informou nos autos que, em 25/11/2023, houve a implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal.
- Registra-se, por oportuno, a legitimidade das autoridades coatoras indicadas na exordial, eis que, por ocasião da impetração, os autos encontravam-se pendentes de cumprimento de diligência perante a Central de Análise de Benefício do INSS, a qual possuía competência para fazer cessar a mora administrativa, mediante o cumprimento de diligência e devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (medida esta efetivada em 13/10/2022). De outra parte, também no polo passivo do presente writ está o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante de estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023), a quem competia a análise e julgamento do recurso administrativo interposto (medida esta efetivada em 08/12/2022).
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário administrativo (29/01/2020), mora esta que só foi cessada após a notificação judicial das autoridades impetradas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.