PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER (CURSO DA AÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER (CURSO DA AÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, VI, do referido normativo.
- Como se verifica da leitura do acórdão recorrido, dessume-se a omissão invocada pelo Embargante/Autor, tendo em vista que este Sodalício deixou de se pronunciar sobre o tema repetitivo 995 definido pelo E. STJ.
- A matéria relativa à reafirmação da DER foi enfrentada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.727.063/SP - tema 995), restando consolidado o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir",
- Os embargos de declaração foram acolhidos para conceder e implantar em favor do Embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Art. 9º da EC. nº. 20/98), reafirmando a DER para 31.12.2017 (no curso da ação), momento em que o Embargante/Autor possui de 42 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 408 meses de carência.
- O termo inicial neste caso é a data de reafirmação da DER, ou seja, 31.12.2017, a partir de quando incidirão os valores retroativos a serem pagos.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790747-54.2019.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790747-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
190260515 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790747-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos seguintes termos:
Dessa maneira, entendo que a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial deve ser fixado no momento da citação válida (73522607), tendo em vista que a documentação comprobatória não foi apresentada pela parte autora tão somente no curso dos presentes autos.
(...)
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autoral, para afastar a multa aplicada e corrigir o tempo de contribuição, bem como para adequar os honorários de advogado, nos termos do fundamentado. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial na data da citação válida (73522607).
Ação: visa averbar tempo reconhecer e computar o período "comum de 28.12.94 a 03.05.96, laborado na empresa SEMOI – Construções e Montagens Industriais Ltda"; "reconhecer os períodos de 26.12.94 a 03.05.96, de 25.07.96 a 06.06.98, de 08.06.98 a 06.08.99, de 18.10.99 a 28.06.00, de 01.08.00 a 15.03.02, de 01.04.02 a 20.01.03, de 03.11.03 a 09.02.04, de 16.03.04 a 14.06.04, de 08.11.04 a 01.04.09, de 12.11.09 a 27.10.10, de 27.12.10 a 05.03.13 e de 09.12.14 a 11.04.16, exercidos em condições especiais, bem como convertê-los em tempo comum, com acréscimo de 40%"; "somar o tempo de atividade comum incontroverso já reconhecido pelo INSS (28 anos, 09 meses e 17 dias), com os períodos especiais reconhecidos nesta demanda; reconhecer a soma do tempo de serviço já declinado, correspondente a 36 anos, 09 meses e 03 dias até 25.08.2016, data da DER, concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pagamento dos atrasados desde a D.E.R, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros"; "Subsidiariamente, no caso de não ser reconhecido todo o período de atividade especial, e o requerente não contar com 35 anos de tempo de contribuição, que seja somado o tempo reconhecido nesta demanda, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pela Autarquia Ré sendo expedido a competente Certidão de Tempo de Serviço, equivalente aos períodos especiais laborados até a data da sentença judicial"; "Subsidiariamente, na hipótese não vir a ser
reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, desde a data do Requerimento Administrativo, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, REQUER nos termos do § 3º, do artigo 56, do Decreto 3.048/99, seja concedido o benefício a partir de tal data, posto se tratar de conhecimento de um fato superveniente"; QUE O INSS PROCEDA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO que for reconhecido o direito"; "condenação do Requerido no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais de direito"; "concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da situação de hipossuficiência econômica da parte autora".
Sentença (ID 73522644): julgou procedente os pedidos para:
Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) RECONHECER como laborado o período de 28/12/1994 a 03/05/1996, computando-o para todos os fins;
1) DECLARAR os períodos de 26/12/1994 a 03/05/1996, 25/07/1996 a 06/06/1998, 08/06/1998 a 06/08/1999, 18/10/1999 a 28/06/2000, 01/08/2000 a 15/03/2002, 01/04/2002 a 20/01/2003, 03/11/2003 a 09/02/2004, 16/03/2004 a 14/06/2004, 08/11/2004 a 01/04/2009, 12/11/2009 a 27/09/2010, 27/12/2010 a 05/03/2013 e de 09/12/2014 a 11/04/2016, como efetivo exercício na atividade insalubre/especial, com direito à conversão pertinente;
2) CONDENAR a Autarquia Federal a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data DER, ou seja, 25 de agosto de 2016, cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91
3) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
ID 73522649: embargos de declaração do Autor.
Recurso de apelação (ID 73522651) do INSS interposto em 28.06.2019 objetivando a exclusão de documento juntados exclusivamente na via judicial; não reconhecimento de períodos urbanos; não reconhecimentos de períodos especiais; data de condenação para data da citação; aplicação de parâmetros de juros e correção monetária; redução da verbo honorária.
Rejeição dos embargos de declaração (ID 73522652).
Apelação do Autor (ID 73522658) interposta em 28.06.2019 defendendo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º do CPC; aplicação do tema 995 do repetitivo do E. STJ; majoração dos honorários.
Os autos subiram com a apresentação de contrarrazões do Autor.
Requerimento pelo Auto de revogação da tutela de urgência provisória antecipada r (ID 73522660).
Juntada de memoriais pelo Autor (ID 190260515).
Acórdão (ID 193096155): deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autoral, para afastar a multa aplicada e corrigir o tempo de contribuição, bem como para adequar os honorários de advogado, nos termos do fundamentado. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial na data da citação válida (73522607).
Embargos de declaração opostos pela parte autora em 05.10.2021: requer "(...) sanar a omissão com relação ao fato do pedido de fato superveniente formulado no ID 190260515, nos termos já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995, considerando na somatória do tempo de serviço do embargante o período comum de 26/08/16 a 31/12/17 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição e seus reflexos financeiros, a partir de 31/12/17".
ID 199577752: acórdão em que a "Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para corrigir erro material, esclarecendo que o resultado do julgamento de 22/09/2021 é o seguinte: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790747-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Conheço do recurso, estando atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, VI, do referido normativo.
Como se verifica da leitura do acórdão recorrido, dessume-se a omissão invocada pelo Embargante/Autor, tendo em vista que este Sodalício deixou de se pronunciar sobre o tema repetitivo 995 definido pelo E. STJ.
Do tema repetitivo 995 do E. STJ.
A matéria relativa à reafirmação da DER foi enfrentada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.727.063/SP - tema 995), restando consolidado o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019, destaquei)
O relator do recurso especial supramencionado disserta que o processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades e exigências próprias para efetivar o direito material de natureza fundamental, cuja relação jurídica é de trato sucessivo e que muitos segurados continuam trabalhando até o trânsito em julgado da decisão de forma que isto pode ser considerado como fato superveniente constitutivo do direito (art. 493 do CPC) e não altera a causa de pedir, ou o pedido, por guardar pertinência temática entre todos eles.
Também vai além ao lecionar que o juiz previdenciário pode flexibilizar o pedido do autor para reconhecer um benefício diverso do requerido, sob o viés da interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo Autor, não podendo ser considerada um julgamento extra ou ultra petita, conforme posicionamento firme do E. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015)
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 1º/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.105.295/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.232.820/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 22/11/2010)
Nesse compasso, o e. relator cita o pedido implícito não impede a concessão de benefício pelo caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, sem violação do princípio da congruência, ou seja, sem constituir julgamento extra ou ultra petita, ad litteram:
(...) decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária.
(...) A urgência na aplicação diferenciada das normas processuais em matéria previdenciária permitiu a construção de uma jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na petição inicial, concede benefício diverso, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019)
Ficou claro no julgamento do tema repetitivo a possibilidade da prova do fato constitutivo do direito mesmo após a sentença, ou seja, em instância recursal ordinária, ipsis litteris:
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019)
Do caso concreto.
O Embargante/Autor (ID 198661845) teve seu pedido administrativo (DER de 25.08.2016 - ID 73522599) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.735.090-2) indeferido e pediu a reafirmação da DER para 31.12.2017 nos memorais (ID 190260515), in verbis:
(....) requer-se a juntada do CNIS em anexo apenas para comprovar a manutenção de vínculo empregatício até 31fiA17 (data da citação do INSS), bem como para que seja concedido o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação do INSS (311121171, totalizado o tempo de 38 anos, 02 meses e 12 dias, assim como seus reflexos financeiros, dando-se parcial provimento ao recurso do INSS tão somente com relação e este aspecto.
O Acórdão (ID 193096155) deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autoral, para afastar a multa aplicada e corrigir o tempo de contribuição, bem como para adequar os honorários de advogado, nos termos do fundamentado. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial na data da citação válida (73522607).
Em 31.12.2017, com a reafirmação da DER, o Embargante/Autor completou 42 (quarenta e dois) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, bem como 408 meses de carência, conforme tabela abaixo:
Dos valores pretéritos.
O termo inicial neste caso é a data da reafirmação da DER, ou seja, 31.12.2017.
Nesse contexto, não se pode falar em atrasados anteriores à data de 31.12.2017, devendo o benefício ser pago deste marco em diante.
Da correção monetária e dos juros.
Outrossim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Dos honorários recursais.
Deixo de fixar os honorários recursais por não preencher os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
Das custas.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pelo Embargante/Autor (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual concedida (ID 108598699 - pág. 91.
Da conclusão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder e implantar em favor do Embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Art. 9º da EC. nº. 20/98), reafirmando a DER para 31.12.2017, momento no qual contou com 42 (quarenta e dois) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição e 400 (quatrocentos) meses de carência.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER (CURSO DA AÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, VI, do referido normativo.
- Como se verifica da leitura do acórdão recorrido, dessume-se a omissão invocada pelo Embargante/Autor, tendo em vista que este Sodalício deixou de se pronunciar sobre o tema repetitivo 995 definido pelo E. STJ.
- A matéria relativa à reafirmação da DER foi enfrentada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.727.063/SP - tema 995), restando consolidado o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir",
- Os embargos de declaração foram acolhidos para conceder e implantar em favor do Embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Art. 9º da EC. nº. 20/98), reafirmando a DER para 31.12.2017 (no curso da ação), momento em que o Embargante/Autor possui de 42 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 408 meses de carência.
- O termo inicial neste caso é a data de reafirmação da DER, ou seja, 31.12.2017, a partir de quando incidirão os valores retroativos a serem pagos.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.