PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Não havendo o decurso de mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, nenhuma parcela está prescrita.
(TRF4 5029995-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029995-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NELI INES SCHMITT
ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 07/04/1988 a 17/01/1989, de 14/06/1989 a 14/03/1995 e de 02/05/1995 a 19/08/1999. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350). 3 Para as ações ajuizadas antes de 3 de setembro de 2014 que não tenham sido instruídas com prévio requerimento administrativo e não houve contestação de mérito, aplica-se a regra de transição estabelecida no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ultrapassado o prazo para o exame do requerimento sem que haja decisão administrativa, considera-se demonstrado o interesse de agir. 5. A homologação do tempo de serviço rural no segundo requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em relação ao pedido referente ao primeiro requerimento. 6. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 7. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. 8. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 9. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 10. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 11. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 12. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
A parte embargante alegou que o acórdão não se pronunciou sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto. Aduziu que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e instância. Destacou que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, devendo ser declarada a prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.
Assiste razão ao INSS, pois o acórdão não se manifestou sobre a prescrição.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a data de entrada do requerimento de concessão do benefício é 24 de abril de 2008 e a ação foi ajuizada em 14 de março de 2013.
Considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage a 14 de março de 2008, nenhuma parcela está prescrita.
Assim, os embargos devem ser acolhidos, para afastar a prescrição quinquenal.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004047046v4 e do código CRC 576d1087.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:55.
Documento:40004047047 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029995-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NELI INES SCHMITT
ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. prescrição.
1. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Não havendo o decurso de mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, nenhuma parcela está prescrita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004047047v3 e do código CRC 08ecbb60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:6:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:55.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029995-67.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: NELI INES SCHMITT
ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:55.