PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O exequente auferiu seguro-desemprego, nos períodos de 01 a 05/2003 e de 03 a 07/2006.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020114-44.2023.4.03.0000, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020114-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAR NUNES DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020114-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAR NUNES DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para fins de manifestação acerca das alegações das partes, mantendo a determinação de que as parcelas de seguro-desemprego recebidas deverão ser descontadas pelo valor efetivamente recebido, no mesmo período do recebimento do benefício previdenciário.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o período de recebimento de seguro-desemprego deve ser excluído dos cálculos e não meramente compensado os valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020114-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVAR NUNES DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para fins de manifestação acerca das alegações das partes, mantendo a determinação de que as parcelas de seguro-desemprego recebidas deverão ser descontadas pelo valor efetivamente recebido, no mesmo período do recebimento do benefício previdenciário.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, pugnando pela exclusão do cálculo das competências nas quais o exequente auferiu seguro-desemprego.
Razão lhe assiste.
Analisando o PJE originário, os documentos (ID 267543795 - Pág. 5 /6) comprovam que o exequente auferiu seguro-desemprego, nos períodos de 01 a 05/2003 e de 03 a 07/2006.
Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio - acidente. ”
Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores, a exemplo trago os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO DA COMPETÊNCIA INTEGRAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser excluídas em sua integralidade da conta de liquidação.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. Processo
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006727-30.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 03/02/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018794-27.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 02/02/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O exequente auferiu seguro-desemprego, nos períodos de 01 a 05/2003 e de 03 a 07/2006.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.