PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EM...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- É pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
- Consoante se colhe do voto condutor do v. aresto embargado, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 22/10/2010 à 26/03/2018, fazendo jus ao período de graça de 12 meses, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15/05/2019; bem como que o documento médico datado de 09/09/2019 atesta que a autora é portadora de patologias crônicas e irreversíveis, estando incapacitada para o exercício de suas atividades.
- Conquanto o referido documento médico tenha sido subscrito em 09/09/2019, data em que a autora passou em consulta médica, por encontrar-se totalmente incapacitada para o trabalho, tal fato, por si só, não tem o condão da afastar a existência de incapacidade laboral no período entre 05/2019 e 09/2019, haja visto o caráter crônico e irreversível do quadro clínico da autora. Ademais, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da incapacidade, valendo ressaltar que a autora permaneceu em gozo do benefício por incapacidade durante oito anos, em razão das mesmas patologias, sendo certo que em setembro de 2019 ainda permanecia totalmente inapta para o retorno às suas atividades habituais. Há que se considerar ainda que a autora afirma em sua exordial que "sempre trabalhou em atividades braçais, que exigiam muito esforço, o que causou lesões em seu corpo, e especialmente em sua coluna, conforme pode-se observar nos registros de sua CTPS". Por essa razão, foi-lhe recomendado evitar atividades que causem impacto e sobrecarga para a coluna lombar, o que, por óbvio, inviabilizaria seu reingresso no mercado de trabalho enquanto não recuperada plenamente a capacidade laboral. Frise-se que tão somente em 11/11/2020, data da perícia médica judicial, foi constatada a ausência de incapacidade para o trabalho.
- Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de incapacidade laboral no período entre maio de 2019 e novembro de 2020, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto a autora deixou de contribuir à Previdência Social em decorrência do quadro clínico incapacitante.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076064-14.2023.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076064-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076064-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADA: CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES NA DATA DA DER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONSTATADA NA DATA DA PERÍCIA. AUTORIDADE DA PROVA TÉCNICA. TERMO FINAL DA BENESSE.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Decorre do primeiro laudo técnico que as patologias que acometem a parte autora não são geradoras de incapacidade laboral.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
- A médica psiquiatra subscritora do laudo ID 282169678, embora tenha sido nomeada para a "realização de nova perícia com médico especialista psiquiatra, haja vista o histórico de transtorno psiquiátrico da requerente" (ID 282169652), concluiu pela inexistência de incapacidade do ponto de vista da doença mental, bem como pela presença de incapacidade para o exercício de atividades com impacto e sobrecarga para a coluna lombar, divergindo, neste particular, do parecer do primeiro perito.
- Ocorre que, conforme consta no site na Internet do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o médico que conduziu a primeira perícia, Dr. Marcello Teixeira Castiglia - CREMESP número 116408, é especialista nas áreas de ortopedia e traumatologia, devendo prevalecer, portanto, as suas conclusões no que diz respeito às doenças ortopédicas de que padece a parte autora, em detrimento do parecer da perita médica psiquiatra em relação às mesmas enfermidades.
- O arcabouço probatório dos autos é farto e suficiente para concluir pela existência da incapacidade laboral da parte autora, porquanto o documento médico que instrui estes autos (ID 282169607), atesta que a segurada, em 09/09/2019, era portadora de enfermidades que a tornavam incapaz para o exercício de suas atividades.
- Nesse contexto, faz jus a parte autora à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo prévio, em 02/10/2019, até 10/11/2020, data imediatamente anterior à realização da perícia conduzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da periciada.
- Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Apelação da parte autora parcialmente provida."
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, pois concedeu auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora que perdeu a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral. Defende que incide no caso vertente a regra geral do artigo 102 da Lei n. 8.213, de 1991, segundo a qual a perda da condição de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076064-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADA: CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Vejamos.
Com relação à qualidade de segurado, assinale-se que, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do RPS, bem assim dos normativos administrativos.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1.
Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013)
Da mesma forma os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.
Na mesma linha, cito os seguintes arestos desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Concluiu o perito judicial que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades laborais. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fixado na data do presente acórdão.
(...)
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006573-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, DJEN DATA: 10/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
(...)
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- No tocante à enfermidade que o acometeu, corroborando o relato dos depoentes, verifica-se ter constado na certidão de óbito como causa mortis “pneumonia e câncer de garganta”.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social, em razão de grave enfermidade, advinda enquanto ainda ostentada esta condição. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 14 de dezembro de 2016.
(...)
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5823707-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021)
No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será:
a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da LBPS.
No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da LBPS c/c o artigo 14 do RPS, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS.
O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da LBPS, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet n. 7.115), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Destaco, outrossim:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1669916, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018)
Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido pela C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021)
Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1847816 - MG - DECISÃO
(...) À época do óbito, o instituidor já estava há mais de 12 (doze)meses sem contribuir com o sistema previdenciário, considerando que sua última contribuição em vida data de 03/1999, todavia, o prazo de dois anos e três meses sem contribuição deu-se em decorrência da impossibilidade de o segurado de trabalhar e consequentemente contribuir, tendo em vista o agravamento de sua doença que é reconhecidamente grave. Assim, plausível reconhecer que ele estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus, inclusive ao benefício aposentadoria por invalidez, o que consequentemente garante aos seus dependentes o benefício de pensão por morte, nos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ supramencionado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem o entendimento de que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Assim, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AREsp 430.999/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 14/11/2013). (...)
(REsp n. 1.847.816, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.420 - MG - DECISÃO
(...) No tocante à qualidade de segurado, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado consignando expressamente que (...) a época do óbito, o instituidor já estava há mais de doze meses sem contribuir com o sistema previdenciário, considerando que sua última contribuição em vida data de 03/1987. Todavia, o prazo sem contribuição deu-se em decorrência da impossibilidade de o segurado trabalhar e consequentemente contribuir, tendo em vista o agravamento de sua doença que já é reconhecida grave e que ensejou, inclusive, o deferimento pelo INSS do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade que foi cessado, em 14/01/2004, cinco dias antes de seu falecimento. Assim, forçoso reconhecer que ele estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus, inclusive ao benefício aposentadoria por invalidez, o que consequentemente garante aos seus dependentes o benefício de pensão por morte, nos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ supramencionado." (...)
(REsp n. 1.815.420, Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/08/2019.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 430.999 - SC - DECISÃO
(...) O acórdão a quo reconheceu o direito à pensão por morte considerando que o segurado foi acometido de doença incapacitante que o impossibilitou para o trabalho e o impediu de contribuir à Previdência Social.
A impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Colacionam-se os seguintes julgados: (...)
(AREsp n. 430.999, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/11/2013.)
Ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 290.875/RJ, Primeira Turma, Ministro Ari Pargendler, julgado em 21/5/2013, DJe 3/6/2013; AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 985.147/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 690.275/SP, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, julgado em 16/06/2005, DJ 23/10/2006; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 543.629, SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 24/5/2004)
Na mesma linha, cito os seguintes arestos desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. segurada especial rural - INDÍGENA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
(...) 3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002096-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 16/04/2020, Intimação 22/04/2020)
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. (...) BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
- Além disso, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, não perde o direito de carência e mantém a qualidade de segurado. Logo, a falecida, devido aos graves problemas de saúde de que foi acometida, conforme relatado pelas testemunhas e comprovado pelo prontuário médico, manteve a qualidade de segurada até a data do óbito em 24/05/2012
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0018781-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, j. 11/12/2018, e-DJF3 19/12/2018 )
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
"(...)
Do caso concreto
No caso vertente, alega a parte autora, com 50 anos de idade na data de realização da perícia (11/11/2020), ensino básico incompleto - 1º ano, ser portadora de doenças correspondentes aos CIDs M15, M65, M51, M25.9 e F10-2, moléstias que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurada da parte autora, pois esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 22/10/2010 à 26/03/2018 (CNIS ID 282169624), bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade.
O requerimento administrativo prévio foi apresentado em 02/10/2019 (ID 282169605).
A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 282169635):
O (a) periciando (a) é portador (a) de diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual.
CID: E10, I10, M549
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual.
A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 1984, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.
Determinada a realização de outra perícia médica, esta realizada por profissional especialista em psiquiatria, veio aos autos o laudo ID 282169678, que concluiu:
A partir do exame pericial pode-se concluir que o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente, atualmente estabilizado hipertensão arterial e diabetes, não apresentando incapacidade para atividade laborativa. Também portadora de doença degenerativa em coluna lombossacra, com limitação para o exercício de atividades com impacto e com grande exigência física para esta região, como carregamento de peso.
Intimada a responder quesitos complementares, a r. expert afirmou (ID 282169691):
- Considerando o quadro psiquiátrico, no momento da perícia, com o exame do estado mental apresentado, havia total capacidade laborativa.
- Há capacidade para o exercício de atividades sem impacto e sobrecarga para a coluna lombar.
Com efeito, decorre do primeiro laudo técnico que as patologias que acometem a parte autora não são geradoras de incapacidade laboral.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
A médica psiquiatra subscritora do laudo ID 282169678, embora tenha sido nomeada para a "realização de nova perícia com médico especialista psiquiatra, haja vista o histórico de transtorno psiquiátrico da requerente" (ID 282169652), concluiu pela inexistência de incapacidade do ponto de vista da doença mental, bem como pela presença de incapacidade para o exercício de atividades com impacto e sobrecarga para a coluna lombar, divergindo, neste particular, do parecer do primeiro perito.
Ocorre que, conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o médico que conduziu a primeira perícia, Dr. Marcello Teixeira Castiglia - CREMESP número 116408, é especialista nas áreas de ortopedia e traumatologia, devendo prevalecer, portanto, as suas conclusões no que diz respeito às doenças ortopédicas de que padece a parte autora, em detrimento do parecer da perita médica psiquiatra em relação às mesmas enfermidades.
De outro giro, o arcabouço probatório dos autos é farto e suficiente para concluir pela existência da incapacidade laboral da parte autora, porquanto o documento médico que instrui estes autos (ID 282169607), atesta que a segurada, em 09/09/2019, era portadora de enfermidades que a tornavam incapaz para o exercício de suas atividades.
Nesse contexto, faz jus a parte autora à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo prévio, em 02/10/2019, até 10/11/2020, data imediatamente anterior à realização da perícia conduzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da periciada.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Nesse cenário, de rigor a reforma parcial da r. sentença, porquanto demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/10/2019 à 10/11/2020.
(...)."
Consoante se colhe do voto condutor do v. aresto embargado, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 22/10/2010 à 26/03/2018, fazendo jus ao período de graça de 12 meses, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15/05/2019; bem como que o documento médico de ID 282169607, datado de 09/09/2019, atesta que a autora é portadora de patologias crônicas e irreversíveis, estando incapacitada para o exercício de suas atividades.
Conquanto o referido documento médico tenha sido subscrito em 09/09/2019, data em que a autora passou em consulta médica, por encontrar-se totalmente incapacitada para o trabalho, tal fato, por si só, não tem o condão da afastar a existência de incapacidade laboral no período entre 05/2019 e 09/2019, haja vista o caráter crônico e irreversível do quadro clínico da autora. Ademais, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da incapacidade, valendo ressaltar que a autora permaneceu em gozo do benefício por incapacidade durante oito anos, em razão das mesmas patologias, sendo certo que em setembro de 2019 ainda permanecia totalmente inapta para o retorno às suas atividades habituais. Há que se considerar ainda que a autora afirma em sua exordial que "sempre trabalhou em atividades braçais, que exigiam muito esforço, o que causou lesões em seu corpo, e especialmente em sua coluna, conforme pode-se observar nos registros de sua CTPS". Por essa razão, foi-lhe recomendado evitar atividades que causem impacto e sobrecarga para a coluna lombar, o que, por óbvio, inviabilizaria seu reingresso no mercado de trabalho enquanto não recuperada plenamente a capacidade laboral.
Frise-se que tão somente em 11/11/2020, data da perícia médica judicial, foi constatada a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de incapacidade laboral no período entre maio de 2019 e novembro de 2020, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto a autora deixou de contribuir à Previdência Social em decorrência do quadro clínico incapacitante.
Esclareça-se, por fim, que, inexistindo requerimento administrativo anterior a 02/10/2019 (ID 282169605), faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade temporária tão somente no período de 02/10/2019 à 10/11/2020.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargosde declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- É pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
- Consoante se colhe do voto condutor do v. aresto embargado, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 22/10/2010 à 26/03/2018, fazendo jus ao período de graça de 12 meses, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15/05/2019; bem como que o documento médico datado de 09/09/2019 atesta que a autora é portadora de patologias crônicas e irreversíveis, estando incapacitada para o exercício de suas atividades.
- Conquanto o referido documento médico tenha sido subscrito em 09/09/2019, data em que a autora passou em consulta médica, por encontrar-se totalmente incapacitada para o trabalho, tal fato, por si só, não tem o condão da afastar a existência de incapacidade laboral no período entre 05/2019 e 09/2019, haja visto o caráter crônico e irreversível do quadro clínico da autora. Ademais, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da incapacidade, valendo ressaltar que a autora permaneceu em gozo do benefício por incapacidade durante oito anos, em razão das mesmas patologias, sendo certo que em setembro de 2019 ainda permanecia totalmente inapta para o retorno às suas atividades habituais. Há que se considerar ainda que a autora afirma em sua exordial que "sempre trabalhou em atividades braçais, que exigiam muito esforço, o que causou lesões em seu corpo, e especialmente em sua coluna, conforme pode-se observar nos registros de sua CTPS". Por essa razão, foi-lhe recomendado evitar atividades que causem impacto e sobrecarga para a coluna lombar, o que, por óbvio, inviabilizaria seu reingresso no mercado de trabalho enquanto não recuperada plenamente a capacidade laboral. Frise-se que tão somente em 11/11/2020, data da perícia médica judicial, foi constatada a ausência de incapacidade para o trabalho.
- Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de incapacidade laboral no período entre maio de 2019 e novembro de 2020, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto a autora deixou de contribuir à Previdência Social em decorrência do quadro clínico incapacitante.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.