PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
- Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
- Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
- Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
- Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação.
- Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029948-71.2023.4.03.0000, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029948-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIO CALCIOLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029948-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIO CALCIOLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido na data do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, que o assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1124, tendo sido determinada afetação de todos os processos em grau recursal que envolvessem a matéria. Requer a suspensão/sobrestamento da execução até a deliberação definitiva do Tema 1.124, “em homenagem aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência”.
Em juízo sumário de cognição, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão do feito de origem, no que tange aos valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
Com contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029948-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIO CALCIOLAI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Inicialmente, observo que, no ponto objeto do agravo, a decisão recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos:
Com relação ao termo inicial dos efeitos dos benefícios previdenciários concedidos, em que pese a argumentação exposta pela Autarquia e o Tema 1.124 do STJ, entendo que deve ser mantida a data do requerimento administrativo.
Destaco, neste sentido, a existência de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (PET n. 9.582/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.08.2015,.”DJe 16.09.2015). No mesmo sentido: ( RESP n. 1.859.330/CE,v. g. Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2020, DJe 31.08.2020; RESP n. 1.791.052/SP,Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, j. 21.02.2019, DJe 28.02.2019, RESP n.1.645.286/SP-AgInt, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019; RESP n.1.610.554/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017), inclusive quando em disputa benefício de caráter assistencial ( RESP n. 1.662.313/SP, Segunda Turma, Rel. Min. v. g. Francisco Falcão, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019).
Consoante se extrai dos autos principais, consta no título judicial transitado em julgado:
DO TERMO INICIAL
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.
- O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
- Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
- Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ. PARTE INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Embora o título executivo judicial tenha determinado a observância do Tema 1.124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com a suspensão da fase de cumprimento da sentença, facultou a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, ou seja, aquela relacionada aos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação.
2. Assiste razão ao agravante quanto à execução da parte incontroversa, ou seja, das parcelas vencidas a partir da citação.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019431-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão do feito de origem, no que tange aos valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
É o voto.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
- Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.
- Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.
- Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.
- Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão do feito de origem, no que tange aos valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.