PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - O E
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- O E. STJ entende que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), fixando-se a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
- Também no caso de revisão por cumulação de benefícios indevidos deve-se respeitar o prazo decadencial.
- Em sede de agravo legal o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5925398-23.2019.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5925398-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUIZ GONZAGA SIQUEIRA GRANJA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA SIQUEIRA GRANJA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5925398-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUIZ GONZAGA SIQUEIRA GRANJA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
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Advogado do(a) APELADO: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do direito de rever a concessão do benefício, determinando o restabelecimento do auxílio-suplementar e negou provimento à apelação da autarquia (Id. 280875894).
A autarquia se insurge agravando internamente (Id. 281242927), sustentando que “a decisão foi omissa e contraditória uma vez que a decadência deve ser afastada, eis que não se trata de revisão de ato concessório por parte da Administração Pública, mas de cessação de ilegalidade consistente na cumulação de benefícios”.
Concedida vista à parte contrária, foram apresentadas contrarrazões (Id. 281600491).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5925398-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUIZ GONZAGA SIQUEIRA GRANJA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA SIQUEIRA GRANJA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno, haja vista que tempestivo.
Insurge-se a autarquia contra a decisão, sob o fundamento de que o prazo decadencial não deveria ser aplicado às hipóteses de cumulação de benefícios indevidos.
Nos termos em que colocada a questão, o recurso não merece provimento.
No presente caso, o autor recebia o auxílio-suplementar (NB: 95/0811570266) desde 01/07/1986 (Id 85145287 - Pág. 7), vindo a receber, a partir de 09/12/2003, também a aposentadoria por invalidez (NB: 1339213475 – Id. 85145302 - Pág. 10). Em 17/10/2016, identificando a irregularidade na cumulação dos referidos benefícios, a autarquia informou ao demandante a cessação do auxílio-suplementar, bem como a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente (Ofício 786/2016 - Id 85145287 - Pág. 10).
Alega a parte autora que além de ter recebido o benefício de boa-fé, considerando-se que a carta de concessão da aposentadoria por invalidez data de 09/12/2003, quando da realização da cobrança administrativa já havia operado prazo decadencial para a revisão do benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Como restou decidido, a desconstituição do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao prazo decadencial de 10 anos, salvo se comprovada a má-fé. No caso dos autos, o pagamento cumulado dos benefícios foi deferido pela autarquia, sem qualquer ingerência do autor, não tendo sido demonstrada a má-fé. Assim, deve ser observada a incidência ou não do prazo decadencial para a revisão administrativa.
O benefício de aposentadoria por invalidez, conforme a Carta de Concessão e Memória de Cálculo, foi deferido em 01/06/2004, com DIB em 09/12/2003 (NB: 1339213475 – Id 85145302 - Pág. 10). O INSS notificou o autor o início da revisão do benefício em 17/10/2016, com início da cobrança em 2017. Assim, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a autarquia iniciou tal revisão tão-somente em 17/10/2016, fora do prazo de dez anos contado do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação, nos termos do art. 103, L. 8.213/91.
Portanto, correto o reconhecimento da decadência do direito à revisão do recebimento concomitante do auxílio-suplementar e da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Como foi decidido, o E. STJ entende que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), fixando-se a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Frise-se, ademais, que também no caso de revisão por cumulação de benefícios indevidos deve-se respeitar o prazo decadencial, como se verifica dos seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO DE FORMA CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO POR PARTE DO INSS. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
1. Assim, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
2. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo.
5. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
6. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
7. Desta forma, sendo os benefícios previdenciários concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
8. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação.
9. In casu, o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho foi concedido com termo inicial fixado em 01/05/1996, sendo que posteriormente, em 30/03/1998 foi concedida de forma concomitante a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 30/03/1998).
10. Ocorre que o INSS cessou o benefício de auxílio acidente que era percebido pelo impetrante, sob a alegação de irregularidade na acumulação dos benefícios citados, mediante procedimento de apuração que foi iniciado somente aos 12/01/2020 (ID 265598187).
11. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes e restabelecer o pagamento cumulativo de ambos os benefícios previdenciários em favor do impetrante.
12. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de auxilio acidente a partir da cessação (01/09/2020).
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011952-43.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.
- Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício de irregularidade ou má-fé na concessão dos benefícios.
- O impetrante percebe auxílio-acidente NB 000.605.581-8 desde 03/10/1969 e, em 27/03/2003, passou a ser titular, também, de aposentadoria por invalidez (NB 128.390.751-5). Na época da concessão do segundo benefício, a autarquia deixou de cessar o pagamento do auxílio-acidente, em obediência ao artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
- Tendo o procedimento administrativo de cassação do auxílio-acidente iniciado apenas em 26/08/2019, após mais de dez anos da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2003, conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS constatasse a cumulação indevida dos benefícios.
- Reexame necessário improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002992-51.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/03/2022, Intimação via sistema DATA: 23/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
2 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na cumulação indevida dos benefícios de auxílio suplementar e de aposentadoria pelo demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (95/083.578.027-9) foi concedida em 18/08/1988, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a concessão da aposentadoria em 23/03/1993 (NB 42/055.510.843-0).
3 - Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado no indício de irregularidades, consistente na acumulação indevida, e cobrança de valores percebidos a título de auxílio suplementar foi praticado em 30/10/2020.
4 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009). Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
5 - Assim, considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data da publicação da referida Lei e a cobrança de valores decorrente da percepção da prestação infortunística (30/10/2020), o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
6 - Não merece reparos a r. sentença.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002328-79.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- O E. STJ entende que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), fixando-se a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
- Também no caso de revisão por cumulação de benefícios indevidos deve-se respeitar o prazo decadencial.
- Em sede de agravo legal o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.