PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verifica-se omissão no v. aresto no tocante à análise do período compreendido entre 16/03/1998 a 05/10/2016.
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)
4. O período compreendido entre 16/03/1998 a 05/10/2016, laborado junto à CTPM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme o(s) documento(s) acostado(s): PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 258342506), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12.
5. A parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, na data do requerimento administrativo.
6. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-85.2019.4.03.6183, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 259439991) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como determinou a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
O embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão no tocante à apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 16/03/1998 a 05/10/2016, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos antes da prolação da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Intimado(a), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em tela, de fato, verifica-se a omissão no acórdão no tocante à análise do pleito de reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição à eletricidade.
Saliente-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC (tema 534/STJ), representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: "Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial." (Décima Turma, APELREEX 0001107-72.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016).
Cito, ainda, acerca desta matéria, recente precedente da Sétima Turma julgadora deste Egrégio Tribunal: “(...) 17 – No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.18 - Quanto ao período laborado na “IBM Brasil -Indústria de Máquinas e Serviços Ltda." de 01/03/1978 a 05/03/1997, o PPP trazido a juízo (ID 160111683, p. 7/11), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto à tensão elétrica de 85 a 400V, o que permite o reconhecimento da especialidade, com fundamento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.19 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.20 - Ademais, ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cumgranussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-91.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).
No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo de labor especial os períodos de 01/03/1997 a 31/08/1997 e 06/10/2016 a 24/11/2021. Portanto, e tendo em vista que o INSS deixou de apelar, os períodos controvertidos em sede recursal são: 11/08/1992 a 06/12/1994, 01/03/1997 a 05/03/1998, 16/03/1998 a 05/10/2016.
Nesse contexto, o período compreendido entre 16/03/1998 a 05/10/2016,laborado junto à CTPM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme o documento acostado: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 258342506), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (DER: 05/10/2006), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
No pertinente à aplicação da Regra Progressiva 85/95, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, verifica-se, no caso, que a soma do tempo de serviço (37 anos, 10 meses e 03 dias) com sua idade (57 anos, 10 meses e 02 dias) totaliza pontuação superior aos pontos necessários (95 pontos), nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Deve ser excluída a determinação de majoração da verba honorária em 2% a título de sucumbência recursal imposta no acórdão recorrido contra a parte autora, ora embargante.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, e assim, reconhecer a especialidade também do período de 16/03/1998 a 05/10/2016, bem como para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 05/10/2016), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verifica-se omissão no v. aresto no tocante à análise do período compreendido entre 16/03/1998 a 05/10/2016.
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)
4. O período compreendido entre 16/03/1998 a 05/10/2016, laborado junto à CTPM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme o(s) documento(s) acostado(s): PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 258342506), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12.
5. A parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, na data do requerimento administrativo.
6. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, e assim, reconhecer a especialidade também do período de 16/03/1998 a 05/10/2016, bem como para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 05/10/2016), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.