PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I da Lei n. 8.213/1991.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014.
- As demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
- Ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE 631.240/MG, que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos.
- No caso vertente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017189-75.2023.4.03.0000, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017189-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MOACIR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARMEN MARIA PERLIN - MS15891-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir dos Santos contra a r. decisão que, nos autos da ação previdenciária, determinou que o autor comprove, no prazo de até 15 dias, sob a pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, o seu interesse de agir (prévio requerimento administrativo).
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo consoante o Tema 350 do STF e do Enunciado 78 do FONAJEF.
Aduz que, tratando-se de pedido de revisão com a aplicação da tese de revisão da vida toda, é dispensável o requerimento administrativo por ser uma questão exclusivamente de direito.
Pretende o deferimento da justiça gratuita.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do agravo, “para fins de reformar a decisão que exige prévio requerimento administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção do feito, determinando-se o regular seguimento do Processo”.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017189-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MOACIR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARMEN MARIA PERLIN - MS15891-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Em decisão preambular foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 276070262):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir dos Santos contra a r. decisão que, nos autos da ação previdenciária, determinou que o autor comprove, no prazo de até 15 dias, sob a pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, o seu interesse de agir (prévio requerimento administrativo).
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo consoante o Tema 350 do STF e do Enunciado 78 do FONAJEF.
Aduz que tratar-se de pedido de revisão com a aplicação da tese de revisão da vida toda, sendo dispensável o requerimento administrativo por ser uma questão exclusivamente de direito.
Pretende o deferimento da justiça gratuita.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do agravo, “para fins de reformar a decisão que exige prévio requerimento administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção do feito, determinando-se o regular seguimento do Processo”.
É o relatório.
Decido.
De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, se evidenciam os elementos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I da Lei n. 8.213/1991.
A r. decisão agravada, encontra-se assim fundamentada:
“Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar cópia do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Com o documento, retornem conclusos na fila de iniciais. Caso contrário, venham na fila de sentenças terminativas. Às providências e diligências necessárias. Às providências e intimações necessárias.”
Do prévio requerimento administrativo
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus)
Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)
E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
De outro giro, ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE 631.240/MG, que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos.
Ainda, calha citar o enunciado aprovado, em 23/06/2023, na I Jornada de Direito Previdenciário do Conselho da Justiça Federal, que afasta a necessidade de exigência de requerimento administrativo na hipótese de revisão de benefícios, nos seguintes termos:
"A revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF) não depende de prévio requerimento administrativo, conforme estabelecido pelo Tema 350 do STF. Desse modo, o segurado/beneficiário poderá ingressar diretamente com ação judicial para a revisão do cálculo do benefício previdenciário, sem necessidade de solicitar o pedido pela via administrativa, em razão de ser notória e reiterada a negativa do pedido pelo INSS".
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.”
Não sendo apresentado nenhum documento ou fundamento novo que pudesse afastar a conclusão preambular e tendo sido enfrentados todos os pedidos naquela ocasião, de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I da Lei n. 8.213/1991.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014.
- As demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
- Ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE 631.240/MG, que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos.
- No caso vertente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.