PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – É devida a incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório. Inteligência do Tema 96, STF.
II – A correção monetária pelo índice IPCA-E, no âmbito previdenciário, fica restrita aos benefícios assistenciais, que não é o caso dos autos.
III – Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006275-87.2007.4.03.6114, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006275-87.2007.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
APELADO: CARMOSINA SANTOS BORGES, JACIRA LOPES MASCARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006275-87.2007.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
APELADO: CARMOSINA SANTOS BORGES, JACIRA LOPES MASCARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carmosina Santos Borges em face da sentença de extinção da execução proferida pela MMª Juíza Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, ao fundamento de satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Narra a parte recorrente que, em sede de cumprimento de sentença, formulou pedido de execução complementar ao entendimento de que o valor depositado em juízo por força de requisição de pagamento carecia de correção, eis que “há diferença entre a data de homologação da conta judicial em juízo e a data da respectiva inscrição do precatório, notadamente a data que o valor é depositado nos autos. Assim, o valor total a ser executado remanescente é de R$ 1.676,16 (Um mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”, em relação ao pleito de complementação de valores manifestando-se o INSS no sentido de que o valor ainda devido seria de apenas R$ 305,27 (trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos), mas, remetidos os autos à Contadoria, apurando-se a inexistência de saldo credor e após a impugnação apresentada pelo exequente, ora recorrente, sobrevindo a sentença de extinção ora combatida, acolhendo o cálculo da contadoria judicial.
Sustenta que os valores deveriam ser corrigidos com a aplicação do IPCA-E “da data dos cálculos homologados até a data da entrada do precatório, ou do mandado de cumprimento de Sentença (RPV)”, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês até 30/06/2009 e, posteriormente, de 6% ao ano, consignando que conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 96), são devidos os juros de mora entre a data do cálculo homologado e a inscrição do precatório ou RPV, também ficando estabelecido pela Excelsa Corte, no Tema 810, a aplicação do IPCA-E como índice de correção desde 2009. Aduz, ainda, que o próprio executado reconheceu a existência de valores a pagar, ainda que em montante inferior ao apontado pelo exequente, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à complementação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006275-87.2007.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
APELADO: CARMOSINA SANTOS BORGES, JACIRA LOPES MASCARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, anoto que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º do CPC e dispensado, na hipótese, o recolhimento de custas de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Debate-se no presente recurso sobre a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data de homologação da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) decorrente de título judicial que concedeu à parte autora a pensão por morte.
A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º.
A parte autora apresentou saldo complementar sem demonstrativo, e o INSS também apresentou cálculo com valor diverso.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, aferiu a correção dos depósitos e equívocos quanto aos valores de juros aplicáveis.
Acolho o parecer do Cantor Judicial. Não há valores a serem requisitados de forma suplementar.
Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alega a parte recorrente, em síntese, ser devida a aplicação de juros de mora no período, em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 96, bem como a aplicação do IPCA-E desde 2009 como índice de correção monetária do crédito, conforme orientação estabelecida no Tema nº 810, do Col. STF.
No tocante ao pleito de incidência de juros de mora, a matéria encontra-se sacramentada no âmbito da Excelsa Corte que, em sede de repercussão geral, analisando o Tema 96 (RE 579431), fixou a tese jurídica de que “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório”.
Isto estabelecido, apura-se dos documentos constantes dos autos que não houve incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição da RPV, assistindo, no ponto, razão ao recorrente, cabendo a complementação do requisitório para o pagamento dos juros devidos no respectivo período.
Quanto a pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, observo que o caso dos autos trata de benefício previdenciário de pensão por morte, que não se sujeita a correção monetária pelo índice pleiteado, cuja aplicação fica restrita, no âmbito previdenciário, aos benefícios assistenciais. Destarte, descabida a pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período pleiteado.
Neste sentido, precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41 DA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, redefinindo a aplicação percentual dos juros de mora seguindo a Lei n. 11.960/09.
II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).
III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2, qual seja, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
IV - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos no original).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.002.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada.
4. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.607/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a inclusão dos juros de mora no período entre a data da homologação da conta e a expedição do RPV, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – É devida a incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório. Inteligência do Tema 96, STF.
II – A correção monetária pelo índice IPCA-E, no âmbito previdenciário, fica restrita aos benefícios assistenciais, que não é o caso dos autos.
III – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.