PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIV...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. O assunto foi disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, na data da notificação do acórdão proferido em sede de recurso especial administrativo, em 27/05/2015, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015.
4. No caso dos autos, apesar de na DER (28/09/2017) o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que isso ocorreu poucos meses depois (07/10/2018), quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que a decisão administrativa de indeferimento de seu pedido foi proferida em 08/12/2018.
5. Considerando que o perfazimento do tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
6. Implementados os requisitos à aposentação no curso do processo administrativo, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com supedâneo nas teses firmadas nos Temas 350/STF e 660/STJ, porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária.
7. Considerada a resistência do INSS quanto ao reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pela parte autora, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. As alegações recursais do INSS denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
9. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002053-40.2020.4.03.6112, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
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