PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. 2.ª SEÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. 2.ª SEÇÃO.
- Controvérsia de origem que não versa sobre os requisitos para o deferimento de benefício previdenciário.
- Demanda cujo objeto é à regularidade de procedimento administrativo voltado à sua concessão, matéria de competência da 2.ª Seção desta Corte. Precedentes jurisprudenciais.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004544-09.2023.4.03.6114, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004544-09.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: DIRCE ADRIANE KEGLER SCHENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARLON ALDEBRAND - SC23423-A
PARTE RE: .PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004544-09.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: DIRCE ADRIANE KEGLER SCHENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARLON ALDEBRAND - SC23423-A
PARTE RE: .PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dirce Adriane Kegler Schena, objetivando a análise de recurso administrativo.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser caso de intervenção ministerial.
Devidamente intimada, a autoridade apontada como coatora não se manifestou.
A sentença deferiu o pedido de liminar e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil determinou “à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo relativo ao benefício nº NB 42/ 197.085.603-0– Recurso nº: 44235.211465/2021-49, no prazo de trinta dias”.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial e confirmação da sentença.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004544-09.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: DIRCE ADRIANE KEGLER SCHENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARLON ALDEBRAND - SC23423-A
PARTE RE: .PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de se ter determinado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional a análise de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Depreende-se dos autos que a controvérsia de origem não versa sobre os requisitos para o deferimento de benefício previdenciário, mas diz respeito à regularidade de procedimento administrativo voltado à sua concessão.
Trata-se, no caso, de matéria de competência da 2.ª Seção desta Corte, nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIADAS TURMAS DA E. 2.ª SEÇÃO.
- Controvérsia de origem que não versa sobre os requisitos para o deferimento de benefício previdenciário.
- Demanda cujo objeto é à regularidade de procedimento administrativo voltado à sua concessão, matéria de competência da 2.ª Seção desta Corte. Precedentes jurisprudenciais.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007066-77.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/05/2022, Intimação via sistema DATA: 31/05/2022)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622- 72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(TRF3, CC n.º 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.6.2019)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O E. Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que compete às Turmas da E. Segunda Seção o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13.
IV - Conflito de competência procedente.”
(TRF3, CC n.º 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Órgão Especial, j. 15.4.2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.”
(TRF3, CC n.º 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Órgão Especial, j. 11.4.2018)
Ressalte-se que, em recente decisão, tomada na sessão de 29/7/2020, o Órgão Especial julgou, de forma conjunta, os conflitos registrados sob n.ºs 5011468-50.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária), 5009212-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5007899- 41.2020.4.03.0000 (9.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5010764-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária) e 5007270-67.2020.4.03.0000 (9.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal Previdenciária), todos sob minha relatoria, fazendo-o nos termos da ementa deste último, sucedendo-se, até mesmo, proposta de edição de súmula sobre a questão debatida – no caso, em específico, referente à discussão competencial entre unidades judiciárias do 1.º grau:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”.
Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das turmas vinculadas à 2.ª Seção do TRF3.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. 2.ª SEÇÃO.
- Controvérsia de origem que não versa sobre os requisitos para o deferimento de benefício previdenciário.
- Demanda cujo objeto é à regularidade de procedimento administrativo voltado à sua concessão, matéria de competência da 2.ª Seção desta Corte. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu redistribuir os autos a uma das turmas vinculadas à 2.ª Seção do TRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.