PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O agravante pretende suspender a implantação de benefício de aposentadoria deferido administrativamente pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, objeto de ação judicial e cujo deferimento de tutela de urgência motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
- No caso vertente, foi prolatado acórdão administrativo pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, foi proferida em 16/03/2022 e o INSS comprovou ter oposto embargos de declaração na via administrativa somente em 17/07/2023, logo o prazo de 10 (dez) dias que possuía para manejar o referido incidente processual foi extrapolado, os embargos são notoriamente intempestivos, protelatórios e destituídos de efeito suspensivo.
- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria ao ora agravado, evidencia-se violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante ao cumprimento imediato da decisão administrativa.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026229-18.2022.4.03.0000, Rel. SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026229-18.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
AGRAVADO: AGNALDO LOPES BARBONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026229-18.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
AGRAVADO: AGNALDO LOPES BARBONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência determinando a implantação da aposentadoria (NB 42/194.438.490-9) para o cumprimento do acórdão prolatado pela 26ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo nº 2471/2022.
Em suas razões recursais, o agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que protocolou incidente nos autos do processo administrativo e que ainda não houve “trânsito em julgado” da decisão administrativa, de forma que requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão judicial que determinou a implantação da aposentadoria e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada (ID 264499599), a parte agravada apresentou contraminuta (ID 265650923).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026229-18.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
AGRAVADO: AGNALDO LOPES BARBONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento imediato da decisão da 26ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social, para a implantação de seu benefício previdenciário.
O agravado ajuizou ação ordinária, em 30/06/2022, pleiteando a implantação de benefício de aposentadoria que fora deferido administrativamente no processo administrativo nº 2471/2022.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 282233687):
“Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela proposta por AGNALDO LOPES BARBONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº194.438.490-9), observando direito adquirido antes da EC 103/2019.
Explicita, em síntese, que o benefício ora pretendido restou reconhecido, em sede recursal, em 16 de março de 2022 e que até então não foi implantado.
Invoca o prazo do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (45 dias) para implantação do benefício. Defende o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial.
Pela decisão ID 255592108 a análise do pedido de tutela foi reservada para depois da vinda da contestação.
Intimado a explicitar seu pleito definitivo, o autor apresentou emenda à inicial (ID 257832864). O INSS apresentou contestação, na qual alega a inexequibilidade do título (ID 258642849).
Decido.
O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação.
No presente caso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória.
Pretende o autor a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.438.490-9, observando direito adquirido antes da EC 103/2019.
O art. 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 dias da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo:
‘Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.’
Ora, depreende-se desses autos que em 16/03/2022 foi proferido o Acórdão nº Acórdão nº 26ª JR/2471/2022 (ID 255478321), sendo reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (14/08/2019).
Constato que o encaminhamento para a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI ocorreu na data do julgamento, 16/03/2022 (ID 258643009), não havendo notícia de qualquer outro andamento após essa data.
Dessa forma, tendo decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, nos termos do art. 31 do Regimento Interno, acima transcrito, faz jus o autor ao cumprimento do Acórdão da 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito à implantação do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.438.490-9, em nome de AGNALDO LOPES BARBONI, nos termos do acórdão nº 2471/2022 (ID 255478321) proferido pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Comunique-se ao setor de atendimento de demandas judiciais para cumprimento em
30 (trinta) dias.
Dê-se vista da contestação (ID 258642849 e anexos) ao autor.
Após, conclusos.
Intimem-se.”
Diante da informação de que a 26ª Junta de Recursos da Previdência Social proferiu decisão concessiva de benefício ao agravado em 16/03/2022 (ID 255478321 dos autos originais), o INSS interpôs embargos de declaração, em 17/07/2023 (ID 264343219, pág. 31), recurso classificado como “incidente processual” na Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, diploma que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (“RICRSS”).
Tal incidente possui um prazo de 10 (dez) dias para ser oposto, e não no interregno de quase um ano como fez o INSS, conforme se extrai do artigo 75, do RICRSS, conforme transcrevemos abaixo:
Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
I - obscuridade: a falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;
II - ambiguidade: o duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
III - contradição: a falta de coerência, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;
IV - omissão: a falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do Órgão Julgador; e
V - erro material: os erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas e profissionais especializadas ou o exercício de valoração de provas.
§ 1º Os embargos de declaracao serao opostos uma unica vez, mediante peticao fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de dez dias a partir da ciencia do acordao, exceto na hipótese do inciso V do caput, que poderão ser opostos a qualquer tempo. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Dessa forma, ainda que os referidos embargos de declaração administrativos venham a ser conhecidos, são totalmente intempestivos.
Observa-se no artigo 308, caput, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei nº 8.213/91 que recursos intempestivos não possuem efeito suspensivo, de forma que o argumento do INSS de que ainda há recurso a ser julgado na esfera administrativa, que supostamente legitimaria a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos principais, não impede que a decisão da Junta de Recursos seja imediatamente cumprida.
Ademais, no §2º desse mesmo artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 veicula uma vedação expressa ao INSS recusar-se a cumprir as decisões emitidas pelo CRPS, in verbis:
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No caso vertente, verifica-se a resistência injustificada ao cumprimento de decisão administrativa pelo INSS na implantação do benefício a que foi condenado na esfera administrativa viola os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo, conforme decisões desta E. Corte:
“EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA EM PARTE DOS PERÍODOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N.º 8.213/91, DECRETO N.º 3048/99, ENUNCIADOS 1, 11, 13 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Dessa senda, inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. O presente debate cinge-se à demora na implementação da revisão de benefício após decisão favorável em sede administrativa.
8. Ao tratar de implementação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
9. Em concreto, o benefício foi concedido em 14/10/2021. Em 13/03/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
11. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005667-21.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023)
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos.
- Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002432-46.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR DEFERIDA QUE DEVE SER MATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova, pois o recurso administrativo da agravada, contra a cessação indevida de seu benefício por incapacidade, foi interposto em 18/10/2018 e somente distribuído ao Conselheiro Relator, 1 ano e três meses após (13/01/2020).
4. O feito se encontra com o perito médico federal, desde 28/01/20 e apesar da alegação de que, atualmente, os peritos não estão mais vinculados ao agravante, INSS, tal fato é insuficiente para ensejar-lhe a concessão da antecipação da tutela recursal, porque a demora precede ao envio do feito ao perito médico federal, momento em que poder-se-ia cogitar da incidência da norma apontada (arts. 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019).
5. Os segurados não podem ficar sujeitos às modificações administrativas de competência, ainda mais na singularidade em que se trata de benefício de índole alimentar por incapacidade em que prioridade é inerente.
6. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da liminar.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011795-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista o período de tempo em que o requerimento administrativo do impetrante permaneceu, injustificadamente, sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já se esgotou, afigurando-se patente o direito do impetrante de ver julgado e finalizado o requerimento administrativo realizado.
4. Caracterizada a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
5. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004028-81.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018)
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante ao cumprimento imediato da decisão administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O agravante pretende suspender a implantação de benefício de aposentadoria deferido administrativamente pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, objeto de ação judicial e cujo deferimento de tutela de urgência motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
- No caso vertente, foi prolatado acórdão administrativo pela 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, foi proferida em 16/03/2022 e o INSS comprovou ter oposto embargos de declaração na via administrativa somente em 17/07/2023, logo o prazo de 10 (dez) dias que possuía para manejar o referido incidente processual foi extrapolado, os embargos são notoriamente intempestivos, protelatórios e destituídos de efeito suspensivo.
- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria ao ora agravado, evidencia-se violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante ao cumprimento imediato da decisão administrativa.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.