REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, implantando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª JRPS, para deferir o benefício previdenciário postulado. A decisão administrativa recursal foi prolatada em sessão realizada no dia 16 de março de 2023, não tendo sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício até a data da impetração, ocorrida em 16 de maio de 2023.
- Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 30 dias, a respeito da implantação do benefício, à luz do quanto decidido na esfera administrativa recursal.
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003215-59.2023.4.03.6114, Rel. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003215-59.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: PEDRO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003215-59.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: PEDRO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo, decidindo conclusivamente acerca do requerimento de benefício previdenciário, nos moldes determinados por decisão proferida pelo Conselhos de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a cargo do INSS, no valor de R$ 500,00.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer informando nada a requerer, por não vislumbrar na situação apresentada pelas partes a relevância social necessária a justificar a sua intervenção.
Os autos foram inicialmente distribuídos sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Denilson Branco, sobrevindo, contudo, a prolação de decisão que determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal, tendo em vista que o presente writ tem por objeto assegurar o regular acesso e trâmite ao processo administrativo previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003215-59.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: PEDRO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, implantando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª JRPS, para deferir o benefício previdenciário postulado. A decisão administrativa recursal foi prolatada em sessão realizada no dia 16 de março de 2023, não tendo sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício até a data da impetração, ocorrida em 16 de maio de 2023.
Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 30 dias, a respeito da implantação do benefício, à luz do quanto decidido na esfera administrativa recursal.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, o impetrante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, implantando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o recurso ordinário interposto pelo Impetrante foi provido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª JRPS, para deferir o benefício previdenciário postulado. A decisão administrativa recursal foi prolatada em sessão realizada no dia 16 de março de 2023, não tendo sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício até a data da impetração, ocorrida em 16 de maio de 2023.
- Por se tratar de implantação de benefício, à vista da prolação de decisão administrativa favorável ao segurado, devem ser aplicados os prazos previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado, portanto, o prazo previsto legalmente, afigura-se o direito líquido e certo invocado pela impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança para que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 30 dias, a respeito da implantação do benefício, à luz do quanto decidido na esfera administrativa recursal.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.