PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF. MODULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF. MODULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS
1. Sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente a revisão do benefício.
2. Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir. As regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu a C. Décima Turma.
3. Nos autos, verifica-se que a ação para a revisão de benefício previdenciário foi distribuída em 16/12/19, ao argumento de que ocorreram os recolhimentos a menor pelos empregadores da parte autora, resultando na apuração de uma renda mensal menor e que esta não buscou administrativamente a sua pretensão, situação constatada após a defesa do INSS e a especificação de provas pelas partes.
4. Contudo, o requerimento administrativo nestes casos não é dispensado, por se tratar de revisão de benefício em que há necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, bem como, a ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
5. O documento juntado pela apelante para justificar a impossibilidade de realizar o requerimento administrativo não contém data, não se prestando para justificar a sua ausência.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5151067-43.2021.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151067-43.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151067-43.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRACISCO DE SOUSA PEREIRA em face de sentença que, em ação que pretende a retificação do CNIS e revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos - IDs. 182881089 e 182881096 (embargos de declaração rejeitados):
"(...) A demanda deve ser extinta sem a apreciação do mérito, em decorrência da ausência de interesse de agir. Afinal, “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (FREDERICO MARQUES, José. Manual de Direito Processual Civil, 2a. ed., Forense, vol. I, p. 58).
Infere-se do exórdio que o objeto postulado é a revisão da aposentadoria concedida ao autor. No entanto, conforme se desume dos autos, a parte autora não fez pedido administrativo junto ao INSS. E sem a resistência administrativa prévia à pretensão, de forma concreta ou notória, não há interesse processual para se obter a revisão judicial de ato administrativo inexistente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.240/MG, com repercussão geral.
(...) Logo, necessário o prévio e formal requerimento administrativo ao caso concreto, o qual não se confunde com a necessidade de exaurimento da via administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. VI do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC), sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Observando-se as benesses da justiça gratuita concedidas ao autor (fls. 101)."
A parte autora requer que esta Corte declare a nulidade da sentença, vez que ficou demonstrado o interesse de agir quando o INSS apresentou defesa de mérito, e, a seguir, proceda ao julgamento do feito com base na teoria da causa madura, para deferimento da revisão da aposentadoria da parte autora considerando os salários de contribuição juntados aos autos, desde a DER - ID. 182881101.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151067-43.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente a revisão do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do prévio requerimento administrativo
Previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é pressuposto processual indispensável e sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito.
Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir.
Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, a saber:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) "
De se salientar que as regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data, o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu esta C. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004210-57.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento consubstanciado na súmula 9 desse Egrégio Tribunal Regional Federal:
“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.
De outro lado, quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n 9.784/99, que dispõe:
“Art. 6º(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido decidido por esta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONADOS AO JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ.
- Oportuno analisar a alegação autárquica de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários quando do requerimento administrativo.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
- No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, em 23/03/2021, que foi indeferido em 30/06/2021. Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
- Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou a autodeclaração de atividade rural, apesar de instada por meio de carta de exigência do INSS.
- A não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior.
- Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela o dever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado.
- Em que pese ter havido carta de exigência, como bem assinalado pelo Juízo a quo “o pedido administrativo foi indeferido pela ausência preenchimento da qualidade de segurado especial do requerente (fl. 119), de modo que na via administrativa ocorreu a possibilidade de julgamento do mérito do pedido, sendo que o não cumprimento da exigência de apresentar outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado.”
- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.
- Em 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
- Anote-se, porém, que nesta fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se ao termo financeiro inicial do benefício.
- Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução.
- Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor rural que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, em 23/03/2021, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionado ao resultado do julgamento do Tema 1124/STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003258-78.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 16/08/202304/10/2023)
Do caso concreto
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a ação para a revisão de benefício previdenciário foi distribuída em 16/12/19 (consulta ao E-SAj) e que parte autora não buscou administrativamente a sua pretensão, situação constatada após a defesa do INSS e a especificação de provas pelas partes, determinada no ID. 182881001.
Registre-se que a ação originária tem como objeto a revisão do benefício ao argumento de que ocorreram os recolhimentos a menor pelos empregadores da parte autora, resultando na apuração de uma renda mensal menor.
Contudo, o requerimento administrativo nestes casos não é dispensado, por se tratar de revisão de benefício em que há necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, de acordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 350, bem como porque a ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
Por fim, denota-se que após a extinção do feito em razão do reconhecimento da falta do requerimento administrativo, a parte apelante opôs embargos de declaração, em que alegou que não efetuou a providência porque a resposta da autarquia foi no sentido de não possuir vagas, juntando o seguinte documento - ID. 182881094:
Referido, documento, contudo, não contém data, não se prestando para justificar a ausência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda previdenciária, estando correta a extinção do processo sem exame do mérito.
Da sucumbência recursal
Não obstante a sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois) por cento, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015, porquanto não apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF. MODULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS
1. Sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente a revisão do benefício.
2. Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir. As regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu a C. Décima Turma.
3. Nos autos, verifica-se que a ação para a revisão de benefício previdenciário foi distribuída em 16/12/19, ao argumento de que ocorreram os recolhimentos a menor pelos empregadores da parte autora, resultando na apuração de uma renda mensal menor e que esta não buscou administrativamente a sua pretensão, situação constatada após a defesa do INSS e a especificação de provas pelas partes.
4. Contudo, o requerimento administrativo nestes casos não é dispensado, por se tratar de revisão de benefício em que há necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, bem como, a ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
5. O documento juntado pela apelante para justificar a impossibilidade de realizar o requerimento administrativo não contém data, não se prestando para justificar a sua ausência.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.