PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1923. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HI...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1923. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
- Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
- De acordo com os artigos 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época do requerimento administrativo, formulado em 2012, não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no artigo 1.026, § 2º, do CPC.-
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004834-09.2023.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: T. R. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: EMILI MARAGNO FERRARI - MS25026-A, JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, T. R. L.
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EMILI MARAGNO FERRARI - MS25026-A, JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADOS: T.R.L, GABRIEL RODRIGUES
Advogados do(a) INTERESSADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A, EMILI MARAGNO FERRARI - MS25026-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
- Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
- De acordo com os artigos 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época do requerimento administrativo, formulado em 2012, não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, 'caput', da Lei n. 8.742/1993).
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
- No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial concluiu pelo enquadramento na condição de deficiente, apontando de forma consistente para o cumprimento do requisito em questão.
- Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
- Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida."
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à ocorrência da prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos do indeferimento/cancelamento do benefício em tela.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da oposição dos embargos de declaração, sem nada requerer.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa, no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
É o relatório.
pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004834-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADOS: T.R.L, GABRIEL RODRIGUES
Advogados do(a) INTERESSADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A, EMILI MARAGNO FERRARI - MS25026-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
"(...)
Da ausência de prescrição por falta de requerimento administrativo contemporâneo
No tocante à ocorrência da prescrição de qualquer direito ou ação oponível à Autarquia Previdenciária, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo, formulado em 18/07/2012, e o ajuizamento do presente feito, em 11/12/2019, esclareça-se que este entendimento está superado, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução do caso concreto.
A esse respeito, estabelece a Súmula 85/STJ que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, (Corte Especial, j. 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
Dessa forma, a jurisprudência do C. STJ estava pacificada no sentido de que o referido verbete da Súmula 85/STJ não deveria ser aplicado na hipótese de anulação de ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício na esfera administrativa. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1494120/PE, publ. 21/09/2020; AgInt no REsp 1525902/PE, publ. 04/09/2020).
A propósito, convém citar o excerto da ementa do AgInt no AREsp 1494120/PE, in verbis: “(...) III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018”.
Assim, segundo o entendimento até então assentado, o decurso de mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento perante o INSS desafiaria a pronúncia da prescrição do direito de reverter o ato administrativo de indeferimento, porquanto, embora imprescritível o fundo de direito, teria transcorrido o quinquênio limite para o exercício de insurgência quanto à recusa do benefício em sede administrativa.
Noutro giro, a abordagem da questão sob o ângulo da decadência requer a interpretação do enunciado do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação conferida pela Medida Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que passou a contemplar o prazo decadencial de 10 (dez) anos para fins de limitar todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Como é consabido, a C. Suprema Corte rechaçou a aplicação da decadência à concessão do benefício inicial, preservando o fundo de direito, conforme pacificado no julgamento do RE 626.489, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que cristalizou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, tese aprovada em 09/12/2015).
Contudo, embora assentado o assunto, foi inserida na ordem jurídica nacional comando normativo capaz de desencadear a superação do entendimento da C. Corte Suprema cristalizado no referido Tema 313/STF, mediante o instituto do overrinding, de tal forma a afastar a orientação até então vigente por força do precedente obrigatório emanado da repercussão geral.
Nesse sentido, a alteração do enunciado do caput do artigo 103 da LBPS/1991, foi operada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) (...)”
No entanto, novamente provocada, a C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020).
Pela clareza, trazemos à colação o seguinte excerto do r. voto do eminente Relator, Ministro EDSON FACHIN: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República”. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021).
Em sendo assim, não pode ser acolhida a tese que encontrava respaldo na pretérita compreensão da disciplina jurídica aplicada à questão, assentada no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, que preconizava, na ausência de requerimento administrativo com menos de 5 (cinco) anos a justificar a pretensão resistida pelo INSS, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora.
Segundo esse pensar, a falta de apresentação de comprovante de requerimento do benefício, no quinquênio anterior à propositura da ação, fulminaria o direito de ação, sob os auspícios dos precedentes obrigatórios consolidados pelo C. STF no Tema 350/STF, (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014), e pelo C. STJ no Tema 660/STJ (REsp n. 1.369.834, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24/09/2014), considerando-se imprestável o requerimento administrativo pretérito, realizado a mais de cinco anos.
Essa concepção, foi superada pelos novos precedentes obrigatórios do C. STF e também do C. STJ.
Releva destacar que o C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos.
A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5), que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
(...) 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Para elucidar, destacamos do voto-vista do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, o seguinte excerto:
“Além do mais, há considerar na espécie, que a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da prescrição do fundo de direito de rever ato de cessação/cancelamento/indeferimento de benefício pela Administração Previdenciária quando ultrapassado mais de cinco anos, foi superada pelo que restou decidido na Ação direta de inconstitucionalidade 6.096, que ao apreciar a alteração promovida pelo artigo 24 da Lei n. 13.846 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, decidiu, em síntese, que a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. Logo, entendemos que a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça deve se adequar ao entendimento sufragado pelo STF, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Nesse sentido, corrobora decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl n. 48.979/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassando a decisão da Segunda Turma do STJ proferida no AREsp n. 1.910.776/CE, uma vez que "na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário". (Voto-vista Ministro BENEDITO GONÇALVES, no AgInt no REsp n. 1.805.428/PB).
Dessarte, revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Entretanto, é bom registrar que, não obstante o atendimento do requisito formal relativo à precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso concreto.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
Da prescrição contra absolutamente incapazes
De acordo com os artigos 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época do requerimento administrativo, formulado em 2012, não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. (g. m.)
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
No âmbito do Código Civil (CC), anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eram considerados absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a práticas dos atos da vida civil, contra os quais, ainda, não corria o prazo prescricional, in verbis:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
(...)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Entretanto, o referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 02/01/2016, trouxe significativas mudanças no tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência, dentre as quais a alteração do referido artigo 3º do CC, em cujo âmbito se passou a considerar absolutamente incapazes somente os menores de 16 (dezesseis) anos, realocando-se ao rol dos relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora, nascida em 11/05/2008, possui atualmente 15 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz.
Desta feita, há que ser afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Vencida a questão preambular, avanço ao mérito.
(...)
Do Caso Concreto
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica observa-se que autora, com 12 anos de idade na data da perícia judicial, realizada em 28/08/2020, é portadora de amputação traumática de parte do pé esquerdo, CID S 98.4, desde os 2 anos de idade (ID 280849158 - Pág. 122).
O perito médico assim concluiu (ID 280849158 - Pág. 30 e seguintes):
"Essa condição física lhe confere uma condição de deficiente física em grau leve, não interferindo na sua capacidade laborativa futura."
Em complementação ao laudo pericial, o perito atestou que a patologia da autora em questão, a enquadra como pessoa com deficiência, (ID 280849158 - Pág. 122).
Desta forma, exsurge evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS.
No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em 26/08/2022, trouxe as seguintes constatações (ID 280849158 - Pág. 84 e seguintes):
"I - O núcleo familiar é composto pela autora, de 14 anos, pelo genitor, de 44 anos (trabalhador rural desempregado), pela genitora, de 40 anos, e pelos irmãos da autora, de 18 anos, 12 anos e 16 anos de idade.
II - Residem em uma casa própria, de alvenaria, coberta por eternit, composta por cozinha, dois quartos, banheiro e varanda, situada na Aldeia Amambai, nº 284, Bairro Zona Rural, na cidade de Amambai/MS. A casa é simples e possuem poucos móveis, porém em bom estado de conservação e boa higiene e organização.
III - A renda familiar provém do benefício assistencial do Programa Auxilio Brasil, recebido pela genitora, no valor de R$ 400,00.
IV - As despesas mensais relatadas referem-se a energia R$ 80,00 (Oitenta Reais), alimentação R$ 300,00 (Trezentos Reais), as medicações são fornecidas pelo SUS, a água é disponibilizada gratuitamente pela SESAI, totalizando R$ 380,00 (Trezentos e Oitenta Reais).
V - Informou a assistente social que os pais da autora não possuem atividade laborativa e que a subsistência da família provém da terra onde residem, na qual plantam alimentos para consumo próprio.
VI - Concluiu, por fim, que a família é carente, que vive em situação de risco de vulnerabilidade social e com uma adolescente que não consegue desempenhar suas atividades diárias, como ajudar a mãe nos afazeres de casa, não podendo ficar muito tempo em pé.
Além disso, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar proveniente do programa Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, a qual deve ser desconsiderada no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial.
Na presente hipótese, considerando-se que a renda familiar é nula, afigura-se caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
De outra parte, colhe-se da contrarrazões ao presente recurso:
"A Apelante alega que o genitor da Apelada sempre desempenhou atividade laborativa remunerada e por isso a renda per capita da família seria superior ao permitido.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, vejamos o porquê.
Primeiramente, cabe esclarecer que a família da Apelada possui 06 (seis) membros. Uma família composta de pai, mãe e mais 04 irmãos. Todos residem na zona rural, todos os filhos são estudantes e pai e mãe não possuem renda fixa, pois sobrevivem da produção da terra indígena. Em conformidade com laudo pericial, mais especificadamente, fls. 289/290.
O genitor da Apelada é trabalhador rural, uma vez ser indígena.
Posto isto, por mais que possua vínculos urbanos, conforme se evidencia nos registros trabalhistas elencados pela Apelante (fls. 372/382), a atividade remunerada não supera 120 dias, corridos ou intercalados.
O registro na carteira, caracterizado como vínculo urbano, em que o pai da Apelada ficou mais tempo, após o pedido de LOAS (DER em 09/07/2012) não perdurou mais que 04 (quatro) meses, quando trabalhou na “AGRISUL AGRÍCOLA LTDA” de 31/08/2012 a 14/12/2012. (...)
Ademais, por amor ao debate, o valor do último salário do pai da Apelada foi no importe de R$ 2.265,13. Dividindo, tal valor, aos 06 (seis) membros da família, chega-se a uma renda per capita de R$ 377,52, tal valor não ultrapassa ½ salário mínimo, por pessoa (R$ 660,00).
O que pela Súmula 11 da TNU enquadra, perfeitamente, a família no conceito de miserabilidade."
No mesmo sentido, concluiu o Parquet Federal (ID280941190), in verbis:
"(...) O INSS alega em sua apelação que a miserabilidade do núcleo familiar não está comprovada pois o genitor da autora manteve vínculo empregatício de 22/04/2013 a 30/06/2013 recebendo por mês respectivamente, R$ 621,50, R$ 3.326,10 e R$ 2.999, 22, e, atualmente, exerce atividade laborativa remunerada em razão de vínculo empregatício iniciado em 06/02/2023, com remuneração de R$ 2.265,13 (ref. a mar/2023) (ID 280849158, p. 166 daquele pdf).
Tal alegação não é suficiente para retirar o direito da parte autora.
Em primeiro lugar, porque o vínculo empregatício citado no período de 22/04/2013 a 30/06/2013 durou apenas 3 meses e não deve ser abrangido no caso de manutenção do benefício porque, como se verá adiante, a DIB deve ser modificada.
Em segundo lugar porque o valor de R$ 2.265,13 que o Sr. Gabriel Rodrigues aufere atualmente se deve a relação trabalhista iniciada apenas em 06/02/2023, portanto em momento posterior à realização do estudo social, e, além disso, implica uma renda familiar per capita de R$ 377,52, apenas um pouco superior ao patamar legal atual, que é de R$ 330,00 (1/4 do salário mínimo atual - R$ 1.320,00).
Anote-se que os demais elementos dos autos comprovam a miserabilidade familiar. (...) "
Com efeito, a análise do extrato do Dossiê Previdenciário juntado aos autos (ID 280849159) revela que o genitor da autora possui vínculos intermitentes e com renda que varia de R$ 1.046,55 em 11/2022 a R$ 2.265,13 em 03/2023, o que equivale a uma renda per capita de R$ 377,00, valor inferior a 1/2 salário mínimo vigente em 2023 (R$ 1.320,00).
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, evidenciam-se preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/07/2012, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial. (...)"
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, não se vislumbra intuito protelatório neste recurso, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isso, rejeito os embargosde declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1923. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
- Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
- De acordo com os artigos 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época do requerimento administrativo, formulado em 2012, não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no artigo 1.026, § 2º, do CPC.-
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.