PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Conhecido os embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
- O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Na data do início da incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), bem como que cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).
- Nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento de auxílio-doença até a data da realização da referida perícia pelo INSS.
- O INSS implantou administrativamente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cabendo ao interessado optar, se o caso, pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
- Agravo interno do INSS improvido.
- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017294-26.2017.4.03.9999, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017294-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017294-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 273605387) e de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 274130684) contra a decisão monocrática (ID 273398889) que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do último requerimento administrativo indeferido, e negou provimento à apelação do INSS.
Insurge o INSS pelo reconhecimento de que a autora não tinha a qualidade de segurado, portanto, ao deferir o benefício a r. decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15, 59, 42, e 102 da Lei nº 8.213/91.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Em seus embargos de declaração a parte autora alega omissão e obscuridade quanto ao pedido para se “esclarecer e determinar que o INSS efetue o pagamento de todas as parcelas devidas, após a cessação do benefício em 04/02/2017, tendo em vista a cessação indevida, sem convocação do autor para constatação pericial de recuperação da capacidade ou permanência da incapacidade, causando grave prejuízo ao autor frente ao caráter alimentar e a tutela concedida”.
Com contraminuta do autor (ID 274926212) pelo desprovimento do Agravo Interno interposto pelo Instituto Agravante.
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 276750756) opinando, por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de acúmulo de benefícios assistencial e previdenciário no âmbito da seguridade social ou de outro regime, pelo provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017294-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: MAURO BENTO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a).
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desde relator) informa que o(a) autor(a) MAURO BENTO DA COSTA verteu contribuições ao regime previdenciário desde 1983, como empregado e como facultativo, em períodos descontínuos. Recebeu auxílio-doença previdenciário, dentre outros, de 01/02/2012 a 01/08/2012, 16/01/2013 a 10/06/2013. Houve recolhimento previdenciário como facultativo de 01/02/2014 a 31/03/2014, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 03/11/2014. Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas. Da alegada incapacidade. A perícia judicial (ID 105243014 - Págs. 112/122), realizada pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam, afirma que MAURO BENTO COSTA, é portador(a) de "quadro crônico de dores articulares (em especial no joelho)". No entanto, em que pese a enfermidade apresentada, concluiu que “não há comprovação de incapacidade na presente perícia. As alterações da autora são inerentes e observadas em pessoas de sua faixa etária. REFORÇO que há necessidade de uma avaliação na área de psiquiatria”. Houve, em momento posterior, a realização perícia judicial psiquiátrica (ID 105243014 – págs. 152/158), pelo Dr. Renato Rodrigo Silva, afirmando que MAURO BENTO COSTA, pedreiro, é portador(a) de "transtorno afetivo bipolar (F 31.0) e encontra-se incapaz para gerir a si próprio e a seus bens, bem como realizar atividades laborativas. Tal incapacidade é total e temporária. Sugere-se nova avaliação psiquiátrica em doze (12) meses”. O expert afirmou, ainda que se estima a data do início da doença como sendo o ano de 2010 (baseado em relato do periciando e acompanhante) e a data do início da incapacidade como setembro de 2015 (baseado em relatório médico apresentado) e que houve agravamento do quadro (quesito 12). Quanto ao ponto não cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
DO CASO CONCRETO.
Não assiste razão ao INSS de que a autora não tinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desde relator) informa que o(a) autor(a) MAURO BENTO DA COSTA verteu contribuições ao regime previdenciário, a saber:
- Período 1 - 31/01/1983 a 05/07/1983 - 0 anos, 5 meses e 5 dias - Tempo comum - 7 carências - (PEMP-CAD)
- Período 2 - 20/06/1984 a 30/11/1984 - 0 anos, 5 meses e 11 dias - Tempo comum - 6 carências - FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A
- Período 3 - 25/02/1985 a 30/03/1985 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum - 2 carências - AGROPECUARIA ANEL VIARIO LTDA
- Período 4 - 08/10/1985 a 17/02/1986 - 0 anos, 4 meses e 10 dias - Tempo comum - 5 carências
- Período 5 - 17/02/1986 a 13/03/1986 - 0 anos, 0 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) JABALI AUDE CONSTRUCOES LTDA
- Período 6 - 11/07/1986 a 05/08/1986 - 0 anos, 0 meses e 25 dias - Tempo comum - 2 carências - EMBRASERG-SERVICOS GERAIS E ACESSORIOS LTDA
- Período 7 - 01/09/1987 a 03/11/1987 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum - 3 carências - IPAB INDUSTRIA PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
- Período 8 - 08/08/1988 a 27/01/1989 - 0 anos, 5 meses e 20 dias - Tempo comum - 6 carências - CONFIL CONSTRUTORA FIGUEIREDO LTDA
- Período 9 - 01/03/1990 a 28/03/1990 - 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência - RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS
- Período 10 - 18/09/1990 a 31/12/1990 - 0 anos, 3 meses e 13 dias - Tempo comum - 4 carências
- Período 11 - 01/10/1990 a 02/01/1991 - 0 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência
- Período 12 - 14/04/1992 a 11/06/1992 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - CP CONSTRUPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO LTDA
- Período 13 - 09/09/1992 a 16/10/1992 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 2 carências - SODEMCO SOC DE EMPREEND E CONST DO OESTE PAULISTA LTDA
- Período 14 - 28/07/1993 a 24/08/1993 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 2 carências - (PEXT) ADAO BENEDITO DA ROCHA
- Período 15 - 10/08/1994 a 06/09/1994 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 2 carências - SPEL ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 16 - 01/04/1998 a 30/11/1998 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - AUTÔNOMO
- Período 17 - 01/01/1999 a 30/06/1999 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - AUTÔNOMO
- Período 18 - 15/06/1999 a 22/09/1999 - 0 anos, 2 meses e 22 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - SEBASTIAO CARRILHO DE CASTRO
- Período 19 - 01/11/1999 a 30/04/2003 - 3 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 42 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO
- Período 20 - 01/06/2003 a 30/09/2005 - 2 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 28 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO
- Período 21 - 19/10/2005 a 19/12/2005 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 3 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1367539657)
- Período 22 - 01/01/2006 a 31/01/2011 - 5 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 61 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO
- Período 23 - 23/08/2010 a 23/09/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5423835310)
- Período 24 - 07/02/2011 a 28/02/2011 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 1 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5447225210)
- Período 25 - 01/04/2011 a 29/02/2012 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
- Período 26 - 01/02/2012 a 01/08/2012 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5502832410)
- Período 27 - 01/09/2012 a 31/12/2012 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
- Período 28 - 16/01/2013 a 10/06/2013 - 0 anos, 4 meses e 25 dias - Tempo comum - 6 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6003454613)
- Período 29 - 01/02/2014 a 31/03/2014 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
- Período 30 - 01/11/2014 a 31/10/2015 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
- Período 31 - 01/01/2015 a 04/02/2017 - 1 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6165636385)
- Período 32 - 01/02/2016 a 29/02/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
Na DII (Data do Início da Incapacidade), fixada em 01/09/2015, conforme laudo de id. 105243014 - Págs. 152/158, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 09/2015 no vínculo #30 como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 16/05/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (09/2015) foi recolhida tempestivamente em 08/10/2015, tendo em vista que vencia em 15/10/2015.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/09/2015, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 192 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 04/1998.
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois como se pode observar, o prazo de 12 fixado pelo perito judicial no laudo de id. 105243014 – págs. 152/158, se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91):
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, é devido o pagamento de auxílio-doença até a data da realização da referida perícia pelo INSS.
DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No mais, quanto à insurgência do Ministério Público Federal, em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou administrativamente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (NB 7110898726, DIB: 21/02/2022), devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que firmou a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifei). Acórdão publicado no DJe de 01/07/2022.
Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar, se o caso, pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno e dou-lhe provimento, para declarar que o benefício de auxílio-doença é devido até a realização da perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laborativa do segurado, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, após 21/02/2022, se o caso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Conhecido os embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
- O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Na data do início da incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), bem como que cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).
- Nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento de auxílio-doença até a data da realização da referida perícia pelo INSS.
- O INSS implantou administrativamente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cabendo ao interessado optar, se o caso, pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
- Agravo interno do INSS improvido.
- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, conheceu dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno e deu-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.