PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INTERESSE DE AGIR E EFEITOS FINANCEIROS. PRESENÇA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE LIQUIDAÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INTERESSE DE AGIR E EFEITOS FINANCEIROS. PRESENÇA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE LIQUIDAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, os documentos que lhe respaldariam a caracterização da condição especial do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- Uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.
- Constata-se que parte dos elementos probatórios quanto à especialidade dos interregnos laborais foi apresentada em sede judicial, mediante prova técnica consistente no laudo pericial emitido por determinação do juízo a quo.
- Sob tal perspectiva, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, sendo despicienda a suspensão do processo na presente fase processual.
- No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- Consoante asseverado no v. acórdão embargado, analisando-se o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2017, o total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no entanto, com a incidência do fator previdenciário.
- Por outro lado, considerando que a parte autora também pugna o benefício que lhe for mais vantajoso, reafirmando-se a DER em 01/11/2018, alcança a parte autora o total de 34 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, a idade de 51 anos, tempo e pontuação (85 pontos) suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- Preenchidos os requisitos para o benefício com e sem a incidência do fator previdenciário, cabe ao requerente, na fase de liquidação do julgado, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, ressaltando-se que: a) caso opte pelo benefício com a incidência do fator previdenciário, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/01/2017, tendo em vista que parte dos elementos probatórios quanto à especialidade dos interregnos laborais foi apresentada em sede judicial, mediante prova técnica consistente no laudo pericial emitido por determinação do r. Juízo a quo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, sendo despicienda a suspensão do processo na presente fase processual; e b) caso opte pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário com DIB em 01/11/2018, embora a parte autora tenha implementado o tempo necessário para se aposentar antes da citação, preenchidos os requisitos do benefício após o ajuizamento (09/05/2018) e não configurada a resistência da Autarquia Previdenciária àquela ocasião, nos termos do artigo 240 do CPC, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixada na data da citação, em 23/03/2019. Precedentes.
- A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, considerando a resistência na concessão do benefício, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-92.2018.4.03.6140, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000781-92.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000781-92.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTES: MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 283692266)
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. CÁLCULO DE ACORDO COM O ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Os períodos de 03/08/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 27/01/2023 devem ser considerados especiais, porquanto o laudo técnico judicial, emitido mediante perícia judicial in loco, comprova a exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 87,1 dB (NEN), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Somados aos labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2017, o total de 14 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.
- Ainda que se reafirme a DER para 13/11/2019, data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, a parte autora possuía o total de 17 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.
- Analisando-se o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2017, o total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no entanto, com a incidência do fator previdenciário.
- Ainda que não postulada a reafirmação da DER pela parte autora, o seu reconhecimento poderá ser realizado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”, (j. 19/05/2020 e publ. 21/05/2020).
- O marco temporal da reafirmação da DER, em sede judicial, deverá sempre representar a data na qual, durante o processamento da lide, foram implementados os requisitos necessários à percepção do benefício. “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020).
- Nessa senda, a aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atentos, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.
- Ressalte-se que a técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. Precedentes.
- Considerando que a parte autora pugna o benefício que lhe for mais vantajoso, reafirmando-se a DER em 01/11/2018, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora o total de 34 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, a idade de 51 anos, tempo e pontuação (85 pontos) suficiente a para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- Preenchidos os requisitos para o benefício mais vantajoso em 01/11/2018, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos, em 01/11/2018.
- Destaque-se que, embora a parte autora tenha implementado o tempo necessário para se aposentar antes da citação, preenchidos os requisitos do benefício após o ajuizamento e não configurada a resistência da Autarquia Previdenciária àquela ocasião, nos termos do artigo 240 do CPC, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixada na data da citação, em 23/03/2019. Precedentes.
- A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- No presente caso, tendo em vista que houve o reconhecimento de direito mediante a reafirmação da DER, os juros de mora somente incidirão caso a Autarquia Previdenciária se insurja sobre o fato novo e serão devidos se decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020).
- Reafirmada a DER, não é o caso de se estabelecer sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC, em observância ao Tema 995/STJ, pois somente serão devidos caso a Autarquia Previdenciária se insurja ao fato novo aduzido.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Sustenta o INSS, ora embargante, que o v. acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, pois:
- deixou de sobrestar o feito em razão do Tema 1124/STJ;
- não extinguiu o feito sem resolução do mérito, de acordo com os Temas 350/STF e 660/STJ, embora, no caso em concreto, se afigure falta de interesse da parte autora, eis que não houve prévio requerimento administrativo com os documentos apresentados judicialmente;
- em caso de julgamento do mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da intimação da juntada do documento ou da citação, nos termos do artigo 240 do CPC; e
- não tendo dado causa ao ajuizamento da ação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
De seu turno, sustenta a parte autora, ora embargante, que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que fazendo jus ao benefício, em duas modalidades, na data do requerimento administrativo e de sua reafirmação, lhe deve ser garantido o direito de opção ao que lhe for mais vantajoso na fase liquidação.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte autora interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
/epv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000781-92.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTES: MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 283692266)
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANE NEVES TEIXEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
Passo à análise, por primeiro, dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Sob tal perspectiva, assiste parcial razão ao INSS, ora embargante, porquanto não constam do v. acórdão embargado disposições acerca da eventual ausência do interesse de agir, decorrente da apresentação de documentação necessária na seara administrativa.
Além disso, ao contrário do aduzido, não houve condenação do INSS ao pagamento de verba honorária no v. acórdão embargado.
Do prévio requerimento administrativo
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, na forma preconizada pelo Tema 350/STF, fixando os critérios a serem observados. (Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, Publ. 10/11/2014).
Por ocasião da modulação dos efeitos, o C. STF definiu que nas demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, seria preservado o interesse de agir mediante a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito.
Por corolário, nas demandas ajuizadas após o marco temporal fixado em 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema. Precedente: REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária faz-se necessária a afirmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Neste aspecto, embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, todos os documentos que lhe respaldariam a prova cabal da condição especial ou comum do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, decorrente da respectiva juntada somente nos autos de demanda ajuizada.
Essa é a interpretação sistemática cabível na espécie, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Aliás, nesse sentido, cabe destacar o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO acerca da ratio decidendi do Tema 350/STF frisando que: “Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”.
Note-se que a novidade do documento não pode emanar da condição de trabalho sob agente nocivo ou não, porquanto uma vez apresentada a notícia do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de labor, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Competindo ao respectivo órgão técnico formular, por meio de notificação ao segurado, a exigência de novos documentos, se for o caso.
É dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, na forma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Aliás, à Autarquia Previdenciária impende orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, a teor do artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
A esse respeito o artigo 577 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 determina, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível, especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício.
Acrescente-se, também, o enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Superada a preliminar, a questão cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, cujo exame se encontra sob o crivo do C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ.
Vejamos.
No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 09/05/2018 e a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 12/01/2017 (DER), razão pela qual presente o interesse de agir da parte autora.
Por outro lado, no tocante aos embargos de declaração da parte autora, verifico que lhe assiste razão, porquanto não constou do v. acórdão embargado disposições acerca da garantia de seu direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso.
No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
Consoante asseverado no v. acórdão embargado, analisando-se o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID 132933536), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2017, o total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no entanto, com a incidência do fator previdenciário.
Por outro lado, considerando que a parte autora também pugna o benefício que lhe for mais vantajoso, reafirmando-se a DER em 01/11/2018, acrescido de tempo laborado posteriormente à DER, alcança a parte autora o total de 34 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, a idade de 51 anos, tempo e pontuação (85 pontos) suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Preenchidos os requisitos para o benefício com e sem a incidência do fator previdenciário, cabe ao requerente, na fase de liquidação do julgado, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, ressaltando-se que:
- caso opte pelo benefício com a incidência do fator previdenciário, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/01/2017, tendo em vista que parte dos elementos probatórios quanto à especialidade dos interregnos laborais foi apresentada em sede judicial, mediante prova técnica consistente no laudo pericial emitido por determinação do r. Juízo a quo (ID 281446415), o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, sendo despicienda a suspensão do processo na presente fase processual; e
- caso opte pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário com DIB em 01/11/2018, embora a parte autora tenha implementado o tempo necessário para se aposentar antes da citação, preenchidos os requisitos do benefício após o ajuizamento (09/05/2018) e não configurada a resistência da Autarquia Previdenciária àquela ocasião, nos termos do artigo 240 do CPC, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixada na data da citação, em 23/03/2019 (ID 132933423).
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020 REsp n. 1.965.456, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação:02/12/2021).
Consectários legais
A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, considerando a resistência na concessão do benefício, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Conclusão
Posto isto, de rigor acolher em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes apenas quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido a partir da DER e acolher os embargos de declaração da parte autora para, com efeitos infringentes, garantir-lhe o direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso, na fase de liquidação.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INTERESSE DE AGIR E EFEITOS FINANCEIROS. PRESENÇA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE LIQUIDAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, os documentos que lhe respaldariam a caracterização da condição especial do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- Uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.
- Constata-se que parte dos elementos probatórios quanto à especialidade dos interregnos laborais foi apresentada em sede judicial, mediante prova técnica consistente no laudo pericial emitido por determinação do juízo a quo.
- Sob tal perspectiva, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, sendo despicienda a suspensão do processo na presente fase processual.
- No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- Consoante asseverado no v. acórdão embargado, analisando-se o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2017, o total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no entanto, com a incidência do fator previdenciário.
- Por outro lado, considerando que a parte autora também pugna o benefício que lhe for mais vantajoso, reafirmando-se a DER em 01/11/2018, alcança a parte autora o total de 34 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, a idade de 51 anos, tempo e pontuação (85 pontos) suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- Preenchidos os requisitos para o benefício com e sem a incidência do fator previdenciário, cabe ao requerente, na fase de liquidação do julgado, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, ressaltando-se que: a) caso opte pelo benefício com a incidência do fator previdenciário, com DIB na data do requerimento administrativo, em 12/01/2017, tendo em vista que parte dos elementos probatórios quanto à especialidade dos interregnos laborais foi apresentada em sede judicial, mediante prova técnica consistente no laudo pericial emitido por determinação do r. Juízo a quo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, sendo despicienda a suspensão do processo na presente fase processual; e b) caso opte pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário com DIB em 01/11/2018, embora a parte autora tenha implementado o tempo necessário para se aposentar antes da citação, preenchidos os requisitos do benefício após o ajuizamento (09/05/2018) e não configurada a resistência da Autarquia Previdenciária àquela ocasião, nos termos do artigo 240 do CPC, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixada na data da citação, em 23/03/2019. Precedentes.
- A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, considerando a resistência na concessão do benefício, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.