REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (NB 614.912.358-1), cuja prorrogação foi deferida, em 07/08/2020, na esfera administrativa recursal.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 14ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, em 07/08/2020, ocasião em que restou deferida a prorrogação de seu benefício até 30/01/2017, passando a ser esta a nova data da cessação do benefício. Ainda, em parecer emitido pelo INSS, datado de 19/08/2020, foi declarada ciência quanto ao provimento do recurso, com encaminhamento do processo à agência competente para o restabelecimento do benefício, nos moldes determinados pelo acórdão administrativo. Até a data de deferimento da medida liminar concedida nos presentes autos (12/04/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. Somente, após a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento da liminar deferida, é que esta prestou informações, em 20/04/2023, comunicando a implantação do benefício, nos termos do acórdão proferido na esfera administrativa recursal.
- Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007604-32.2023.4.03.6100, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007604-32.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JEOVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007604-32.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JEOVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, para, confirmando liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a implantação do benefício previdenciário, conforme reconhecido em sede administrativa recursal.
Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007604-32.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JEOVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (NB 614.912.358-1), cuja prorrogação foi deferida, em 07/08/2020, na esfera administrativa recursal.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 14ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, em 07/08/2020, ocasião em que restou deferida a prorrogação de seu benefício até 30/01/2017, passando a ser esta a nova data da cessação do benefício (ID 281461800). Ainda, em parecer emitido pelo INSS, datado de 19/08/2020, foi declarada ciência quanto ao provimento do recurso, com encaminhamento do processo à agência competente para o restabelecimento do benefício, nos moldes determinados pelo acórdão administrativo (ID 281461803).
Até a data de deferimento da medida liminar concedida nos presentes autos (12/04/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
Somente, após a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento da liminar deferida, é que esta prestou informações, em 20/04/2023, comunicando a implantação do benefício, nos termos do acórdão proferido na esfera administrativa recursal.
Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (NB 614.912.358-1), cuja prorrogação foi deferida, em 07/08/2020, na esfera administrativa recursal.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 14ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, em 07/08/2020, ocasião em que restou deferida a prorrogação de seu benefício até 30/01/2017, passando a ser esta a nova data da cessação do benefício. Ainda, em parecer emitido pelo INSS, datado de 19/08/2020, foi declarada ciência quanto ao provimento do recurso, com encaminhamento do processo à agência competente para o restabelecimento do benefício, nos moldes determinados pelo acórdão administrativo. Até a data de deferimento da medida liminar concedida nos presentes autos (12/04/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. Somente, após a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento da liminar deferida, é que esta prestou informações, em 20/04/2023, comunicando a implantação do benefício, nos termos do acórdão proferido na esfera administrativa recursal.
- Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.