PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento atual do E. STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações (AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.).
- Tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão deste Tribunal já se manifestaram acerca da prescrição quinquenal.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006389-54.2019.4.03.6102, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, complementada por embargos de declaração, manteve a sentença do Juízo a quo que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em 14.06.2009.
Alega a autarquia que houve prescrição da pretensão do autor de reverter ato de indeferimento/cessação do benefício.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária julgada procedente em primeiro grau, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14/06/2009, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Interposta apelação pelo INSS, ficou definido, por meio de decisão monocrática (ID 260542431), o não conhecimento de parte do recurso, e, na parte conhecida, seu parcial provimento, apenas quanto a condenação da verba honorária.
Em face de referida decisão monocrática, o autor opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos para retificar erro material, a fim de constar:
"Dessa forma, corrijo o erro material, para que a seguinte expressão passe a integrar o voto em substituição à anteriormente citada:
“Dessa forma, constatada a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, sendo incontroverso o outro requisito, é devido o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14.06.2009 – ID 107702615, p. 12. ” (negrito nosso)."
Interposto o presente agravo interno pelo INSS, sob a alegação de que, in casu, resta prescrito o direito do autor de contestar o ato de indeferimento/cessação do benefício, vez que decorridos mais de 5 anos do ato impugnado, conforme transcrevo:
"No caso, a parte autora se insurge contra o ato de indeferimento/cessação do benefício, ocorrido em 14/06/09, propondo a ação somente em 22/02/19 quando decorridos mais de 05 anos do ato impugnado, assim,, evidente a prescrição da pretensão de impugnar o referido ato."
Quanto à prescrição, anoto que alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Com o mesmo teor, a Súmula 85 do STJ, que dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Aponto, ainda, que, em se tratando de relações previdenciárias, é pacífico o entendimento atual do E. STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial.
4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
6. Recurso especial conhecido mas não provido.
(REsp n. 1.349.296/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.384.787/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
No mesmo sentido, destaco precedente da Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024935-46.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023).”
No caso, considerando o ajuizamento da ação em 19/02/2019 e a data da cessação do benefício em 14/06/2009 (ID 107702615, p. 12), verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme constou da r. sentença de primeiro grau:
"Observo que transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data da cessação do benefício (14/06/2009) e a do ajuizamento da demanda (19/02/2019).
Por este motivo, vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
...
Condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP, com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observa a prescrição quinquenal."
Ademais, interposta apelação, constou da decisão monocrática a análise da alegação de prescrição quinquenal:
"Por outro lado, não conheço do pedido relativo à observância da prescrição quinquenal, visto que tal pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal em relação ao mencionado ponto."
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter a decisão monocrática de id. 260542431, que já se pronunciou acerca da alegação de prescrição quinquenal, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GABCM/RAMARO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento atual do E. STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações (AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.).
- Tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão deste Tribunal já se manifestaram acerca da prescrição quinquenal.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.