REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. SEGURANÇA CONFIRMADA
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. SEGURANÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário em sede de Mandando de Segurança impetrado por segurado em face de ato de Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente, deduzindo que autarquia previdenciária representada pelo coator, deixou de considerar, em requerimento de aposentadoria formulado em 01/12/2022 sob n. 206.737.691-2, períodos de tempo especial reconhecidos em processo anterior (NB 180.267.968-6) e decorrentes da análise de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS deduzido neste último, notadamente, os interstícios de: 01/06/1998 a 31/08/2004; 01/03/2005 a 03/07/2008; 01/08/2014 a 21/06/2017 e; 04/12/2017 a 09/04/2019.
2.Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar as premissas de segurança jurídica, celeridade e eficiência impostas aos órgãos e agentes da Administração Pública respectivamente pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII e artigo 37, caput, com sua redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, todos da Carta da República de 1988.
3. Com este ensejo é que a Instrução Normativa 128/2022 do INSS assegura o aproveitamento das análises de períodos especiais ocorridas em outros processos do mesmo segurado, tudo afim de evitar pareceres conflitantes de servidores e da perícia médica federal que ponham em dúvida a credibilidade da autarquia. Nesse sentido, destaca-se o artigo 270 da citada norma de regência previdenciária.
4. Sabe-se ainda que a Previdência Social, como outros órgãos e entidades da Administração, dispõe de colegiado quadripartite encarregado de revisar as decisões monocráticas proferidas pelos servidores e autoridades do Instituto, competindo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a Junta de Recursos da Previdência Social, na forma do artigo 126 da Lei 8.213/91;
5. As decisões proferidas pelos citados colegiados administrativos são de observância cogente pelo Instituto, devendo serem observadas, por efeito do que foi consignado, tanto nos processos em que foram proferidas, como, no que se aproveitarem, nos processos posteriores encartados pelos mesmos segurados.
6. Segundo se infere do id 287535470 (Pág. 1/135), o impetrante, em data de 06/08/2019 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob NB 180.297.968-6. O requerimento foi indeferido sem reconhecimento da especialidade de períodos pelo INSS (id citado - Pág. 134), contra o que se insurgiu o suplicante pelo manejo de recurso administrativo id 287535471- Pág. 1/7
7. Em que pese a especialidade reconhecida na esfera recursal administrativa não tenha viabilizado a concessão do benefício no NB 180.297.968-6 requerido em 06/08/2019, passou a se impor, à observância dos preceitos constitucionais de celeridade, segurança jurídica e eficiência, que a decisão fosse perpetrada a todos os processos futuros encartados pelo Impetrante no âmbito previdenciário, o que, todavia, não foi observado.
8. O Id. 287535469 - Pág. 1/64 refere a requerimento de aposentadoria encartado pelo Impetrante junto à previdência Social em data de 01/12/2022 sob NB 206.737.691-2. O Requerimento fora indeferido, em mesma data, pelo sistema automatizado do INSS (id citado - pág. 64) que deixou de considerar a especialidade do período retro, ficando evidente a inobservância de garantia ao segurado prevista em sua própria norma de regência, que avaliza o aproveitamento de períodos especiais deferidos em processos anteriores submetidos ao crivo da autarquia (artigo 126 da IN 128/2022).
9. o impetrante logrou demonstrar a liquidez e a certeza de seu direito ao aproveitamento de períodos especiais reconhecidos em requerimentos previdenciários anteriores, premissa essa que não foi observada pelo coator por ocasião do requerimento NB 206.737.691-2 de 01/12/2022 devendo ser mantida a segurança parcial deferida pela r. sentença de origem.
10. Reexame necessário a que se nega provimento, ratificando-se a sentença de origem.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003116-32.2022.4.03.6112, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003116-32.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
PARTE AUTORA: GILBERTO CARLOS DE GOUVEA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003116-32.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
PARTE AUTORA: GILBERTO CARLOS DE GOUVEA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de reexame necessário em sede de Mandando de Segurança impetrado por segurado em face de ato de Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente, deduzindo que a autarquia previdenciária representada pelo coator, deixou de considerar, em requerimento de aposentadoria formulado em 01/12/2022 sob n. 206.737.691-2, períodos de tempo especial reconhecidos em processo anterior (NB 180.267.968-6) e decorrentes da análise de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS deduzido neste último, notadamente, os interstícios de: 01/06/1998 a 31/08/2004; 01/03/2005 a 03/07/2008; 01/08/2014 a 21/06/2017 e; 04/12/2017 a 09/04/2019.
Segurança concedida em parte para determinar que os períodos retro citados sejam computados no benefício requerido em 01/12/2022 - NB 206.737.691-2 - ficando a cargo da autarquia a verificação de implementação dos requisitos para concessão do benefício.
O Impetrado comprovou a implantação do benefício controvertido (id 287535638)
Manifestou-se o Ministério Público Federal (id 287535636)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003116-32.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
PARTE AUTORA: GILBERTO CARLOS DE GOUVEA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de reexame necessário em sede de Mandando de Segurança impetrado por segurado em face de ato de Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente, deduzindo que autarquia previdenciária representada pelo coator, deixou de considerar, em requerimento de aposentadoria formulado em 01/12/2022 sob n. 206.737.691-2, períodos de tempo especial reconhecidos em processo anterior (NB 180.267.968-6) e decorrentes da análise de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS deduzido neste último, notadamente, os interstícios de: 01/06/1998 a 31/08/2004; 01/03/2005 a 03/07/2008; 01/08/2014 a 21/06/2017 e; 04/12/2017 a 09/04/2019.
Do aproveitamento de atos realizados processos administrativos pretéritos
Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar as premissas de segurança jurídica, celeridade e eficiência impostas aos órgãos e agentes da Administração Pública respectivamente pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII e artigo 37, caput, com sua redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, todos da Carta da República de 1988.
Ao aproveitar atos administrativos já praticados em processos pretéritos, a Administração Pública alinha-se à Constituição Federal. Nesse contexto, a Instrução Normativa 128/2022 do INSS assegura o aproveitamento das análises de períodos especiais ocorridas em outros processos do mesmo segurado, a fim de evitar pareceres conflitantes de servidores e da perícia médica federal que ponham em dúvida a credibilidade da autarquia. Nesse sentido, destaca-se o artigo 270 da citada norma de regência previdenciária:
"Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.
§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.
§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida."
Sem prejuízo, sabe-se ainda que a Previdência Social, como outros órgãos e entidades da Administração, dispõe de colegiado quadripartite encarregado de revisar as decisões monocráticas proferidas pelos servidores e autoridades do Instituto, competindo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a Junta de Recursos da Previdência Social, na forma do artigo 126 da Lei 8.213/91:
"Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
(...)"
As decisões proferidas pelos citados colegiados administrativos são de observância cogente pelo Instituto, devendo ser observadas tanto nos processos em que foram proferidas, como no que se aproveitarem, nos processos posteriores encartados pelos mesmos segurados.
Do caso dos autos
Segundo se infere do id 287535470 (Pág. 1/135), o impetrante, em data de 06/08/2019 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob NB 180.297.968-6. O requerimento foi indeferido sem reconhecimento da especialidade de períodos pelo INSS (id citado - Pág. 134), contra o que se insurgiu o suplicante pelo manejo de recurso administrativo id 287535471- Pág. 1/7, dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, que proferiu Acórdão nos seguintes termos:
"(...)Assim, considerando que o objeto do recurso versa sobre matéria médica, os autos foram submetidos à Perícia Médica Federal - PMF, que em parecer técnico fundamentado, manifestou-se pela retificação parcial da decisão da perícia do INSS, enquadrando os períodos de 01/06/1998 a 31/08/20004, 01/03/2005 a 03/07/2008, 01/08/2014 a 21/06/2017 e 04/12/2017 a 09/04/2019, evento nº 32. Assim, tendo em vista o enquadramentos retrocitados, o Recorrente tem acrescido ao seu patrimônio contributivo 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias. Este acréscimo, em razão dos enquadramentos realizados em revisão pericial de recurso, faz com que o Recorrente alcance, na DER – Data de Entrada do Requerimento – aproximadamente, 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição, que são insuficientes para concessão do benefício Desta feita, por ter sido reconhecido a natureza especial dos períodos acima destacados, julga-se parcialmente procedente o recurso ordinário, mantendo-se, por outro lado, irretocável a decisão do INSS pelo indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.(...)"
Veja-se que, em que pese a especialidade reconhecida na esfera recursal administrativa não tenha viabilizado a concessão do benefício no NB 180.297.968-6 requerido em 06/08/2019, passou a se impor, à observância dos preceitos constitucionais de celeridade, segurança jurídica e eficiência, que a decisão fosse perpetrada a todos os processos futuros encartados pelo Impetrante no âmbito previdenciário, o que, todavia, não foi observado.
O Id. 287535469 - Pág. 1/64 refere a requerimento de aposentadoria encartado pelo Impetrante junto à previdência Social em data de 01/12/2022 sob NB 206.737.691-2. O Requerimento fora indeferido, em mesma data, pelo sistema automatizado do INSS (id citado - pág. 64) que deixou de considerar a especialidade do período retro, ficando evidente a inobservância de garantia ao segurado prevista em sua própria norma de regência, que avaliza o aproveitamento de períodos especiais deferidos em processos anteriores submetidos ao crivo da autarquia (artigo 126 da IN 128/2022).
Assim, o impetrante logrou demonstrar a liquidez e a certeza de seu direito ao aproveitamento de períodos especiais reconhecidos em requerimentos previdenciários anteriores, premissa essa que não foi observada pelo coator por ocasião do requerimento NB 206.737.691-2 de 01/12/2022, devendo ser mantida a segurança parcial deferida pela r. sentença de origem.
Conclusão
Posto isso, decido negar provimento ao reexame necessário, ratificando o julgado primevo para determinar ao INSS a observância, no requerimento nº NB 206.737.691-2, dos períodos especiais reconhecidos no requerimento pretérito NB 180.297.968-6.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. SEGURANÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário em sede de Mandando de Segurança impetrado por segurado em face de ato de Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente, deduzindo que autarquia previdenciária representada pelo coator, deixou de considerar, em requerimento de aposentadoria formulado em 01/12/2022 sob n. 206.737.691-2, períodos de tempo especial reconhecidos em processo anterior (NB 180.267.968-6) e decorrentes da análise de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS deduzido neste último, notadamente, os interstícios de: 01/06/1998 a 31/08/2004; 01/03/2005 a 03/07/2008; 01/08/2014 a 21/06/2017 e; 04/12/2017 a 09/04/2019.
2.Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar as premissas de segurança jurídica, celeridade e eficiência impostas aos órgãos e agentes da Administração Pública respectivamente pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII e artigo 37, caput, com sua redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, todos da Carta da República de 1988.
3. Com este ensejo é que a Instrução Normativa 128/2022 do INSS assegura o aproveitamento das análises de períodos especiais ocorridas em outros processos do mesmo segurado, tudo afim de evitar pareceres conflitantes de servidores e da perícia médica federal que ponham em dúvida a credibilidade da autarquia. Nesse sentido, destaca-se o artigo 270 da citada norma de regência previdenciária.
4. Sabe-se ainda que a Previdência Social, como outros órgãos e entidades da Administração, dispõe de colegiado quadripartite encarregado de revisar as decisões monocráticas proferidas pelos servidores e autoridades do Instituto, competindo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a Junta de Recursos da Previdência Social, na forma do artigo 126 da Lei 8.213/91;
5. As decisões proferidas pelos citados colegiados administrativos são de observância cogente pelo Instituto, devendo serem observadas, por efeito do que foi consignado, tanto nos processos em que foram proferidas, como, no que se aproveitarem, nos processos posteriores encartados pelos mesmos segurados.
6. Segundo se infere do id 287535470 (Pág. 1/135), o impetrante, em data de 06/08/2019 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob NB 180.297.968-6. O requerimento foi indeferido sem reconhecimento da especialidade de períodos pelo INSS (id citado - Pág. 134), contra o que se insurgiu o suplicante pelo manejo de recurso administrativo id 287535471- Pág. 1/7
7. Em que pese a especialidade reconhecida na esfera recursal administrativa não tenha viabilizado a concessão do benefício no NB 180.297.968-6 requerido em 06/08/2019, passou a se impor, à observância dos preceitos constitucionais de celeridade, segurança jurídica e eficiência, que a decisão fosse perpetrada a todos os processos futuros encartados pelo Impetrante no âmbito previdenciário, o que, todavia, não foi observado.
8. O Id. 287535469 - Pág. 1/64 refere a requerimento de aposentadoria encartado pelo Impetrante junto à previdência Social em data de 01/12/2022 sob NB 206.737.691-2. O Requerimento fora indeferido, em mesma data, pelo sistema automatizado do INSS (id citado - pág. 64) que deixou de considerar a especialidade do período retro, ficando evidente a inobservância de garantia ao segurado prevista em sua própria norma de regência, que avaliza o aproveitamento de períodos especiais deferidos em processos anteriores submetidos ao crivo da autarquia (artigo 126 da IN 128/2022).
9. o impetrante logrou demonstrar a liquidez e a certeza de seu direito ao aproveitamento de períodos especiais reconhecidos em requerimentos previdenciários anteriores, premissa essa que não foi observada pelo coator por ocasião do requerimento NB 206.737.691-2 de 01/12/2022 devendo ser mantida a segurança parcial deferida pela r. sentença de origem.
10. Reexame necessário a que se nega provimento, ratificando-se a sentença de origem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.