REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA N...
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a adoção de trâmites necessários à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, aduzindo, para tanto, que, em razão de problemas de saúde, necessita com urgência do benefício postulado.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em sede de processo administrativo previdenciário (nº 44232.828921/2016-57), em 05/05/2022, a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS proferiu acórdão dando provimento ao recurso interposto pela impetrante, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/03/2016). Em face do decisum, o INSS apresentou pedido de revisão, que foi distribuído ao Conselheiro Relator, em 29/08/2022, encontrando-se pendente de julgamento até a data da impetração do presente writ (24/10/2022). Intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações, existindo somente manifestação do órgão de representação da pessoa jurídica impetrada, no bojo da qual aduziu a necessidade de os recursos serem apreciados em ordem cronológica.
- Como bem apontado pelo Juízo a quo, em sua sentença concessiva da segurança, caberia à autoridade impetrada esclarecer, concretamente e de forma individualizada, eventuais motivos que ensejaram a falta de andamento ao processo administrativo, de tal sorte que, assim não o fazendo, há de se presumir a mora da Administração Pública. Compulsando os autos, verifica-se que, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade coatora apresentou documentos comprobatórios de providências adotadas no andamento do processo. Na ocasião, limitou-se a colacionar: (i) parecer emitido por Conselheiro atestando que o pedido formulado pelo INSS não atende os requisitos para revisão, por abordar questões de mérito, cuja impugnação deveria ter sido veiculada em recurso especial e (ii) andamento processual atestando que, em razão da rejeição do referido pedido, os autos retornaram à 18ª Junta de Recursos em 31/01/2023.
- Com efeito, ausente a comprovação de quaisquer motivos aptos a justificar a demora na adoção de providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, afigura-se correta a concessão da segurança com vistas à cessação da mora administrativa, notadamente porque extrapolados os prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além do desatendimento aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Ainda, não há se falar em perda superveniente do objeto, porquanto, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade administrativa comprovou nos autos ter adotado as providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, de tal sorte que eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009183-89.2022.4.03.6119, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009183-89.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: AILTON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009183-89.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: AILTON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que prolate decisão faltante de sua competência, dando, em seguida, andamento válido ao processo administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa.
Reconhecida a imunidade da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada, para fins de pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/19.
Após a concessão da segurança, a União peticionou nos autos requerendo a extinção do presente mandamus, por perda superveniente do objeto, aduzindo, para tanto, que houve o cumprimento da sentença, dentro do prazo disposto pelo Juízo a quo.
Sobreveio a prolação de decisão que determinou a remessa dos autos a esta Corte, tendo em vista que já proferida sentença de procedência nos autos.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009183-89.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: AILTON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a adoção de trâmites necessários à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, aduzindo, para tanto, que, em razão de problemas de saúde, necessita com urgência do benefício postulado.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, em sede de processo administrativo previdenciário (nº 44232.828921/2016-57), em 05/05/2022, a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS proferiu acórdão dando provimento ao recurso interposto pela impetrante, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/03/2016).
Em face do decisum, o INSS apresentou pedido de revisão, que foi distribuído ao Conselheiro Relator, em 29/08/2022, encontrando-se pendente de julgamento até a data da impetração do presente writ (24/10/2022).
Intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações, existindo somente manifestação do órgão de representação da pessoa jurídica impetrada, no bojo da qual aduziu a necessidade de os recursos serem apreciados em ordem cronológica.
Como bem apontado pelo Juízo a quo, em sua sentença concessiva da segurança, caberia à autoridade impetrada esclarecer, concretamente e de forma individualizada, eventuais motivos que ensejaram a falta de andamento ao processo administrativo, de tal sorte que, assim não o fazendo, há de se presumir a mora da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade coatora apresentou documentos comprobatórios de providências adotadas no andamento do processo. Na ocasião, limitou-se a colacionar: (i) parecer emitido por Conselheiro atestando que o pedido formulado pelo INSS não atende os requisitos para revisão, por abordar questões de mérito, cuja impugnação deveria ter sido veiculada em recurso especial e (ii) andamento processual atestando que, em razão da rejeição do referido pedido, os autos retornaram à 18ª Junta de Recursos em 31/01/2023 (ID´s 271622031 e 271622032).
Com efeito, ausente a comprovação de quaisquer motivos aptos a justificar a demora na adoção de providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, afigura-se correta a concessão da segurança com vistas à cessação da mora administrativa, notadamente porque extrapolados os prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, assim como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além do desatendimento aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Ainda, não há se falar em perda superveniente do objeto, porquanto, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade administrativa comprovou nos autos ter adotado as providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, de tal sorte que eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a adoção de trâmites necessários à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, aduzindo, para tanto, que, em razão de problemas de saúde, necessita com urgência do benefício postulado.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em sede de processo administrativo previdenciário (nº 44232.828921/2016-57), em 05/05/2022, a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS proferiu acórdão dando provimento ao recurso interposto pela impetrante, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/03/2016). Em face do decisum, o INSS apresentou pedido de revisão, que foi distribuído ao Conselheiro Relator, em 29/08/2022, encontrando-se pendente de julgamento até a data da impetração do presente writ (24/10/2022). Intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações, existindo somente manifestação do órgão de representação da pessoa jurídica impetrada, no bojo da qual aduziu a necessidade de os recursos serem apreciados em ordem cronológica.
- Como bem apontado pelo Juízo a quo, em sua sentença concessiva da segurança, caberia à autoridade impetrada esclarecer, concretamente e de forma individualizada, eventuais motivos que ensejaram a falta de andamento ao processo administrativo, de tal sorte que, assim não o fazendo, há de se presumir a mora da Administração Pública. Compulsando os autos, verifica-se que, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade coatora apresentou documentos comprobatórios de providências adotadas no andamento do processo. Na ocasião, limitou-se a colacionar: (i) parecer emitido por Conselheiro atestando que o pedido formulado pelo INSS não atende os requisitos para revisão, por abordar questões de mérito, cuja impugnação deveria ter sido veiculada em recurso especial e (ii) andamento processual atestando que, em razão da rejeição do referido pedido, os autos retornaram à 18ª Junta de Recursos em 31/01/2023.
- Com efeito, ausente a comprovação de quaisquer motivos aptos a justificar a demora na adoção de providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, afigura-se correta a concessão da segurança com vistas à cessação da mora administrativa, notadamente porque extrapolados os prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além do desatendimento aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Ainda, não há se falar em perda superveniente do objeto, porquanto, somente após a concessão da segurança, é que a autoridade administrativa comprovou nos autos ter adotado as providências necessárias ao regular andamento do processo administrativo, de tal sorte que eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.