REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria, conforme restou consignado no acórdão administrativo nº 5654/2019, proferido em sede de embargos de declaração, em 09/10/2019, pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 09/10/2019, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante, deu provimento ao recurso em referência, para anular acórdão administrativo anteriormente proferido (n.º 1.262/2019), concedendo à impetrante o benefício de aposentadoria, nos moldes em que requerido. Não houve a conclusão do processo administrativo de implantação do referido benefício, o que ensejou a impetração do presente mandamus, em 24/03/2021. O Juízo a quo concedeu liminar postulada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo em referência, no prazo de 20 dias, ou, ainda, que esta justificasse especificamente eventual impossibilidade de cumprimento por culpa imputável à parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária. Em razão do provimento liminar, a autoridade impetrada, em 07/06/2021, procedeu à implantação do benefício.
- Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para assegurar o cumprimento do acórdão proferido na esfera administrativa, com a concessão do benefício postulado.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004590-93.2021.4.03.6105, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004590-93.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARMEM DIVINA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004590-93.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARMEM DIVINA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para assegurar à impetrante o cumprimento do acórdão administrativo n.º 5654/2019, com a concessão do benefício de aposentadoria.
Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito, por considerar que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações que justifiquem sua intervenção.
Os autos foram inicialmente distribuídos sob a relatoria do Desembargador Federal Nelson Porfirio, sobrevindo, contudo, a prolação de decisão que determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal, tendo em vista que o presente writ tem por objeto assegurar a conclusão imediata da análise de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004590-93.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARMEM DIVINA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria, conforme restou consignado no acórdão administrativo nº 5654/2019, proferido em sede de embargos de declaração, em 09/10/2019, pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, em 09/10/2019, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, deu provimento ao recurso em referência, para anular acórdão administrativo anteriormente proferido (n.º 1.262/2019), concedendo à impetrante o benefício de aposentadoria, nos moldes em que requerido ((ID 274132576).
Não houve a conclusão do processo administrativo de implantação do referido benefício, o que ensejou a impetração do presente mandamus, em 24/03/2021.
O Juízo a quo concedeu liminar postulada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo em referência, no prazo de 20 dias, ou, ainda, que esta justificasse especificamente eventual impossibilidade de cumprimento por culpa imputável à parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária.
Em razão do provimento liminar, a autoridade impetrada, em 07/06/2021, procedeu à implantação do benefício, consoante se extrai dos documentos colacionados em ID´s 274132588 e 274132589.
Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para assegurar o cumprimento do acórdão proferido na esfera administrativa, com a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria, conforme restou consignado no acórdão administrativo nº 5654/2019, proferido em sede de embargos de declaração, em 09/10/2019, pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 09/10/2019, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante, deu provimento ao recurso em referência, para anular acórdão administrativo anteriormente proferido (n.º 1.262/2019), concedendo à impetrante o benefício de aposentadoria, nos moldes em que requerido. Não houve a conclusão do processo administrativo de implantação do referido benefício, o que ensejou a impetração do presente mandamus, em 24/03/2021. O Juízo a quo concedeu liminar postulada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo em referência, no prazo de 20 dias, ou, ainda, que esta justificasse especificamente eventual impossibilidade de cumprimento por culpa imputável à parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária. Em razão do provimento liminar, a autoridade impetrada, em 07/06/2021, procedeu à implantação do benefício.
- Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para assegurar o cumprimento do acórdão proferido na esfera administrativa, com a concessão do benefício postulado.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.