PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
- Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
- Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015).
- Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- No caso vertente, a prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.
- Da mesma forma, ao tempo em que proferida a r. sentença recorrida, em 08/08/2018, reconhecendo ser indevida a restituição dos valores, ainda subsistia o desencontro jurisprudencial, nos termos acima delineados.
- Dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente ao julgamento pela desnecessidade de devolução de valores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.
- Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.
- Agravo interno provido. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067340-94.2018.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067340-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067340-94.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que o título executivo transitado em julgado não determinou a devolução de valores, os quais foram recebidos de boa-fé, bem assim o caráter alimentar do benefício previdenciário.
A parte agravada não se manifestou sobre o agravo interno.
É o relatório.
tcl
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067340-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ROSA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC, conheço do presente recurso.
Quanto à questão em debate, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes: MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, publ. 04/04/2016; ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, publ. 08/09/2015; ARE 734199 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/09/2014, publ. 23/09/2014.
Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j.19/03/2015, publ. 30/03/2015).
Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018.
Assim, foi acolhida a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Em 11/05/2022 a C. Primeira Seção da Corte Superior procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", cujo v. acórdão recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Releva consignar, ainda, que em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos à título de desaposentação pelo segurado que teve reconhecido esse direito, e, posteriormente, revertido em razão do julgamento do Tema 503/STF, configurando matéria de alta repercussão nacional.
Do caso concreto
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual o INSS requer a devolução da quantia de R$ 18.647,28, recebida pela autora em razão da concessão da antecipação da tutela, posteriormente revogada.
Foi prolatada sentença em 08/08/2018, que acolheu a impugnação oposta pela segurada e julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo ser indevida a restituição.
A Autarquia Previdenciária opôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento em decisão monocrática proferida em 06/03/2022, para determinar que o r. Juízo a quo observe o julgamento final do Tema 692/STJ, quanto ao cabimento da devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada.
O executado interpôs agravo interno, no qual sustenta que o título executivo transitado em julgado não determinou a devolução dos valores, os quais foram recebidos de boa-fé, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Vejamos.
Deveras, a ora executada ajuizou ação objetivando a obtenção de benefício previdenciário, em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 01/07/2014. Na mesma oportunidade, foi concedida, de ofício, a antecipação da tutela para a implantação do benefício.
Em sede recursal, foi proferido acórdão em 06/12/2016, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as apelações e cassando a tutela antecipada.
Nesse contexto, exsurge que a prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.
Da mesma forma, ao tempo em que proferida a r. sentença recorrida, em 08/08/2018, reconhecendo ser indevida a restituição dos valores, ainda subsistia o desencontro jurisprudencial, nos termos acima delineados.
Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente ao julgamento pela desnecessidade de devolução de valores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.
Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.
Insista-se que não se está aqui a proclamar decisão contrária ao Tema 692/STJ, cujo caráter vinculante para as instâncias ordinárias é indiscutível, mas, isto sim, a preservar o direito da parte autora, cuja pretensão deduzida nos autos foi decidida segundo a diretriz jurisprudencial do C. STF, que se apresentava até então como pacificada.
O assunto é deveras complexo, tanto assim que se encontra em exame há vários anos, evidentemente em decorrência dos aspectos econômico, financeiro e orçamentário inerentes ao cômputo das despesas da Autarquia Previdenciária com a devolução. Não obstante, após a pacificação pelo C. Tribunal da Cidadania, as partes autoras têm a possibilidade de dimensionar os seus pleitos segundo a certeza do direito assentada na diretriz jurisprudencial, que antes não existia.
Desse modo, mostra-se de rigor a reforma da decisão preambular, para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
- Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
- Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015).
- Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- No caso vertente, a prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.
- Da mesma forma, ao tempo em que proferida a r. sentença recorrida, em 08/08/2018, reconhecendo ser indevida a restituição dos valores, ainda subsistia o desencontro jurisprudencial, nos termos acima delineados.
- Dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente ao julgamento pela desnecessidade de devolução de valores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.
- Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.
- Agravo interno provido. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.