PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Efetivamente, nota-se que não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim, constitui-se o presente feito em cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Com efeito, a parte exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente receber os valores em atraso, por força do decidido na ação coletiva.
3. Ademais, não há como se caracterizar a decadência do direito de revisão do IRSM, por se tratar de omissão da Administração e não do segurado.
4. Ainda, ressalte-se a ocorrência da prescrição do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, considerando a data do trânsito em julgado da ACP n.º 0011237.82.2003.4.03.6183, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente feito em 27/06/2021.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007852-11.2021.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VALDEMI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do benefício previdenciário nº 026020680-6 para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso V e artigo 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários.
Inconformada com a decisão, apela a parte autora, pleiteando em síntese, a reforma da sentença para declarar a inocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como a condenação do apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007852-11.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico que o presente apelação interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença de execução individual proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual somente em 27/06/2021, portanto, ocorreu a incidência da prescrição intercorrente.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
2. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 28/08/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que o condenou em honorários de sucumbência.
5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007897-08.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237.82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
4 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão sobre créditos nas ações previdenciárias.
5 - Cuidam os autos de execução individual de título formado em ação coletiva, que assegurou a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário titularizado pelo exequente. Observo que o v. acórdão transitou em julgado em 21 de outubro de 2013. Esta execução individual, por sua vez, foi proposta apenas em 05 de dezembro de 2019.
6 - Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional.
7 - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do v. acórdão e a propositura desta execução individual. Precedentes.
8 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5014575-17.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
- Hipótese em que se depreende dos autos que, em anterior ação individual transitada em julgado, a parte obteve provimento judicial sobre idênticos pedido e causa de pedir, assim não sendo exequível o título executivo judicial decorrente da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183.
- Ainda que assim não fosse, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.
- Desse modo, como o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018).
- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003778-11.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação vis sistema DATA: 18/03/2022)
Assim sendo, vislumbro a ocorrência de prescrição no ajuizamento do presente cumprimento de sentença, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente feito em 27/06/2021.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Efetivamente, nota-se que não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim, constitui-se o presente feito em cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Com efeito, a parte exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente receber os valores em atraso, por força do decidido na ação coletiva.
3. Ademais, não há como se caracterizar a decadência do direito de revisão do IRSM, por se tratar de omissão da Administração e não do segurado.
4. Ainda, ressalte-se a ocorrência da prescrição do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, considerando a data do trânsito em julgado da ACP n.º 0011237.82.2003.4.03.6183, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente feito em 27/06/2021.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.