PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO PELO C. STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.O E
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO PELO C. STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.O E. Ministro Relator Alexandre de Moraes, acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela Autarquia.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006757-94.2023.4.03.0000, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA REGINA JULIO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA REGINA JULIO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda), deferiu a tutela provisória de evidência.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 1.040, CPC, vez que somente após a publicação do v. acórdão é que haverá os exatos contornos do tema permitindo a construção/alteração do sistema pelo INSS para dar efetividade à revisão. Alega que a ausência de publicação do v. acórdão impede aferir o alcance da decisão, bem como se há omissões a serem supridas para que possíveis alterações nos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA REGINA JULIO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela provisória de evidência, nos seguintes termos:
“A parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja considerado no cálculo do valor do benefício, todo o período de contribuições vertidas, e não somente os recolhimentos efetuados após a competência julho de 1994.
Em decisão recente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1276977, decidiu pela possibilidade de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Foi firmada a seguinte tese:
" O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022".
Portanto, sendo o caso do presente feito, verifico preenchidos os requisitos autorizadores determinados no art. 311, II, do Código de Processo Civil, e defiro a tutela provisória de evidência.
Oficie-se ao INSS- APSDJ, para implantação/revisão do benefício, nos termos em que decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, Cite-se o INSS.
Após a contestação, vista à parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por último, venha o feito concluso para sentença.
Intimem-se.”
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, sustentando a continuidade da suspensão do processo, em razão da não publicação do v. acórdão referente ao Tema 1.102.
A hipótese dos autos envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC), o qual foi julgado em 11/12/2019, fixando-se tese sobre a questão (acórdão publicado em 17/12/2019).
Entretanto, a Vice-Presidência da Corte Superior, em 28/5/2020, admitiu, nos respectivos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a mesma controvérsia em trâmite no País.
Em seguida, aos 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida (RE n. 1.276.977 - Tema n. 1.102).
O julgamento desse recurso extraordinário ocorreu em 1º/12/2022, no qual foi fixada tese jurídica de repercussão geral sobre a questão, com a publicação do respectivo acórdão, em 13/04/2023:
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ocorre que, nos autos do referido recurso extraordinário a Autarquia formulou pedido no qual busca nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema até o trânsito em julgado do paradigma. Defendeu haver “... impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV”.
A Suprema Corte, em deliberação publicada em 3/3/2023, destacou os argumentos trazidos pelo INSS para respaldar esse pedido:
“Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa ‘prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.’
Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida.
Argumenta, ainda, que ‘a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.’
Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995. Por isso ‘quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994’, além do que ‘para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.’
Realça que ‘após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.’
Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1171152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos.”
Ao final, o eminente Ministro Relator entendeu relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão determinada no Tema n. 1.102.
Pontuou, contudo, não ser razoável ficar sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial do STF, razão pela qual concedeu prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresentar cronograma de aplicação da diretriz formada no referido tema, postergando a avaliação da medida de suspensão dos processos para depois de sua juntada.
Intimado, o INSS prestou informações no RE n. 1.276.977 e, em 31/07/2023, foi publicada no DJE, decisão monocrática, proferida pelo E. Ministro Relator Alexandre de Moraes, acolhendo o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela Autarquia.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela da evidência concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO PELO C. STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.O E. Ministro Relator Alexandre de Moraes, acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela Autarquia.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.