REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.239.575-0), conforme reconhecido na esfera administrativa recursal.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 11/06/2022, o recurso ordinário administrativo interposto, nos autos do processo nº 44234.554125/2021-10, foi parcialmente provido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito à reafirmação da DER, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 17 da EC 103/2019. Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, até a data do ajuizamento do presente mandamus (31/03/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário, encontrando-se os autos pendentes de análise perante setor de reconhecimento de direitos do INSS. O Juízo a quo deferiu liminar pleiteada para determinar que o INSS procedesse à implantação do benefício reconhecido. Em cumprimento à liminar, a autoridade impetrada informou nos autos que o acórdão administrativo foi integralmente cumprido, tendo sido implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 29/04/2023. A sentença concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
- Considerando o decurso de prazo para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, mora esta que só foi cessada em razão de liminar concedida no presente writ, deve ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida a reexame.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000266-75.2023.4.03.6142, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000266-75.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: HELIO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CATIA MARTINS DA CONCEICAO MUNHOZ - SP216802-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000266-75.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: HELIO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CATIA MARTINS DA CONCEICAO MUNHOZ - SP216802-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para, confirmando liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação de benefício previdenciário NB 42/194.239.575-0, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente reexame (ID 283195566).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000266-75.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: HELIO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CATIA MARTINS DA CONCEICAO MUNHOZ - SP216802-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.239.575-0), conforme reconhecido na esfera administrativa recursal.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, em 11/06/2022, o recurso ordinário administrativo interposto, nos autos do processo nº 44234.554125/2021-10, foi parcialmente provido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito à reafirmação da DER, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 17 da EC 103/2019. Analisando o andamento processual colacionado aos autos (ID 283023388), verifica-se que, até a data do ajuizamento do presente mandamus (31/03/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário, encontrando-se os autos pendentes de análise perante setor de reconhecimento de direitos do INSS.
O Juízo a quo deferiu liminar pleiteada para determinar que o INSS procedesse à implantação do benefício reconhecido.
Em cumprimento à liminar, a autoridade impetrada informou nos autos que o acórdão administrativo foi integralmente cumprido, tendo sido implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 29/04/2023 (ID 283023416 e ID 283023418).
A sentença concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
Considerando o decurso de prazo para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, mora esta que só foi cessada em razão de liminar concedida no presente writ, deve ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida a reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.239.575-0), conforme reconhecido na esfera administrativa recursal.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 11/06/2022, o recurso ordinário administrativo interposto, nos autos do processo nº 44234.554125/2021-10, foi parcialmente provido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito à reafirmação da DER, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 17 da EC 103/2019. Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, até a data do ajuizamento do presente mandamus (31/03/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário, encontrando-se os autos pendentes de análise perante setor de reconhecimento de direitos do INSS. O Juízo a quo deferiu liminar pleiteada para determinar que o INSS procedesse à implantação do benefício reconhecido. Em cumprimento à liminar, a autoridade impetrada informou nos autos que o acórdão administrativo foi integralmente cumprido, tendo sido implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 29/04/2023. A sentença concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
- Considerando o decurso de prazo para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, mora esta que só foi cessada em razão de liminar concedida no presente writ, deve ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida a reexame.
- Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.