PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.
- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024057-69.2023.4.03.0000, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024057-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: EDSON DONIZETTE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS VOTUPORANGA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024057-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: EDSON DONIZETTE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS VOTUPORANGA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Donizette Alves Pereira contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar visando à implantação de benefício previdenciário em virtude de demora por parte da autoridade coatora.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que em 07/08/2019 protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido.
Aduz que em acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, foi dado provimento ao seu recurso, sendo que referida data está aguardando o cumprimento do acórdão e a implantação de seu benefício.
Alega que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 56, § 1º, da Portaria n. 116/2017, que aprovou o Regimento Interno do CRPS, para cumprimento da decisão foi extrapolado.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal “para que a impetrada cumpra a decisão proferida pela Junta de Recursos e implante a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB: 42/190.561.883-0, nos termos da decisão proferida no Acórdão (Processo nº 44233.897779/2020-64 – acórdão nº 2ªCA 13ª JR/0807/2023 julgado em 10/02/2023)”, e ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Em parecer, o r. Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela redistribuição do recurso a uma das turmas que compõem a 2ª Seção e, no mérito, pelo provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024057-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: EDSON DONIZETTE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS VOTUPORANGA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento imediato do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, proferido em 10/02/2023.
O agravante impetrou mandado de segurança em 27/07/2023 pleiteando o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos e a implantação a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.561.883-00, nos termos da decisão proferida no Acórdão (Processo n. 44233.897779/2020-64) proferida pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS, julgado em 10/02/2023.
Em decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 279067717 - Pág. 138/140):
“Cuida-se de mandado de segurança em que pretende seja determinada a análise/julgamento de requerimento/recurso administrativo/implantação de benefício previdenciário em virtude de demora por parte da autoridade coatora.
Pleiteia, assim, concessão do provimento de urgência para que seja determinada a análise e conclusão do procedimento administrativo referido. Pugna pela concessão de Justiça Gratuita.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
O E. TRF3 tem definido o prazo de 30 (trinta) ou até 45 (quarenta e cinco) dias para análise/julgamento de requerimento/recurso administrativo de benefício previdenciário como forma fazer valer o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. LXXVIII). Nesse sentido: O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001616-19.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023)
No caso concreto, a impetrante juntou aos autos tão somente comprovante de protocolo e extrato de andamento processual. Nesse sentido, não trouxe aos autos cópia integral do procedimento administrativo, e tampouco documento capaz de demonstrar que não foram solicitadas outras diligências ainda não cumpridas, portanto, não se sabe se o processo se encontra sem movimentação há mais de 30 dias ou 45 dias.
O deferimento da liminar, nestes casos, pressupõe a prova de que, desde o protocolo do pedido, o processo aguarda decisão por tempo superior ao previsto em lei, e que o processo esteja paralisado por culpa atribuível exclusivamente à autoridade coatora.
Necessário ainda registrar o contexto que envolve as ações em que se requer análise/julgamento de requerimento/recurso administrativo/implantação de benefício previdenciário em virtude de demora por parte da autoridade coatora.
É fato público e notório que, atualmente, pelo menos 1,9 milhões de pessoas se encontram esperando pela concessão, implementação ou algum tipo de resposta do INSS para usufruir do benefício previdenciário que entendem ter direito. O fato é público e notório: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/07/14/governo-vai-autorizar-9-meses-de-horas-extras-para-servidores-do-inss-zerarem-fila-de-atendimento.ghtml
Por outro lado, há tentativas do governo federal de organizar essa fila e dar efetividade aos atendimentos, sendo ainda inconclusiva a forma que esse processo se dará.
Vê-se assim que o eventual atraso não pode ser atribuível exclusivamente ao INSS, mas a fatores estruturais que atingem expressivo número de brasileiros e não apenas o impetrante.
Nesse cenário, a solução para o problema passa por uma decisão judicial isoladamente considerada. A concessão de liminar em mandado de segurança somente irá impactar de forma negativa esse procedimento, criando-se uma fila preferencial judicial sem qualquer justificativa plausível, já que todos os benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, portanto, sua urgência natural.
Uma análise consequencialista sobre o tema, indica que o juiz deve considerar as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, revela que a concessão da liminar tem grande probabilidade de ser ineficaz ou prejudicar a análise de outros pedidos há mais tempo na fila e que precisem de mais atenção e até mais urgência.
Além disso, a situação poderá ser melhor analisada após a juntada das informações pela autoridade coatora.
Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, juntando aos autos cópia integral do procedimento administrativo.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.”
A Lei n. 9.784/1999, em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048/1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o beneficio.
No caso vertente, verifica-se que foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”, cuja ementa transcrevo (ID 279067717 – Pág. 126/129)
“EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ACERTO DE CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM NIT ANTERIOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ART. 201, §7º, I, DA CF/1988. ENUNCIADO 1 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Por sua vez, a demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República.
Esse é o entendimento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
(...) 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
(...) (MS n. 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Nesse sentido, julgado desta E. Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista o período de tempo em que o requerimento administrativo do impetrante permaneceu, injustificadamente, sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já se esgotou, afigurando-se patente o direito do impetrante de ver julgado e finalizado o requerimento administrativo realizado.
4. Caracterizada a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
5. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004028-81.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018)
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.
- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.