REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULOS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULOS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a liberação do agendamento para marcação de perícia visando à formalização do pedido de prorrogação de benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença – NB 31/634.904.313-1).
- O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A ação constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a sua utilização reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.
- A análise dos autos permite inferir que a impetrante logrou êxito em comprovar que o ato administrativo não permitiu, por seus sistemas e canais de atendimento, a realização do agendamento da perícia médica necessária à manutenção de seu benefício previdenciário. Demonstrada a presença do direito líquido e certo invocado, afigura-se correta a concessão da segurança pleiteada.
- O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002601-31.2021.4.03.6112, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002601-31.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: NEIDE DA SILVA AMORIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002601-31.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: NEIDE DA SILVA AMORIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade impetrada a manutenção do benefício de titularidade da impetrante NB 31/634.904.313-1, propiciando as providências necessárias ao agendamento da perícia para a manutenção da benesse.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a satisfação da pretensão deduzida no mandado de segurança.
Os autos foram inicialmente distribuídos sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Inês Virgínia, sobrevindo, contudo, a prolação de decisão que determinou o retorno dos autos à UFOR para redistribuição a uma das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal, tendo em vista que o presente writ tem por objeto assegurar o regular acesso e trâmite ao processo administrativo previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002601-31.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: NEIDE DA SILVA AMORIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a liberação do agendamento para marcação de perícia visando à formalização do pedido de prorrogação de benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença – NB 31/634.904.313-1).
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A ação constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a sua utilização reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso vertente, a impetrante alegou, em sua exordial, que não conseguiu realizar o agendamento da sua perícia, com vistas à prorrogação de seu benefício, por problemas nos sistemas de agendamento do INSS, colacionando aos autos documentos demonstrando que não obteve êxito nas tentativas de agendamento pelo aplicativo “Meu INSS” e demais canais de atendimento disponibilizados pela autarquia para a conclusão do pedido de prorrogação do benefício.
O Juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, ocasião em que determinou à autoridade impetrada a manutenção do benefício NB 31/634.904.313-1, até que seja propiciado à impetrante o requerimento de prorrogação e sua análise pela autarquia (ID 91846899).
Em cumprimento à liminar concedida, a autoridade impetrada procedeu ao agendamento da perícia médica, tendo providenciado a prorrogação automática do benefício até o dia 30/09/2021, garantindo-se, portanto, o direito à manutenção deste até que haja nova avaliação médico-pericial.
A sentença concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
A análise dos autos permite inferir que a impetrante logrou êxito em comprovar que o ato administrativo não permitiu, por seus sistemas e canais de atendimento, a realização do agendamento da perícia médica necessária à manutenção de seu benefício previdenciário. Demonstrada a presença do direito líquido e certo invocado, afigura-se correta a concessão da segurança pleiteada.
Ainda, cabe destacar que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Essa é a orientação cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante elucida o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício.
2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
4. Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravio interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULOS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a liberação do agendamento para marcação de perícia visando à formalização do pedido de prorrogação de benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença – NB 31/634.904.313-1).
- O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A ação constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a sua utilização reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.
- A análise dos autos permite inferir que a impetrante logrou êxito em comprovar que o ato administrativo não permitiu, por seus sistemas e canais de atendimento, a realização do agendamento da perícia médica necessária à manutenção de seu benefício previdenciário. Demonstrada a presença do direito líquido e certo invocado, afigura-se correta a concessão da segurança pleiteada.
- O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.