PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- Infere-se dos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela segurada em face do INSS (n. 6209287-85.2019.4.03.9999) que foi julgado procedente o pedido da autora com o fim de declarar inexigível a cobrança do valor de R$ 54.567,25 (fls. 118) em decorrência do pagamento do benefício BPC/LOAS ao filho da requerente de 01.02.2013 até 31.01.2018.
- Em 10.06.2022, houve o trânsito em jugado da decisão desta Corte que negou provimento à apelação do INSS.
- Nesse contexto, resta patente, pois reconhecido em cognição exauriente, o direito invocado.
- Por outro lado, o risco de dano decorre da redução considerável do benefício previdenciário da parte agravante e da natureza da verba devida.
- Registro, outrossim, que não se verifica, na legislação que estabelece o rito próprio da fazenda pública em juízo, qualquer impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos considerados indevidos pelo título exequendo.
- Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022467-57.2023.4.03.0000, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024)
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